PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):REINALDO PEREIRA GUIMARAES

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE EMBRIAGUEZ E MANOBRA PERIGOSA (“GRAU”). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O embargante sustenta a prevalência do voto vencido, para desclassificar a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), ao argumento de inexistirem indícios suficientes de dolo eventual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório contém indícios suficientes da prática de homicídio com dolo eventual para justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se as divergências probatórias acerca da embriaguez do acusado, da realização da manobra conhecida como “grau” e da dinâmica do acidente autorizam a desclassificação da imputação para homicídio culposo ou devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza acerca do elemento subjetivo do delito.

4. A definição entre dolo eventual e culpa consciente depende da valoração das provas produzidas e, havendo suporte probatório mínimo para a acusação, compete ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a controvérsia.

5. Os depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório judicial indicam, em tese, que o acusado conduzia motocicleta realizando a manobra conhecida como “grau”, apresentava sinais de embriaguez e havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, circunstâncias aptas a conferir suporte provisório à imputação de dolo eventual.

6. A existência de versões conflitantes, inclusive entre testemunhas presenciais e policiais militares quanto ao estado de embriaguez do acusado, evidencia controvérsia probatória que deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, e não na fase da pronúncia.

7. A ausência de exame técnico de alcoolemia não afasta, por si só, a relevância dos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório nem inviabiliza a imputação de dolo eventual na fase de admissibilidade da acusação.

8. A classificação jurídica inicialmente adotada pelo Ministério Público durante a persecução penal não vincula o órgão jurisdicional, sendo possível a adequação da imputação conforme as provas produzidas na instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 609, parágrafo único; CP, art. 121, caput; CTB, art. 302.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.187.917/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2026, DJeN 24.06.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000743-89.2024.8.05.0106, em que figuram como embargante CLESSON DE LIMA SILVA e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos Embargos Infringentes e de Nulidade e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de sessões,

 

GDH9

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição: Desa. Soraya Moradillo Pinto.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REINALDO PEREIRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por CLESSON DE LIMA SILVA contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que, em 10/03/2024, na BA-130, km 06, em Baixa Grande/BA, o embargante, conduzindo motocicleta, envolveu-se em acidente de trânsito que resultou no óbito de Marileide Santos da Silva. Inicialmente foi oferecida denúncia pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 302, §3º, do CTB), sendo posteriormente aditada, já no curso da instrução, para imputar ao embargante a prática de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual (art. 121, caput, do CP), ao fundamento de que o acusado teria realizado manobra de empinamento da motocicleta ("grau") em via pública, estando sob suposto efeito de álcool. Sobreveio decisão de pronúncia, que reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade, submetendo o embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O acórdão embargado, de relatoria da Exma. Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, concluiu pela manutenção da decisão de pronúncia, ao entendimento de que os elementos constantes dos autos evidenciavam indícios suficientes da prática de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, consignando que as controvérsias acerca da embriaguez do acusado e da realização da manobra conhecida como "grau" deveriam ser submetidas ao Tribunal do Júri. (ID 105779873). 

Inaugurando a divergência, o Exmo. Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra votou pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito para desclassificar a imputação para o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender ausentes indícios suficientes do dolo eventual, reputando a hipótese compatível, em tese, com homicídio culposo na direção de veículo automotor. (ID 105050831). 

Inconformado com o entendimento majoritário, o réu opôs os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade, sustentando, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, ao argumento de que a imputação de dolo eventual não encontra suporte em indícios suficientes, requerendo, ao final, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. (ID 106690896). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (ID 107206412).

Em seguida, os autos foram conclusos a esta Relatoria, tendo sido elaborado o presente relatório, o qual foi submetido à apreciação do Desembargador Revisor, que determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 É o relatório.

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 

GDH9

 

 


 

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Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REINALDO PEREIRA GUIMARAES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade. No mérito, não merece prosperar a insurgência.

A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), não competindo ao magistrado, nessa fase, afirmar de forma definitiva a existência de dolo eventual ou culpa consciente, matéria reservada ao Tribunal do Júri. 

No caso em apreço, o Juízo de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de duas controvérsias centrais: (a) se o embargante encontrava-se ou não embriagado no momento do acidente, diante da divergência entre os depoimentos das testemunhas presenciais, que afirmaram sinais de embriaguez, e dos policiais militares, que não os confirmaram; e (b) se o acusado realizava, de forma deliberada, a manobra conhecida como "grau", igualmente objeto de versões conflitantes. Diante desse cenário, concluiu que tais divergências não poderiam ser dirimidas na fase da pronúncia, reservando sua apreciação ao Conselho de Sentença (ID 97073523).

Não se trata, portanto, de hipótese em que a imputação dolosa esteja alicerçada em meras conjecturas, em suspeitas desprovidas de suporte probatório ou em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial. Ao contrário, há depoimentos colhidos em juízo que, em tese, conferem sustentação à narrativa acusatória, revelando quadro probatório suficiente para autorizar o prosseguimento da persecução penal perante o Tribunal do Júri.

Com efeito, a prova oral produzida sob o contraditório revela elementos aptos a sustentar a imputação deduzida na denúncia.

A testemunha Rodilson Santos Conceição afirmou ter presenciado o atropelamento, relatando que o embargante conduzia a motocicleta realizando a manobra conhecida como "grau", que apresentava sinais de embriaguez e que, após o impacto, deixou o local sem prestar socorro à vítima. Acrescentou, ainda, que seu pai chegou a registrar queixa contra o embargante em razão da reiteração dessa manobra na pista (gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias).

Em sentido convergente, a testemunha José Raimundo Santos Conceição corroborou a versão acerca da realização da manobra perigosa e do alegado estado de embriaguez do acusado. (gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias).

Por sua vez, Clevisson Ferreira Sampaio confirmou que o embargante esteve em seu estabelecimento comercial antes do acidente, ocasião em que consumiu bebida alcoólica, deixando o local conduzindo a motocicleta pouco tempo depois. (gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias).

É certo, por outro lado, que os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram não perceber sinais evidentes de embriaguez quando mantiveram contato com o acusado (Pje mídias). Essa circunstância, contudo, evidencia justamente a existência de versões conflitantes acerca de aspecto relevante da imputação, cuja definição, conforme reconhecido na própria decisão de pronúncia, deve ser reservada ao Conselho de Sentença. 

A solução jurídica da controvérsia encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta descrita na denúncia com dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, o réu conduzia veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, com fortes indícios de invasão do lado externo da pista. Tais circunstâncias se prestam a amparar, no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência. 3. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. (STJ, AgRg no AREsp n.º 3187917/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2026, DJEN de 24/06/2026).

A solução proposta no voto divergente parte da premissa de que os elementos probatórios produzidos nos autos seriam insuficientes para sustentar a imputação de dolo eventual. Todavia, com a devida vênia, essa conclusão pressupõe a definição, nesta fase processual, acerca da credibilidade e da força probatória das versões apresentadas pelas testemunhas, especialmente quanto ao alegado estado de embriaguez do embargante e à realização da manobra conhecida como "grau". 

Ocorre que tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas na decisão de pronúncia como objeto de divergência probatória, a evidenciar a existência de versões contrapostas sobre a dinâmica dos fatos. Nessa perspectiva, a ausência de exame técnico de alcoolemia, por si só, não afasta a aptidão dos depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório para conferir suporte, em tese, à imputação deduzida na denúncia, tampouco autoriza concluir, desde logo, pela manifesta inviabilidade da acusação. 

Igualmente não prospera a alegação de que o Ministério Público, em momento inicial da persecução penal, sustentava a tipificação culposa. A classificação jurídica inicialmente atribuída aos fatos não vincula o órgão jurisdicional, nem impede a posterior adequação da imputação à luz das provas produzidas no curso da instrução. A evolução do entendimento ministerial evidencia apenas que o conjunto probatório admite interpretações distintas, sem comprometer a validade da decisão de pronúncia. 

Diante desse contexto, presentes a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos probatórios que, a princípio, conferem suporte à imputação de dolo eventual, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade da acusação, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, após o regular julgamento, acerca do elemento subjetivo da conduta atribuída ao embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos Infringentes e de Nulidade e NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado.

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH9