PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-49.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANATIVO LEAL
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. LIMITAÇÃO. APELO PARCIAL PROVIMENTO.  A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, cabendo à concessionária assegurar sua prestação de forma contínua e eficiente. As astreintes, fixadas para compelir o cumprimento de ordem judicial, possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo passíveis de modificação pelo magistrado quando excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, a concessionária permaneceu inerte por mais de um ano após a determinação liminar, apenas cumprindo a obrigação após longo atraso, configurando manifesta recalcitrância. A extinção das astreintes, como determinada pelo juízo a quo, representa indevido prêmio à desídia da devedora, devendo ser preservada a coercitividade da medida, ainda que em patamar reduzido para evitar o enriquecimento sem causa. Redução do valor acumulado da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância à proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000353-49.2016.8.05.0123, em que figuram, como apelante, ANATIVO LEAL e, como apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-49.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANATIVO LEAL
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANATIVO LEAL, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itanhém que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8000353-49.2016.8.05.0123, extinguiu a execução nos seguintes termos: “[...] No presente caso, extrai-se dos autos que, sendo incontroverso que houve o cumprimento da tutela pela parte ré, esta, a despeito do lapso temporal decorrido até a informação de adimplemento, oportunamente ofereceu sucessivos requerimentos de dilação de tal prazo, todos inadvertidamente não apreciados pelo Juízo, apesar do consabido direito constitucional pétreo de petição e da inafastabilidade da jurisdição. [...] De mais a mais, há uma manifesta desproporcionalidade do valor pretendido (frente ao quantum indenizatório já adimplido), e a multa coercitiva, mormente porque atingido seu fim (adimplemento da obrigação de fazer), não pode, agora, consubstanciar-se em fonte de enriquecimento sem causa. Forte em tais premissas, tenho, por indevida a multa coercitiva, razão pela qual, ante o incontroverso adimplemento do valor da condenação, EXTINGO POR SENTENÇA a presente execução, na forma dos arts. 925 e 924 II, do CPC.” 

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso, ID. 85277901, pugnando pela manutenção da gratuidade, oportunidade na qual argumentou que “[...] foi deferida a antecipação de tutela, impondo à Apelada o dever de realizar a ligação de energia, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), justamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar prolongado descumprimento.” 

 

Assevera que “[...] mesmo após a concessão da tutela e repetidas intimações, a Apelada manteve-se inerte e desconsiderou as determinações judiciais, demonstrando reiterado desrespeito ao comando judicial e deixando o Apelante em situação de grave vulnerabilidade.”

 

Aduz que “[...] Não obstante essa postura desidiosa e o severo transtorno causado ao Apelante, a sentença recorrida entendeu por indevida a aplicação das astreintes, sob o argumento de que a multa coercitiva se tornara desproporcional e que o objetivo da medida havia sido alcançado.” 

 

Narra que “[...] Durante o longo período de espera, o Apelante foi submetido a uma situação de extremo desconforto e precariedade, enfrentando noites escuras, dificuldades no armazenamento de alimentos, impossibilidade de realizar atividades cotidianas com segurança e, principalmente, o sentimento de humilhação e impotência diante do descumprimento reiterado da ordem judicial.” 

 

Defende que “[...] a função das astreintes não se limita a garantir o adimplemento da obrigação, mas também a proteger a autoridade das decisões judiciais e prevenir o comportamento negligente ou desrespeitoso por parte das empresas.”, oportunidade na qual afirma que “[...] A conduta da Apelada ao reiteradamente descumprir a decisão judicial que determinava a imediata ligação de energia elétrica no imóvel do Apelante revela um flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e um grave atentado aos direitos fundamentais do Apelante.”

 

Sustenta que “[...] A decisão que extingue ou reduz a multa de forma desproporcional, especialmente após um período de descumprimento reiterado, afronta a própria essência da sanção, comprometendo a tutela efetiva dos direitos garantidos pela decisão judicial.”

 

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. Sentença, para que a recorrida seja condenada ao pagamento das astreintes inicialmnete fixadas.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID. 85277911, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-49.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANATIVO LEAL
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão.

 

A priori, mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao apelante, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos presentes autos.

 

A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da adequação da decisão que extinguiu a execução das astreintes, fixadas para compelir a Concessionária de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao fornecimento de energia elétrica à residência rural do Apelante.

 

Compulsanmdo os autos, é possível perceber que, proferida a decisão liminar, ID.  85277500, em junho de 2016, o juízo a quo determinou que a COELBA procedesse com a instalação de energia elétrica no imóvel do apelante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja ordem fora ratificada na sentença de mérito, ID. 85277862.

 

Imperioso rememorar, inicialmente, que a energia elétrica transcende a mera comodidade, configurando um serviço público essencial, indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

O acesso à energia elétrica é intrínseco à vida digna na sociedade contemporânea, possibilitando comunicação, segurança, conservação de alimentos e o desempenho de atividades cotidianas, tal como asseverado na petição inicial (ID. 85277484).

 

A Lei nº 7.783/89, em seu artigo 10, inciso I, categoriza expressamente a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial. No mesmo diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, sobretudo, contínuos.

 

A universalização do acesso à energia elétrica, inclusive em áreas rurais, é um compromisso assumido pelo Poder Público, positivado no artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.438/02, e operacionalizado por programas como o "Luz Para Todos", instituído pelo Decreto nº 4.873/03, e posteriormente prorrogado por diversos decretos, como o Decreto nº 7.520/11 (ID. 85277484) e o Decreto nº 9.357/2018 (ID. 85277862).

 

Note-se que a prorrogação desses prazos não isenta a concessionária de sua responsabilidade em promover o atendimento, mas sim, reforça a necessidade de sua diligência na conclusão das obras.

 

No caso sub judice, o Apelante, pessoa idosa e de baixa renda, conforme comprovado nos autos (ID. 85277487), vivenciou por quase uma década a ausência de energia elétrica em sua residência, enquanto propriedades vizinhas eram devidamente atendidas pela mesma rede de alta tensão (ID. 85277494 e ID. 85277495).

 

Tal situação configura um tratamento desigual, além de indevida privação de um serviço fundamental, em clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

 

A alegação da COELBA de que o atendimento dependeria de burocracias ou de um processo de aprovação do Comitê Gestor Estadual de Universalização – CGEU (ID. 85277508) não se sustenta diante da prova da pretensão resistida e da manifesta inércia da concessionária por um período tão prolongado (ID. 85277493).

 

Vale ressaltar que a empresa, como agente responsável pela execução do programa, e detentora de um patrimônio milionário, com lucros trimestrais significativos (ID. 85277490 e ID. 85277492), não pode transferir ao consumidor os ônus de sua desídia ou de supostas dificuldades logísticas.

 

Observe-se que a verba federal destinada ao programa "Luz Para Todos" (ID. 85277491) demonstra que o Estado provê recursos para que a concessionária cumpra seu mister de universalização.

 

Assim, a decisão liminar proferida em 15 de junho de 2016 (ID. 85277500), por meio da qual fora determinada a ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), encontrou amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

As astreintes, por sua vez, têm sua função primordial estabelecida no artigo 537 do Código de Processo Civil, qual seja a de compelir a parte ao cumprimento de determinada decisão judicial. O escopo da multa cominatória não é o de indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento, mas sim o de forçar o adimplemento da obrigação principal, servindo como meio de coerção e desestímulo à recalcitrância.

 

Trata-se de uma medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação, razão pela qual por óbvio que ela tem caráter acessório, pois existe apenas para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.

 

Note-se que as astreintes não são fixadas “para castigar o réu ou para dar algo ao autor. Seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz” (MARINONI e ARENHART, Curso de Processo Civil – Processo de Execução, v. 3, 3ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 86).

 

Assim, fácil vislumbrar que sua função é coercitiva, a fim de compelir a parte ao cumprimento de determinada decisão judicial, razão pela qual deve a mesma consistir em situação desfavorável capaz de incutir no devedor a vontade de cumprir a determinação judicial.

 

Exatamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento, mas também não pode alcançar patamar vultuoso, a ponto de se tornar mais interessante que a própria obrigação principal.

 

Tanto é assim que pode o Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme estatui o art. 537, § 1º, do CPC/2015, in verbis: 

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva”. 

 

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ASTREINTES FIXADAS PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA - NÃO CORRÊNCIA. Pelo princípio da dialeticidade, não serão conhecidas as contrarrazões que não atacarem os fundamentos do recurso. As astreintes consistem em obrigação acessória, não possuindo natureza indenizatória, já que não se destinam à recomposição do dano sofrido, atuando apenas como mecanismo de coerção para o cumprimento de ordem judicial. Verificado no caso concreto que não houve descumprimento da obrigação de fazer pela parte Ré, é possível a exclusão das astreintes, na forma do art. 537, § 1º do CPC. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada.Contrarrazões não conhecidas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10596160026552001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) 

 

“(...) 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE AS REDES COLETORAS DE ESGOTO DO LOTEAMENTO E DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA LOTEADORA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO CONTRATO SOBRE A PENDÊNCIA DE LIGAÇÃO DAS REDES DE ESGOTO. ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. (...)” (TJPR - 5ª C. Cível - 0005922-23.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 14.09.2021)

  

A jurisprudência pátria, inclusive a citada nos documentos do processo, é uníssona em reconhecer o caráter coercitivo e pedagógico das astreintes. Como bem salientado pelo Agravo de Instrumento nº 0015281-93.2014.8.05.0000 do Tribunal de Justiça da Bahia (ID. 85277497), o Magistrado pode fixar a multa em valor expressivo "a ponto de coagir o devedor a cumprir a medida", ressaltando o "caráter pedagógico das astreintes". Da mesma forma, a Apelação Cível nº 70048830160 do TJ-RS (citada em ID. 85277497) afirma que "A multa para a hipótese de descumprimento da decisão deve ser compatível com a obrigação". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Agravo Regimental no AI 1075142/RJ (citado em ID. 85277497, fls. 6), reforçou que "A multa diária cominada visava apenas a compelir a recorrida a dar cumprimento à decisão judicial, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal". 

 

No presente caso, a Apelada demonstrou inequívoca desídia e desrespeito à ordem judicial, haja vista que, após ser regularmente intimada da decisão liminar (ID. 85277504 e ID. 85277503), e mesmo após o não provimento de seu Agravo de Instrumento por meio do qual buscava suspender ou modificar a liminar (ID. 85277818), a COELBA persistiu na inércia por longo período, cumprindo a obrigação apenas em 08 de novembro de 2017 (ID. 85277839), ou seja, mais de um ano após o escoamento do prazo fixado, totalizando 373 dias de atraso na execução da ordem judicial, conforme cálculo apresentado pelo Apelante (ID. 85277876).

 

A tentativa da ré de justificar o descumprimento por supostas dificuldades técnicas e a falta de NIS válido por parte do Apelante foi cabalmente refutada pela prova dos autos. O laudo do Oficial de Justiça (ID. 85277834) desmentiu as "falsas fotografias" apresentadas pela COELBA (ID. 85277826), e confirmou que a instalação para o Apelante era factível, enquanto o próprio recorrente demonstrou possuir NIS válido desde o início do processo (ID. 85277828 e ID. 85277829).

 

Tal conduta da concessionária, inclusive enviando uma cobrança exorbitante de R$ 248.326,37 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), ID. 85277819, para a obra que era de sua responsabilidade, configura uma recalcitrância contumaz que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziar a força das decisões judiciais.

 

Entretanto, apesar da nítida recalcitrância da Apelada, a segunda sentença do Juízo a quo, ID. 85277890, extinguiu a execução das astreintes, sob o fundamento de que a multa coercitiva não faz coisa julgada material e poderia ser reduzida ou suprimida a qualquer tempo, evitando o enriquecimento sem causa.

 

Embora seja correto afirmar que o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revisto, nos termos do que o próprio comando inicial deste voto instrui, e com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (como o Tema 706, REsp 1333988/SP, citado na sentença ID. 85277890), tal revisibilidade não confere ao julgador a prerrogativa de extingui-las de forma que a inércia da parte devedora seja premiada.

 

A modificação deve ocorrer para ajustar a multa, e não para aniquilá-la, especialmente quando o descumprimento se prolongou por culpa exclusiva do devedor.

 

É cediço que o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo. O STJ já afirmou que a multa cominatória não integra a coisa julgada, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.333.988/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, veja-se: 

 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1."Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2."A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)." 

 

A função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas, sim, coagir ao cumprimento da decisão judicial. 

 

Assim, o valor das astreintes deve ser fixado em patamar que, simultaneamente, possa coagir o devedor ao cumprimento, evitando, de igual modo, o enriquecimento ilícito do credor, razão pela qual a fixação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, embora elevada, tinha o propósito de impor a coercitividade necessária diante da essencialidade do serviço e da longa espera já suportada pelo Apelante.

 

No entanto, a acumulação ao longo de 373 (trezentos e setenta e três) dias de atraso, acabou por acarretar um montante significativo de R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais) que, em comparação com o valor fixado na sentença a título de condenação por danos morais, pode ser considerado desproporcional à obrigação principal.

 

Deste modo, considerando a conduta da Apelada em protelar o cumprimento e apresentar justificativas falaciosas, não é possível vislumbrar uma justificativa para o completo afastamento da multa, competindo ao Poder Judiciário o dever de atuar com moderação, a fim de que referido valor não se torne fonte de enriquecimento sem causa.

 

A finalidade coercitiva foi alcançada com o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardiamente. Resta agora a necessidade de se arbitrar um valor que reprima a conduta desidiosa e reitere a seriedade das decisões judiciais, sem, contudo, ir além do razoável.

 

No tocante especificamente ao balizamento dos valores, dois são os postulados de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 

 

Por isso, não há como escapar da previsão de que o valor deve ter como referência a obrigação perseguida, seja no momento inicial de sua fixação, seja no momento final, para evitar que se torne uma forma de enriquecimento sem causa. 

 

No caso dos autos, verificando-se o porte econômico da recorrida, a essencialidade da tutela cujo cumprimento se impunha, bem como o tempo de descumprimento, merece retoques o julgado hostilizado.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores tem se mostrado flexível na revisão das astreintes para evitar o enriquecimento sem causa, como evidenciado nos precedentes citados pela própria ré em seu Agravo de Instrumento nº 0011497-74.2015.8.05.0000 (ID. 85277497, fls. 6-7), que reduziu a multa para R$ 500,00/dia.

 

Tendo em vista a função das astreintes ser coercitiva, a fim de compelir a parte ao cumprimento de determinada decisão judicial, e que não devem ser irrisórias nem excessivas, conclui-se pela pertinência da manutenção das astreintes, mas com a redução do seu valor ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Este patamar representa um equilíbrio justo entre a necessidade de coibir a desobediência da concessionária e evitar o locupletamento indevido do Apelante, considerando a conduta reprovável da ré e o sofrimento imposto ao consumidor. A condenação pelo atraso deve ser mantida, mas em um valor que não distorça a natureza da penalidade.

 

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, para reconhecer a exigibilidade das astreintes, limitando-a, todavia, ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR