PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 200, DO CC. APURAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o fato danoso foi submetido à apuração criminal, incidindo a regra do art. 200, do CC, além de afirmar que era menor de idade à época do acidente. 3. Em contrarrazões, os recorridos suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Na mesma oportunidade, interpuseram apelação adesiva, alegando ilegitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, diante da incidência do art. 200, do CC; e (iii) saber se a empresa proprietária do veículo possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento da prescrição, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 6. O art. 200, do CC estabelece que não corre a prescrição quando a pretensão se originar de fato sujeito à apuração criminal antes da sentença definitiva. No caso, houve registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e realização de exame pericial pelo IML, o que evidencia a submissão do fato à esfera criminal. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a incidência do art. 200, do CC exige apenas a possibilidade de apuração criminal do fato, sendo suficiente a instauração de inquérito policial. 8. A alegação de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo não prospera. O STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor. Eventual contrato de locação possui eficácia apenas interna entre os contratantes. 9. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois existem controvérsias fáticas relevantes acerca da dinâmica do acidente, da culpa dos envolvidos e da extensão dos danos alegados, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação adesiva desprovida. Apelação cível provida para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. A instauração de inquérito policial é suficiente para impedir o curso da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 200, do CC. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a controvérsia demandar ampla dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 487, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.487.034/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.101.434/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FÁBIO DOS SANTOS CAMPOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DOS SANTOS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
APELADO: VIA RIO LOGISTICA S.A. e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE MARIANO FERREIRA, KLEBER LIMA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por FÁBIO DOS SANTOS CAMPOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de VIA RIO LOGÍSTICA S.A. e FABIANO DE OLIVEIRA KRUGER, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignado com a sentença extintiva, o autor interpôs recurso de apelação (ID 96443077), sustentando, em síntese, que não estaria configurada a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem, defendendo a necessidade de reforma da decisão, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça (ID 96441935). Em contrarrazões de ID 96443080, VIA RIO LOGÍSTICA LTDA. e FABIANO DE OLIVEIRA KRUGER suscitaram preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, em razão do decurso do prazo legal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, os demandados interpuseram Apelação Adesiva (ID 96443081), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, requerendo o acolhimento da preliminar suscitada e a manutenção da decisão recorrida por fundamento diverso. Preparo recolhido, ID 96443082. Intimada a parte recorrente para se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, transcorreu in albis o prazo para manifestação (ID 100480913). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DOS SANTOS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A), ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB:ES160-B)
APELADO: VIA RIO LOGISTICA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB:ES160-B), KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por FÁBIO DOS SANTOS CAMPOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de VIA RIO LOGÍSTICA S.A. e FABIANO DE OLIVEIRA KRUGER, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o evento danoso decorreu de fato submetido à apuração criminal, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 200, do Código Civil. Aduz, ainda, que era menor de idade à época do acidente, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional reconhecido na origem. Requer, ao final, a reforma da sentença, para afastamento da prescrição e regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnam pela manutenção integral do decisum. Na mesma oportunidade, VIA RIO LOGÍSTICA S.A. e FABIANO DE OLIVEIRA KRUGER interpuseram Apelação Adesiva, arguindo a ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente, sob o fundamento de que o caminhão encontrava-se locado a terceiro à época dos fatos. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição, desenvolvendo argumentação jurídica voltada ao afastamento da prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo de origem. Não se exige do recorrente rebater exaustivamente todos os fundamentos expendidos na sentença, sendo suficiente a demonstração objetiva do inconformismo e da pretensão de reforma do decisum, circunstância evidenciada no caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar suscitada em contrarrazões. No mérito, assiste razão ao apelante. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que o prazo prescricional trienal teria iniciado quando o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade, consumando-se antes do ajuizamento da ação. Todavia, a conclusão adotada na origem não merece subsistir. Dispõe o art. 200, do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” No caso concreto, os autos revelam que o evento danoso narrado na inicial, — atropelamento ocorrido em 22/09/2004, com graves lesões corporais sofridas pelo autor — foi submetido à apuração perante autoridade policial, havendo registro de Boletim de Ocorrência nº 08620040026, instauração de inquérito policial, realização de exame de lesões corporais pelo Instituto Médico Legal de Brumado/BA (Registro IML nº 2.888/04), além de documentação expedida pela 20ª Coordenadoria Regional de Polícia (ID 96441934). Ainda que o recorrente afirme desconhecer o eventual ajuizamento de ação penal subsequente, a incidência do art. 200, do Código Civil não exige necessariamente a existência de ação penal em curso, bastando que o fato gerador da pretensão reparatória seja suscetível de apuração criminal, circunstância plenamente evidenciada nos autos. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que ?a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial)? (AgInt no REsp n. 1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 2.1. Na hipótese em análise, não há como admitir a ocorrência de prescrição, dado o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do trâmite de inquérito policial, causa impeditiva da prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2487034 SP 2023/0335549-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101434 RJ 2022/0097262-9, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Portanto, evidenciada a submissão do fato à apuração criminal, não há falar em consumação da prescrição da pretensão indenizatória. Ainda que assim não fosse, verifica-se existir relevante controvérsia jurisprudencial acerca do termo inicial da fluência prescricional nas hipóteses envolvendo menores relativamente incapazes, circunstância que reforça a impropriedade da extinção prematura do feito, sem aprofundamento da análise jurídica pertinente. Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame da Apelação Adesiva. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da VIA RIO LOGÍSTICA S.A. A circunstância de o veículo envolvido no acidente encontrar-se eventualmente locado a terceiro não afasta, por si só, a legitimidade passiva da empresa proprietária perante a vítima do evento danoso. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Eventual contrato de locação ou ajuste interno firmado entre a proprietária e terceiros poderá ensejar discussão regressiva própria, mas não possui aptidão para excluir, nesta fase processual, a legitimidade passiva da proprietária do veículo perante a parte autora. Por fim, embora o apelante requeira o imediato julgamento do mérito da demanda, verifica-se que a causa não se encontra madura para apreciação definitiva por esta instância revisora. Os autos evidenciam controvérsia fática relevante acerca da dinâmica do acidente, da eventual culpa dos envolvidos, da extensão das sequelas alegadas, da incapacidade laborativa e dos danos materiais e morais postulados, matérias que demandam ampla dilação probatória. Além disso, constata-se que a sentença recorrida extinguiu prematuramente o feito exclusivamente com fundamento na prescrição, sem prévio saneamento processual e sem apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, dentre os quais perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal. Nessas circunstâncias, a aplicação da teoria da causa madura implicaria indevida supressão de instância e potencial afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FÁBIO DOS SANTOS CAMPOS, para fim de afastar a prescrição reconhecida na origem, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular instrução processual e posterior julgamento do mérito. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DOS SANTOS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A), ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB:ES160-B)
APELADO: VIA RIO LOGISTICA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB:ES160-B), KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A)
VOTO