PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO DOMÍNIO. SÚMULA N. 487 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela ré em face da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de imóvel de domínio do autor.

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) se há cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas indicadas pela demandada e (ii) se é possível discutir domínio em possessórias.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a apelante, intimada para alegações finais, deixou de aduzir a ausência de oitiva de suas testemunhas, suscitando-a apenas em grau recursal.

4. Nas ações possessórias, não se admite, via de regra, discussão sobre propriedade, salvo quando ambos os litigantes fundamentam sua posse nestes títulos. Atrai-se, portanto, o teor da Súmula n. 487 do STF, "será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada".

5. Na hipótese, restou demonstrado que o autor adquiriu o bem imóvel em 2006, tendo residido no local com sua família, até que ficou preso por três anos. Por sua vez, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura que constava no contrato de compra e venda apresentado pela ré era inautêntica, afastando a veracidade da sua documentação.

IV. Dispositivo e teses

6. Recurso improvido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278; CC, arts. 1.200 e 1.201.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2149642/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000770-87.2011.8.05.0229, em que figuram como apelante MARINALVA SOUZA SANTOS e como apelado JONAS DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Marinalva Souza Santos em face da sentença do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da comarca de Santo Antonio de Jesus, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, formulado por Jonas de Jesus Santos, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, sito na Rua L, Lote 35, Bairro de Santa Terezinha, neste Município, ao que determino, após o trânsito em julgado, a expedição do competente mandado, visando ao cumprimento integral desta decisão, voluntariamente, no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento forçado.”

 

Nas razões recursais (ID 76566745), sustenta que “o documento que indica ter havido a venda pelo Sr. José Viriato dos Santos ao apelado não é suficiente para atestar que o bem seja de sua propriedade”.

 

Nessa linha, destaca que “embora alegue ter exercido a posse do imóvel, não há qualquer elemento que convirja neste sentido, visto que além de informar endereço diverso do imóvel em litígio como seu endereço residencial antes de ter sido preso, as únicas testemunhas ouvidas em juízo durante audiência de justificação, alegam que quem residia no imóvel localizado na Rua L, Lote 35, Bairro Santa Terezinha, Santo Antonio de Jesus/BA era pessoa alheia à relação processual”.

 

Pontua que há “impossibilidade de discussão da propriedade na ação manejada pelo apelado, pois não pode ser deferida reintegração com base no domínio”.

 

Noutro ponto, defende que teve seu direito de prova cerceado, uma vez que não foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela demandada, para esclarecer quem, de fato, exercia a posse sobre o imóvel.

 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 76566752).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de março de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

VOTO

 

Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Na espécie, o apelado ingressou com ação de reintegração de posse, em virtude de suposto esbulho praticado pela apelante. Narrou que é proprietário de um imóvel na Rua L, Lote 35, Bairro Santa Terezinha – Santo Antonio de Jesus -BA, adquirido junto ao Sr. José Viriato dos Santos, em 23 de agosto de 2006.

 

Aduziu que, no ano de 2007, foi preso por 03(três) anos, sendo que, ao retornar ao seu imóvel em 27/10/2010, foi surpreendido com ocupação por pessoas estranhas e sem autorização.

 

A demandada, ora apelante, em peça defesa, esclareceu que é a proprietária da residência, desde 07 de junho de 2010, em razão de contrato de compra e venda realizado com a ex-companheira do autor, momento em que teria passado a exercer posse mansa e pacífica.

 

Com base nestes fatos, a apelante sustenta inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção probatória, uma vez que, teria indicado suas testemunhas, mas não conseguiu ouvi-las em audiência, em razão da suspensão do ato, que foi determinada pelo juízo a quo até realização da perícia grafotécnica.

 

De início, afasta-se a alegação de nulidade por cercamento do direito de defesa, pois, após realização da perícia grafotécnica, a apelante foi intimada para apresentar alegações finais (ID 76566582), e, já estando ciente da ausência de outiva de suas testemunhas, deixou de alegar a questão no juízo de origem, manifestando-se, tão somente, pela improcedência dos pedidos (ID 76566736).

 

Como se sabe, qualquer nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade franqueada à parte para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1131185 – RJ, Relator: Min. Marco Buzzi, J. 31/05/2021)

 

Nestes termos, a parte não pode escolher o momento que entenda ser oportuno para suscitar o vício procedimental. A alegação deve ser feita no primeiro momento que tem oportunidade de se manifestar nos autos, com vistas a evitar a manipulação do processo, situação que é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como nulidade de algibeira.

 

No caso, a apelante poderia ter alegado a referida nulidade em suas alegações finais, no entanto, somente o fez após o julgamento desfavorável do feito. Dessa forma, não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza ao longo do processo judicial.

 

Em relação às demais questões de mérito recursal, afirma a recorrente que não se pode discutir domínio em ação de reintegração de posse e que o autor não comprovou poder de fato sobre o bem imóvel.

 

Na verdade, nas ações possessórias, em regra, não se admite a discussão a respeito da propriedade, salvo se os litigantes disputarem a posse com base no domínio. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ART. 535, I E II, E 555 DO CPC. CONTRARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS. DISPUTA DE ÁREA. DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DOMÍNIO. SÚMULA N. 487 DO STF. QUESTÕES FÁTICOPROBATÓRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. [...] 2. Embora na pendência de processo possessório não se deve intentar ação de reconhecimento do domínio (art. 923 do CPC), constatada a sobreposição de documentos registrais, sob perícia de que os autores têm menos área que prevê seu título de propriedade em confronto com o título apresentado pelos réus, é plenamente cabível a exceção de domínio, se, com base neste, ambos os litigantes discutem a posse. 3. Incidência, no caso, da Súmula n. 487 do STF, assim expressa: "Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada". 4. Assentada a orientação do Tribunal a quo com base em extenso debate de questões fático-probatórias, circunscritas em matéria pericial acerca da sobreposição de títulos de propriedade, o reexame da causa sob o enfoque da ocorrência de esbulho e atendimento aos requisitos necessários à proteção possessória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 906.392/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS. DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 487 DO STF. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NO HISTÓRICO REGISTRAL DO IMÓVEL E NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2149642 – RJ, Min. Moura Ribeiro, J. 28/06/2023)

 

Também é este o posicionamento aplicado pelos tribunais pátrios:

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO. SÚMULA 487 DO STF. I - Na ação de reintegração, disputada a posse com base no domínio do bem, a posse deve ser atribuída à proprietária. Súmula 487/STF. As rés fundamentam a posse em instrumento de cessão de direitos celebrado com terceiro que não tinha qualquer direito sobre o imóvel, e os elementos dos autos demonstram que elas tinham conhecimento da existência da real titular da propriedade. II - Apelação provida. (TJ-DF 20150510114960 0011386-21 .2015.8.07.0005, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2017).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DA PROPRIEDADE DA RÉ . DISCUSSÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art . 1.210 do CC/2002. 2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF . Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT. 3 . In casu, ambas as partes fundam seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna relevante ao juízo possessório. 4. O laudo pericial oficial aponta, claramente, a existência de direito de propriedade do Réu sobre o imóvel litigado, mas não o da Autora, pelo que o conflito deve ser resolvido em favor daquele. 5 . Embora tenha havido a discussão da propriedade, a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio\" (STF, ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2 .2015). 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ . 7. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00070379820058180140 PI, Relator.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Na situação apreciada, apesar de a apelante modificar suas razões em grau recursal, tentando, nesta oportunidade, afastar a discussão sobre a propriedade em ações possessórias, nos autos de origem as partes (autor e réu) argumentaram (e comprovaram) que seriam proprietários do imóvel objeto da lide.

 

Tanto é assim que a demandante, em contestação, arguiu a ilegitimidade ativa do autor por ser ela a verdadeira proprietária do bem e, em alegações finais, suscita a sua boa-fé pela aplicação da teoria da aparência.

 

Mas não só isso. Em razão das alegações de propriedade, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica sobre o documento de compra e venda apresentado pela demandada, em que constava assinatura em nome do autor. Por sua vez, o laudo pericial constatou que “os grafismos que deram origem à imagem questionada não foram oriundos do punho de Jonas de Jesus Santos”. Afastou-se, portanto, a veracidade da assinatura e a validade do contrato apresentado pela ré.

 

Diante deste contexto, a celeuma deve ser resolvida atraindo-se a aplicação da Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal:

 

“Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada" (grifos aditados)

 

Ademais, necessário afastar também a alegação de que não teriam sido comprovados os requisitos para a ação possessória, como a posse anterior exercida pelo autor e a ocupação indevida pela ré.

 

Na hipótese, observa-se que as testemunhas, em audiência, confirmaram que sempre souberam que o imóvel se tratava de propriedade do autor, local em que residiu com sua família até ser preso (ID 76566485).

 

Sendo assim, o fato de o apelado ter ficado sob custódia por três anos não afasta o exercício da posse sobre sua coisa, continuando a exercê-la de modo indireto, em que, mesmo não tendo dominação fática, tem em seu favor o poder jurídico sobre ela.

 

Por sua vez, as circunstâncias do caso indicam que a posse exercida pela demandada se apresenta injusta ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/02, por ausência de título que lhe dê legitimidade.

 

Para mais, verifica-se que a apelante firmou contrato de compra e venda do imóvel com terceira pessoa, que sabia não ser proprietária. Além disso, tinha conhecimento de que o apelado se encontrava preso, pois, em sua narrativa, afirmou que “a ex-companhia do autor procurou a contestante por diversas vezes, ofertando o imóvel objeto da demanda, alegando que precisava de dinheiro para retirar o autor da prisão”, de modo que nunca tratou diretamente com o proprietário sobre o negócio entabulado.

 

Estes elementos deixam dúvidas quanto à sua atuação de boa-fé, pois não se incumbiu de cuidados mínimos para a formalização do negócio. De acordo com o art. 1.201, do CC/02, “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.

 

À vista de todo explanado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reintegração de posse em favor do apelado.

 

Conclusão.

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois fixado em percentual máximo na origem, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator