PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA. VÍCIO INTELECTIVO PARCIALMENTE EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 

Configurada a omissão quanto à  apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contrarrazões, impõe-se o acolhimento parcial dos declaratórios para que tal questão seja analisada pelo Juízo de origem. Inexistente julgamento extra petita, mantém-se o acórdão embargado nos demais aspectos. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8047205-70.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargado NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3).

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sesões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o acórdão (ID 78660605), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito na origem. 

Nas razões do recurso (ID 80000551), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado padece de omissão ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em suas contrarrazões, deixando de se manifestar sobre importante ponto suscitado na defesa processual. 

Argumentou, ainda, que houve julgamento extra petita, uma vez que os apelantes não pleitearam a anulação da sentença, mas sim sua reforma para acolhimento dos pedidos indenizatórios, sustentando violação aos princípios da adstrição e congruência. 

Aduziu que não possui legitimidade para responder pelos alegados danos, considerando que a obra em questão foi contratada pela CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e executada pelo Consórcio Transoceânico Salvador, não havendo qualquer vínculo do Município com os fatos narrados na inicial. 

Sustentou que a prestação jurisdicional concedida extrapolou os limites do pedido recursal, configurando ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, requerendo sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do julgamento. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e corrigir o vício decorrente do julgamento extra petita. 

Intimados, os embargados refutaram os argumentos da parte embargante e pugnaram pelo não acolhimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito na origem. 

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. 

O vício de omissão consiste na ausência de pronunciamento judicial sobre questão que deveria ter sido objeto de apreciação, deixando o julgador de enfrentar ponto controvertido submetido à sua análise e decisão. 

Da leitura do decisum embargado, constata-se a existência de omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ora embargante em suas contrarrazões. Com efeito, verifica-se que o acórdão não se manifestou acerca desta questão preliminar, configurando vício que deve ser sanado pelos presentes aclaratórios. 

Sobre esta questão, deve-se registrar que, embora a preliminar de ilegitimidade passiva configure matéria de ordem pública, a ausência de manifestação do Juízo a quo acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador impede a apreciação da questão por esta Câmara, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 

Nesse sentido, esta 2ª Câmara Cível já decidiu que:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR. MÉRITO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. I – Inobstante a parte Agravante tenha, preliminarmente, suscitado em sua contestação ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o Juízo de origem ainda não analisou esse pedido. Logo, resta prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade passiva. II - O Juízo de origem destaca na decisão recorrida que a parte Agravada instrui a sua ação com a comprovação de quitação integral do imóvel adquirido das empresas Greenville B. Incorporadora Ltda e PDG Construtora e Incorporadora, pelo que inexiste justificativa plausível para o retardamento da liberação do gravame hipotecário que recai sobre o bem. A parte Agravada não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de obrigações estabelecidas entre as construtoras e o agente financeiro. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode obstar o interesse do adquirente do imóvel. IV – CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80118864420208050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) 

 

No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: 


PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegações sobre a ilegitimidade do Banco Santander (Brasil) S/A. Não conhecimento, sob pena de supressão de Instância. Preliminar rejeitada. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. Existindo a probabilidade de existir o direito postulado no sentido do reconhecimento de manutenção de plano de saúde, denominado de "clínica grátis para aposentados", convém impedir cobrança porquanto aparentemente abusiva alteração estatutária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096932-79.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) 

 

Apelação cível. Obrigação de Fazer. Saúde. Direito Fundamental . Preliminar. Ilegitimidade passiva. Supressão de instância. Princípio do duplo grau de jurisdição . 1. Malgrado a ilegitimidade passiva configure matéria de ordem pública, a ausência de manifestação do Juízo a quo impede a apreciação da questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. Preliminar acolhida. TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70103615520208220005, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/11/2022, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) 


Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante quanto à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, porém deixo de acolhê-la uma vez que deverá ser primeiramente analisada pelo Juízo de origem quando do prosseguimento do feito. 

Quanto à alegada ocorrência de julgamento extra petita, não merece acolhida a irresignação do embargante. O acórdão embargado acolheu parcialmente o recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tal providência mostra-se adequada e necessária para permitir o regular prosseguimento do feito, não configurando julgamento além dos limites do pedido recursal. 

O fato de os apelantes não terem expressamente requerido a anulação da sentença não impede que o Tribunal, reconhecendo vício na decisão de primeiro grau, determine o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. Trata-se de providência inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não caracterizando violação aos princípios da adstrição ou congruência. 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador, esclarecendo que tal questão deverá ser analisada pelo Juízo de origem quando do prosseguimento do feito, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)