PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010198-55.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: ELSON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s):NORMA SOUZA E SILVA, TALMO TORRES SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO  DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em saber se, o autor, ora apelado, preenche os requisitos para o pagamento do FGTS em decorrência de celebração de contrato para prestação de serviço temporário sob o regime de direito administrativo, regido pela Lei Municipal nº 705/93.

2. Revendo detidamente os autos, nota-se que, consoante Contrato de Prestação de Serviço Temporário e seus Termos Aditivos (IDs. 68325324 e seguintes), constam que o autor foi contratado para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais no período de 17/01/2000 a 28/02/2009, sem que restasse demonstrada, pelo Município acionado, a regularidade da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).

3. Nestes casos, faz jus o trabalhador ao levantamento dos depósitos relativos ao FGTS, conforme reafirmado no Tema 916 do STF. PRECEDENTES

4. Fica assim evidenciado o direito do autor ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não recolhidos no período e 05 anos (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação, conforme pontuado pelo juízo primevo.

5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010198-55.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelado ELSON SILVA DE CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010198-55.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: ELSON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): NORMA SOUZA E SILVA, TALMO TORRES SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interpostas pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0010198-55.2011.8.05.0274, julgou PROCEDENTE o pedido autoral formulado por ELSON SILVA DE CARVALHO nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA a pagar a ELSON SILVA CARVALHO, o valor relativo ao FGTS referente aos períodos de 28/02/2006 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 28/02/2008, e 01/03/2008 a 28/02/2009, respeitada a prescrição.

 Frise-se que o STJ em sede de recursos repetitivos já firmou o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária de valores devidos pela fazenda Pública em razão de condenações referentes a servidores e empregados públicos é definida da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 Condeno o Réu ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

 Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 4º do CPC.

 Decorrido o prazo legal para recurso voluntário e, havendo este, após o seu regular processamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça."


Em suas razões, o ente municipal alega que a relação de trabalho em cometo, conquanto possua os elementos caracterizadores da relação empregatícia, recebe uma excludente legal absoluta, que lhe confere natureza administrativa e afasta a incidência das regras da CLT.


Aduz que, os direitos conferidos ao Apelado são os expressamente previstos na Lei 705/93, não havendo vinculação ao regime celetista, e muito menos o direito de recebimento das verbas típicas dos trabalhadores celetistas.

 

Entende que, a teor do art. 39, §3° da Carta Magna o direito à percepção da verba fundiária não se estende aos servidores públicos, “de tal modo que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é aplicável exclusivamente aos trabalhadores tutelados pelo Direito do Trabalho, não incidindo sobre os contratos regulados pelo regime jurídico-administrativo”.


Por fim, requer que seja recebido e provido este recurso com a consequente reforma da sentença prolatada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 68325703)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010198-55.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: ELSON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): NORMA SOUZA E SILVA, TALMO TORRES SILVA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em saber se, o autor, ora apelado, preenche os requisitos para o pagamento do FGTS em decorrência da celebração de contrato para prestação de serviço temporário sob o regime de direito administrativo, regido pela Lei Municipal nº 705/93.


Revendo detidamente os autos, nota-se que, consoante Contrato de Prestação de Serviço Temporário e seus Termos Aditivos (IDs. 68325324 e seguintes), constam que o autor foi contratado para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais no período de 17/01/2000 a 28/02/2009, sem que restasse demonstrada, pelo Município acionado, a regularidade da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).


Observa-se que o Autor fora admitido através de contrato administrativo por tempo determinado em 29/02/2004 a 28/02/2005; 28/02/2005 a 28/02/2006; 28/02/2006 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 28/02/2008, e 01/03/2008 a 28/02/2009,  na função de Auxiliar de Serviços Gerais.


Nestes casos, faz jus o trabalhador ao levantamento dos depósitos relativos ao FGTS, conforme reafirmado no Tema 916 do STF:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."


Nessa esteira, a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 37, § 2º, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, reconheceu a repercussão geral e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).

2. Ao julgar o Tema 308, o STF novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS.

3. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu no Tema 916 que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

4. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1704375/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018).


Fica assim evidenciado o direito do autor ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não recolhidos no período e 05 anos (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação, conforme pontuado pelo juízo primevo.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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