PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007467-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
AGRAVADO: DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO
Advogado(s):CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEIS A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 406, CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

O recurso foi interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sido utilizado incorretamente, para a correção monetária, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), quando o devido era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:
(i) saber se a alteração do índice de correção monetária pelo juízo afronta a coisa julgada ou a preclusão consumativa; e
(ii) saber qual deve ser o índice de correção monetária e juros de mora adequado para atualização do valor da causa, que é a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

1. O STJ adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária podem ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. Na hipótese, como as matérias ainda não haviam sido apreciadas pelo juízo a quo, não assiste razão ao Agravante quando afirmou que a revisão do índice de correção monetária promovida pelo magistrado primevo, por requerimento ou ofício, teria ofendido a coisa julgada e preclusão consumativa.

2. Segundo o art. 406 do CC, nas hipóteses em que a decisão deixar de fixar os juros de mora – como é o caso dos autos, ou o fizer sem taxa estipulada, deverá ser adotada a Taxa Selic, com a ressalva de que a Taxa Selic já engloba os juros de mora e a correção monetária.

3. Assim, deverá ser reformada a decisão agravada, para determinar que o valor da causa seja atualizado com a Taxa Selic, a partir da data de intimação do Agravado na fase de cumprimento, ficando vedada, porém, a sua cumulação com outro índice de correção monetária. Com o resultado obtido, calcular-se-á o percentual de 10% (dez por cento) devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente fornecido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da causa atualizada pela Taxa Selic, a partir da intimação do Agravado na fase de cumprimento de sentença, vedada a cumulação com outro índice de correção.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação anterior ao índice de correção monetária não impede sua análise por se tratar de consectário legal. 2. Quando omissa a decisão judicial quanto à atualização do valor da causa, deve-se aplicar a Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, conforme o art. 406 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, parágrafo único e § 1º; PCC, art. 523.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2073159/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp 1984292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.03.2022.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8007467-05.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, tendo, como Agravante, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA e, como Agravado, DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007467-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
AGRAVADO: DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA que, nos autos da “Ação Anulatória de Acordo de Divórcio Extrajudicial” n° 8000976-47.2019.8.05.0208, proposta por DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravado, para reconhecer o excesso de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sido utilizado, para a correção monetária, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), quando o devido era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O Agravante requereu a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença transitada em julgado proferida na Ação Anulatória de Acordo de Divórcio Extrajudicial n° 8000976-47.2019.8.05.0208, ajuizada pelo Agravado em face de Renilda Teixeira Ferreira, através da qual foi fixada a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (ID’s. 64667045 e 68816857). O Agravante apontou como devido o valor de R$ 113.539,67 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IGP-M/FGV (ID’s. 69890566 e 69890569). Devidamente intimado para pagar o débito, o Agravado deixou transcorrer o prazo (ID. 75098272). A penhora de bens online, via sisbajud, restou infrutífera (ID. 78410136). Após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens imóveis, o Agravado opôs exceção de pré-executividade, aduzindo excesso na execução, sob a justificativa de que o índice de correção monetária adequado é o INPC, e não o IGP-M/FGV (ID. 419399912). O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a correção monetária do crédito deve ser feita pelo índice do INPC (ID. 444827911).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Alegou que precluiu o direito de o Agravado se opor nos autos ao índice de correção monetária adotado pelo Agravante, motivo pelo qual o juízo a quo não deveria ter determinado a alteração do índice de IGP-M/FGV para o índice do INPC. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada, para que seja mantido o índice de correção monetária do IGP-M/FGV adotado nos cálculos do Agravante (ID’s. 77421484 e 77819564).

Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID. 80335805), o Agravante recolheu o preparo recursal (ID. 81104722). O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 79370648).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007467-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
AGRAVADO: DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sido utilizado, para a correção monetária, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), quando o devido era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Nas razões recursais, o Agravante afirmou que a revisão do índice de correção monetária pelo juízo a quo ofendeu os institutos da coisa julgada e preclusão consumativa. O pleito recursal é para que o pronunciamento judicial seja reformado, mantendo o índice de correção monetária IGP-M/FGV adotado nos cálculos do Agravante.

Não assiste razão ao Agravante quanto à alegação de que teria havido ofensa à preclusão consumativa ou coisa julgada. Contudo, observa-se que a decisão agravada merece ser reformada em parte para determinar os parâmetros para a atualização do valor da causa, sob a qual será calculado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, conforme se extrai dos seguintes julgados:

2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.

2. É firme o entendimento nesta Corte de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação”(AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)

(STJ – AgInt no REsp: 2073159 DF 2023/0168278-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora.

(STJ – AgInt no AREsp: 2257500 SP 2022/0377543-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

Na hipótese, o Agravante requereu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação n. 8000976-47.2019.8.05.0208, apontando como devido o valor de R$ 113.539,67 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). A quantia exequenda foi corrigida monetariamente pelo índice IGP-M/FGV (ID’s. 69890566 e 69890569).

Diferentemente do que sustentou o Agravante, o fato de o Agravado não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença não o impedia de, em momento posterior, se opor ao índice de correção monetária adotado pelo Agravante – o que foi, justamente, feito na exceção de pré-executividade. Isto porque a correção monetária não tinha sido fixada pelo magistrado primevo, possibilitando, assim, que o Agravado viesse aos autos, em qualquer momento, arguir o excesso na execução por aplicação incorreta na correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ.

Pontue-se também que o proferimento do despacho de ID. 69935708 nos autos de origem, através do qual foi determinada a intimação do Agravado para pagar o débito, conforme planilha apresentada pelo Agravante, não significa que o magistrado primevo teria “acolhido”, tacitamente, o índice IGP-M/FGV adotado pelo Agravante, como ele tenta fazer crer nas razões recursais. Para que houvesse coisa julgada acerca da matéria, seria necessário que o juízo a quo tivesse apreciado expressamente o índice de correção monetária adequado para a atualização da verba sucumbencial executado, o que não ocorreu no referido despacho, veja-se:

Intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523 do C.P.C, através do DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 113.539,67 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha apresentada pela parte autora, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line. (ID. 69935708, dos autos de origem).

Portanto, não assiste razão ao Agravante quando afirmou que a revisão do índice de correção monetária promovida pelo magistrado primevo, por requerimento ou ofício, teria ofendido a coisa julgada.

Ultrapassada essa discussão, cumpre esclarecer como deverá ser atualizado o valor da causa, por se tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

A sentença exequenda condenou o Agravado “nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. (ID. 64667045). O título executivo judicial foi omisso quanto aos moldes em que deverá ser feita a atualização do valor da causa, que é a base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a omissão, é importante esclarecer que o valor da causa deverá ser atualizado para, só depois, ser calculado o percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. O Agravante agiu incorretamente quando calculou, primeiro, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa e, sob o resultado obtido, aplicou o índice da correção monetária (ver planilha de cálculos no ID. 69890569), indo na contramão da jurisprudência do STJ:

4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.

(STJ – REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.

(STJ – AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Quanto ao índice de juros de mora que deverá ser utilizado para atualização do valor da causa, nota-se que a sentença condenatória também foi omissa sobre o assunto. O art. 406, parágrafo único e §1°, do Código Civil preceitua que quando os juros de mora não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, estes serão fixados de acordo com a taxa legal, que é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Assim, nas hipóteses em que a decisão deixar de fixar os juros de mora – como é o caso dos autos, ou o fizer sem taxa estipulada, deverá ser adotada a Taxa Selic, por força do art. 406 e da jurisprudência pátria. Os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que a Taxa Selic deverá ser adotado para atualizar o valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se observa do seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Luiz Carlos Vendramin interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que rejeitou embargos de declaração e impugnação ao cumprimento de sentença.

2. A decisão agravada fixou a correção monetária pelo índice INPC e rejeitou os pedidos de nulidade do título executivo e de ajuste no valor da causa para fixação dos honorários advocatícios.

3. O agravante argumenta que: (i) a nulidade da citação por edital não demanda embargos à execução; (ii) a condenação em honorários não poderia ser fixada, pois não há extinção de execução; (iii) o valor da causa não foi indicado nos embargos; e (iv) a taxa de atualização deveria seguir a Taxa Selic, conforme art. 406 do Código Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação e os demais aspectos suscitados foram abrangidos pela coisa julgada e pela preclusão; e (ii) saber se a atualização monetária deve seguir o índice INPC ou a Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Nos termos do art. 502 do CPC, os argumentos dedutíveis e não apresentados oportunamente são atingidos pela coisa julgada, aplicando-se o princípio do dedutível e do deduzido. No presente caso, o agravante poderia ter impugnado esses pontos em momento anterior, restando configurada a preclusão consumativa e a coisa julgada em relação aos pedidos de nulidade e outros aspectos anteriormente suscitados.

2. Sobre a atualização monetária, o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa Selic quando não houver indicação específica de índice. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a Selic deve ser aplicada de forma isolada, englobando correção monetária e juros moratórios, o que justifica a reforma parcial da decisão para aplicação desse índice, dada a ausência de fixação expressa de atualização nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a atualização dos valores pela Taxa Selic, a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: “Aplicam-se os efeitos da coisa julgada e da preclusão a alegações dedutíveis e não suscitadas anteriormente. A Taxa Selic é o índice adequado de atualização monetária e juros, conforme o art. 406 do Código Civil, quando não houver estipulação específica.”

Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts . 319, V; 474; 502; 508. Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp 709.624/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015.STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

(TJ-PR 00768876720248160000 Campo Mourão, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025 – ementa com grifos aditados)

Logo, a omissão da sentença condenatória, quanto à atualização do valor da causa, deverá ser suprida com a norma extraível do art. 406 do Código Civil, de modo que o índice de juros de mora é a Taxa Selic. Pontue-se que a Taxa Selic já engloba os juros de mora e a correção monetária, por isso, a sua aplicação, nas hipóteses previstas no art. 406 do Código Civil, impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

Ante o exposto, resta evidente a necessidade de reformar a decisão agravada, para determinar que o valor da causa seja atualizado com a Taxa Selic, a partir da data de intimação do Agravado na fase de cumprimento, ficando vedada, porém, a sua cumulação com a correção monetária. Com o resultado obtido, calcular-se-á o percentual de 10% (dez por cento) devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da causa atualizado, cuja atualização será feita com a Taxa Selic, a partir da data de intimação do Agravado na fase de cumprimento, ficando vedada, porém, a sua cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406, parágrafo único e §1°, do Código Civil.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA