PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s):BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 595639809, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

     

II. Questão em discussão

2. Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a configuração de falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados, a caracterização do dano moral, a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e a adequação do quantum indenizatório.


III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a autenticidade da contratação, especialmente porque não se realizou a perícia grafotécnica requerida e a prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a regularidade do contrato.

4. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos de fraude decorrentes da atividade empresarial.

5. Os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 8.000,00, em conformidade com precedentes dos tribunais pátrios.

6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 929, que admite a devolução em dobro independentemente de má-fé. Todavia, considerando a efetiva utilização dos valores creditados na conta do consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto referente à restituição dos valores, que deverá ocorrer de forma simples. Mantidos os demais capítulos da sentença.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004038-91.2019.8.05.0274, em que figuram como parte recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e parte recorrida GINALDO TAVARES DA SILVA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no ponto referente à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator Substituto



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram a Bela. Gielde de Oliveira e, virtualmente, o Bel. Bruno de Oliveira Santos.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por GINALDO TAVARES DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 595639809, determinando a suspensão definitiva dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a compensação dos valores.


Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido.


Sustenta, em primeiro lugar, que apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, inclusive contrato assinado, documento de identificação e comprovante de transferência de valores, de modo que se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. Argumenta que, nos termos do Tema 1061/STJ, a instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação por outros meios que não a perícia grafotécnica, a qual reputa desnecessária.


Aduz, ainda, que a condenação à restituição em dobro afronta o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não restou comprovada má-fé, sendo inaplicável a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS para contratos anteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), conforme art. 927, §3º, do CPC.


Defende também a inexistência de dano moral indenizável, pois os fatos narrados configurariam, no máximo, meros aborrecimentos, sem repercussão na esfera da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela moderação do quantum indenizatório fixado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944, parágrafo único).


Aponta, outrossim, erro na fixação dos juros e da correção monetária, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo como índices o IPCA e a taxa legal.


Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal (10%), alegando tratar-se de causa de baixa complexidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “para que seja declarada a improcedência de todos os pedidos autorais, ficando desde já prequestionadas todas as matérias aqui suscitadas, com vistas a eventual recurso para Tribunal Superior”.


Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 82899002.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO


Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que o juízo de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que, determinada a realização de perícia grafotécnica - meio de prova tecnicamente adequado para dirimir a controvérsia - a própria instituição financeira manifestou desinteresse na sua produção, mesmo sendo seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.


O juízo a quo entendeu ainda, que além da não comprovação da autenticidade da assinatura, outras circunstâncias indicam a ocorrência de fraude:


a) O contrato foi supostamente celebrado em Salvador/BA, cidade onde o autor, residente em Vitória da Conquista/BA, afirma nunca ter estado;

b) O autor registrou Boletim de Ocorrência assim que identificou os descontos (ID 28326147);

c) Buscou imediatamente contato com o banco através de e-mails, demonstrando surpresa com a contratação;

d) Não há prova inequívoca do recebimento e utilização dos valores pelo autor, sendo insuficiente o mero comprovante de transferência apresentado pelo banco.


O apelante insurge-se contra tal conclusão, apresentando comparativo entre as assinaturas dos contratos e sustentando a regularidade da contratação. Contudo, a análise grafotécnica das assinaturas não foi realizada nos autos, e a mera comparação visual apresentada pelo recorrente não possui força probatória suficiente para desconstituir as conclusões do juízo de origem.


É certo que, nas relações de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, o banco apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação, ônus que lhe competia.


A circunstância de os valores terem sido depositados em conta de titularidade da demandante não é suficiente para comprovar a legitimidade dos contratos, especialmente considerando que tais quantias não foram movimentadas pela correntista, conforme constou na fundamentação da sentença.


Como se sabe, ao Recorrido incumbia o exame e consulta direta ao Apelante acerca da celebração do presente contrato, o que não o fez. Sendo assim correto seria haver uma averiguação quanto aos dados fornecidos no que se refere a titularidade de quem os informa.


A alegação de suposta fraude não constitui causa excludente de responsabilidade do apelante, o qual deverá arcar com os riscos de seu próprio empreendimento independentemente da aferição de culpa. Pouco importará para o consumidor a ocorrência de suposta fraude. O fato é que por falha do serviço prestado pelo apelante o apelado teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, o que acabou por resultar em ofensa a direitos da personalidade de sua titularidade.


Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o recorrente, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3.º do artigo 14 do CDC, considerando que a demandante, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, buscou informações junto ao recorrente. Acrescente-se, ainda, que está incluído no risco do negócio do apelado a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado a autora.


Resta configurado assim o dano moral.


Vencida a questão atinente a configuração do dano moral, aborda-se, agora, a temática referente a quantificação deste dano que segundo o apelante é exorbitante quando comparado ao valor originário do processo em questão. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material.


Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise.


Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais. Aliás, o STJ já adota a inserção da teoria do desestímulo na quantificação do dano moral, como pode ser observado da jurisprudência em destaque.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL:00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10702150860220001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)

 

Aliás, ainda consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como indenização por dano moral se encontra, na realidade, adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis por este Tribunal, não havendo, portanto, razão para se suscitar a redução do mesmo.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral, dada a privação de verba alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante precedentes desta e. Câmara Cível. A indenização por dano moral se sujeita à incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 STJ). O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433120304046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019).

 

No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.


No entanto, considerando que houve transferência efetiva dos valores para a conta da consumidora e posterior utilização por esta, vislumbro não admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, devendo ser reformada a sentença quanto a este capítulo, para determinar a repetição na forma simples.

 

Pelos fundamentos expostos, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para condenar o apelante à restituição simples, e não em dobro.


Sala das sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto