PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049954-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE A DÍVIDA IMPUGNADA E O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8049954-87.2025.8.05.0000, em que é agravante JAIRO OLIVEIRA LIMA e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049954-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a religação de água no imóvel do autor, ao fundamento de que não há evidências de que a dívida existência junto à concessionária de água não seria de responsabilidade do autor como alega.

Em suas razões, a parte autora sustenta que comprou imóvel no dia 10/06/2024 que possui matrícula da embasa nº 25991450 e que, quando assumiu o imóvel, o fornecimento de água havia sido interrompido devido a débitos anteriores que não são de sua responsabilidade. Por essa razão, requer a reforma da decisão agravada para que o serviço de água seja retomado já que se trata de serviço essencial e que, ao contrário do que alega o juízo de origem, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada por meio do histórico de consumo e porque há o perigo de dano devido a essencialidade do serviço.

Ao receber a petição de agravo, indeferi a antecipação da tutela recursal pleiteada pela parte agravante por não vislumbrar a probabilidade provimento deste recurso.

Apesar de intimada, a parte acionada não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 2 de outubro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049954-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Como bem pontuado pelo juiz da causa, não há nos autos elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, eis que “o contrato de compra e venda do imóvel (Id 500455038) não especifica o número da matrícula do serviço de água, e o histórico de débitos (Id 500455040), por sua vez, não identifica o endereço da unidade consumidora”.

De fato, como entendeu o juízo de origem, não há “prova inequívoca que estabeleça o vínculo entre a dívida impugnada e o imóvel adquirido pelo autor”. Além disso, como observado na decisão impugnada, “o autor menciona a juntada de um vídeo para demonstrar a ausência de hidrômetro, contudo, deixou de anexá-lo aos autos, o que fragiliza, neste momento, a comprovação de suas alegações fáticas.”

Embora o demandante reitere, em suas razões recursais, os fatos alegados na inicial e sustente estarem preenchidos os requisitos da tutela provisória – sobretudo o perigo de dano –, não parece ter impugnado adequadamente as razões de decidir acima indicadas, deixando de apontar qual seria o error in judicando eventualmente existente no convencimento do julgador.

Saliente-se, inclusive, que a hipotética ocorrência de perigo de dano alegado, por si só, não seria suficiente para a concessão da tutela provisória. Ao revés, faz-se necessária, também, a demonstração da existência da probabilidade do direito, e foi a sua ausência que constituiu a razão de decidir do juiz da causa, razão essa aparentemente não impugnada.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator