PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): 
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A e a constituição do título executivo judicial. O Embargante sustenta omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza do contrato de composição de dívidas e a vulnerabilidade financeira do consumidor, e contradição no conceito de "distorção expressiva" adotado no acórdão, ao concluir pela não abusividade de taxa que supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento.

4. Inexiste omissão quanto às peculiaridades do caso concreto. O acórdão examinou expressamente a modalidade da operação, crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e os dados extraídos das séries temporais do BACEN, concluindo, à luz das circunstâncias concretas, que a diferença de 1,41 ponto percentual ao mês entre a taxa pactuada e a média de mercado não configura distorção expressiva e desproporcional apta a autorizar a intervenção judicial.

5. Inexiste contradição no conceito de "distorção expressiva", pois a discordância do Embargante com o critério técnico adotado pelo acórdão não configura vício declaratório, mas inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.

6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão ou contradição, para fins de embargos de declaração, a ausência de menção expressa a dispositivos legais e teses jurídicas invocados pelas partes, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8053590-29.2023.8.05.0001, sendo Embargante Edvan Guimarães de Araújo e Embargado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): 
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvan Guimarães de Araújo, contra o acórdão de id 103754643, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e lhe negou provimento.

O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão.

Sustenta que o julgado, ao aplicar o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), deixou de examinar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o contrato ser de composição de dívidas, celebrado com consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, omitindo-se quanto à análise do risco e da onerosidade exigida pelo próprio precedente invocado como fundamento.

Aponta, ainda, contradição no conceito de "distorção expressiva" adotado no acórdão, pois a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a abusividade em casos com percentual de excesso semelhante ao verificado nos autos, de 41,84% sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não havendo fundamentação analítica apta a justificar a conclusão de que tal diferença é irrelevante.

Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre o art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e sobre o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), especificamente quanto à exigência de análise das peculiaridades do caso concreto, para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 104939496), pugnando pela rejeição total dos embargos, ante a ausência de qualquer vício no acórdão, por entender que o recurso possui caráter de rediscussão de mérito, e reiterando o risco de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): 
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço.

Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão ou contradição quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante.

A alegada omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto não se sustenta.

O acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que, embora a taxa de juros remuneratórios pactuada (4,78% ao mês) seja superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação (3,37% ao mês), a diferença apurada não configura distorção expressiva e desproporcional apta a autorizar a intervenção judicial. Constou expressamente do voto condutor (id 103754643):

"Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário — cuja revisão é medida excepcional —, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em análise, restou comprovado, por meio de consulta ao sistema do BACEN, que a taxa média para "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em junho de 2021 era de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês. A taxa contratada foi de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) ao mês (id 98868438, p. 18).

Embora a taxa pactuada seja superior à média de mercado, a diferença apurada — de apenas 1,41 ponto percentual ao mês — não configura distorção expressiva o suficiente para justificar a intervenção judicial e o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios."

Assim, a fundamentação adotada no acórdão responde diretamente à controvérsia.

O julgado examinou a modalidade da operação, crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e os dados concretos extraídos das séries temporais do BACEN, concluindo, à luz das peculiaridades do caso, que a discrepância verificada não alcança o patamar de abusividade manifesta reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Esse juízo é exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, que atribui ao julgador o dever de analisar as circunstâncias concretas sem se vincular a critério genérico e universal.

Quanto à alegada contradição no conceito de "distorção expressiva", igualmente não se configura.

O Embargante invoca precedente em que o Superior Tribunal de Justiça teria validado revisão contratual em hipótese de excesso de 50% sobre a média (AgInt no AREsp n. 1.642.441/RS).

Ocorre que tal argumento confirma, e não contradiz, a lógica do acórdão embargado, vez que cabe ao julgador avaliar se o excesso verificado no caso concreto representa distorção que justifique a intervenção.

O acórdão exerceu esse juízo de forma fundamentada, concluindo que a diferença apurada no caso concreto não alcança esse limiar.

A pretensão do Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.

Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque.

No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator