PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA ONCOLÓGICA. FRATURA DE FÊMUR. OMISSÃO ESTATAL. ALTA HOSPITALAR SEM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por paciente idosa e portadora de neoplasia maligna secundária dos ossos e da medula óssea contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e à Liga Baiana Contra o Câncer – Hospital Aristides Maltez, visando assegurar a realização de procedimento cirúrgico urgente para correção de fratura de fêmur. A impetrante foi internada para a cirurgia, porém o procedimento foi suspenso por alegada falta de tempo hábil da equipe médica, sendo posteriormente liberada com alta hospitalar sem a realização da intervenção necessária. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, especialmente a prova pré-constituída do direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a omissão do Poder Público em realizar cirurgia urgente em paciente idosa, oncológica e com fratura de fêmur viola o direito fundamental à saúde; (iii) determinar se a existência de fila de regulação do SUS ou a alegação de reserva do possível pode justificar a demora na prestação do tratamento médico necessário. A impetrante comprova hipossuficiência econômica mediante documentos idôneos, inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a concessão da gratuidade de justiça. Os relatórios médicos emitidos por profissionais vinculados ao sistema público de saúde demonstram de forma suficiente a existência de fratura de fêmur associada a quadro oncológico grave, bem como a urgência do procedimento cirúrgico, caracterizando prova pré-constituída do direito alegado. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A alta hospitalar sem a realização da cirurgia necessária configura omissão administrativa ilegal e abusiva, pois expõe paciente idosa e oncológica a risco agravado de complicações graves e de mortalidade. O sistema de regulação do SUS não pode prevalecer sobre a urgência clínica comprovada, sobretudo em situações de risco à vida e à integridade física do paciente. A teoria da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, especialmente quando não demonstrada de forma objetiva a absoluta indisponibilidade de recursos. A realização do procedimento em decorrência de decisão liminar não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, subsistindo o interesse na confirmação do provimento jurisdicional para reconhecimento da ilegalidade da omissão estatal. Segurança concedida. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de garantir tratamento médico urgente quando comprovada a gravidade do quadro clínico por prova pré-constituída. A existência de fila de regulação no SUS não pode prevalecer sobre a urgência médica em casos que envolvem risco à vida ou agravamento significativo da saúde do paciente. A teoria da reserva do possível não se aplica para afastar a prestação de serviços essenciais de saúde quando ausente demonstração concreta de impossibilidade orçamentária. A satisfação do pedido por força de decisão liminar não gera perda do objeto do mandado de segurança, sendo necessária a confirmação do mérito para estabilização da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8152206-05.2024.8.05.0001, impetrante ALDA DA ROCHA SILVA COSTA e impetrados SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e LIGA BAIANA CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152206-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: ALDA DA ROCHA SILVA COSTA
Advogado(s): AMANDA SILVA DOS SANTOS, KARINE NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALDA DA ROCHA SILVA COSTA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e LIGA BAIANA CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de urgência. Requer: “[...] 1) Seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA nos termos do art. 1.059 do CPC, com imediata intimação da parte requerida e da Secretaria de Estado de Saúde por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA, com marcação da data da cirurgia, da parte requerente em leito do centro cirúrgico, preferencialmente, no HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária; 2) A citação da parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, se julgar conveniente, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; 3) A realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; 4) A intimação do representante do Ministério Público; 5) a PROCEDÊNCIA do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Estado da Bahia a fornecer a requerente, de forma IMEDIATA, marcação da cirurgia e leito do centro cirúrgico, preferencialmente, no HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária; 6) Seja deferida a tramitação prioritária em virtude de tratar-se de portador de doença grave, bem como em razão da idade; 7) Seja oficiada em caráter de urgência a Central de Regulação de leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e em horário especial para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades do paciente em comento na rede pública ou particular conveniada; [...]” (ID 91058292). Anexou documentos (ID’s 91058293 e seguintes). A Ação foi protocolada e distribuída a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, na qual houve o deferimento do pedido liminar (ID 91058308). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e suscitou preliminares de ausência de prova pré-constituída e falta de interesse de agir. Pugna pela denegação da segurança (ID 91058322). A autoridade coatora prestou informações (ID 91058323). Consta dos autos decisão declinando da competência para processar e julgar o feito (ID 91058334). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 93096789). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152206-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: ALDA DA ROCHA SILVA COSTA
Advogado(s): AMANDA SILVA DOS SANTOS, KARINE NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALDA DA ROCHA SILVA COSTA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e LIGA BAIANA CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de urgência. O pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC. A autora acostou documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira como comprovante de residência, declaração de hipossuficiência (ID’s 91058296/91058293). De outro modo, cabia ao impugnante o ônus de juntar aos autos documentos comprobatórios de que a impugnada tem condições de efetuar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o que não ocorre nos autos. Impugnação não acolhida. De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. A Impetrante apresentou relatórios médicos subscritos por profissionais do próprio sistema público/conveniado (Hospital Aristides Maltez e UPA), que atestam a fratura de fêmur e a urgência do procedimento em face da comorbidade oncológica (ID 91058295). Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Quanto ao interesse de agir, exsurge da omissão estatal configurada pela alta médica indevida (ID 91058294), considerando que a autora retornou para sua residência com uma fratura grave, sem a realização da cirurgia para a qual havia sido internada. A resistência à pretensão é evidente no momento em que o Estado condiciona a vida da paciente a uma fila de regulação cuja celeridade não atende à urgência do quadro clínico. Preliminares rejeitadas. Passo ao exame de mérito do presente feito. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe os artigos 196 e 197: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. In casu, resta comprovado que a parte autora é pessoa idosa e portadora de enfermidade oncológica severa (CID.C795 – neoplasia maligna secundária dos ossos e da medula óssea), bem como fratura de fêmur (CID 10 S72), sendo internada no Hospital Aristides Maltez em 16/10/2024 para realizar procedimento cirúrgico de urgência, entretanto foi suspenso no dia 17/10/2024 sob a justificativa de "falta de tempo hábil" da equipe médica, recebendo alta sem a correção da fratura na data de 18/10/2024, como se vê do Relatório de Alta (ID 91058294) e do Prontuário da UPA (ID 91058295) . O ato omissivo da Administração Pública é ilegal e abusivo, violando frontalmente o direito à vida e à integridade física da cidadã. Embora se reconheça a importância do sistema de regulação para a organização da demanda no SUS, este não pode servir de escudo para a inércia administrativa frente a casos de risco iminente. Deste modo, uma paciente idosa, oncológica e com fratura de fêmur — condição que, sabidamente, aumenta drasticamente a mortalidade em idosos por complicações como embolia e pneumonia — não pode ser submetida ao mesmo tempo de espera de procedimentos eletivos ou de menor complexidade. Quanto à tese da "reserva do possível", está apenas poderia ser acolhida se demonstrada, de forma objetiva e cabal, a absoluta inexistência de recursos orçamentários, o que não se confunde com conveniência administrativa. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o mínimo existencial, que engloba a saúde e a vida, não pode ser sacrificado em favor de alegações genéricas de insuficiência financeira. Diferente do quanto sustentado pelo ente público referente a perda do objeto, a satisfação da pretensão por força de medida antecipatória não configura perda do objeto. O fato consumado exige a confirmação do mérito para a estabilização definitiva da decisão e para evitar que a revogação da liminar gere efeitos retroativos prejudiciais. Subsiste o interesse jurídico na obtenção de um provimento de mérito que reconheça a ilegalidade da omissão inicial. Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: “[...] Parece-nos, portanto, que a recusa dos entes públicos em fornecerem o tratamento/serviço de saúde adequado à enfermidade do autor, com a prontidão que o caso requer, comprovadamente atestada em relatório médico, sob o argumento de proteger a incolumidade da ordem econômica do Estado, traduz, outrossim, grave comportamento omissivo inconstitucional, revelando postura indiferente aos problemas de saúde da população. Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de cadastro no sistema de regulamentação – SISREG ou a ausência de agendamento por critérios internos de fila não podem prevalecer sobre a urgência médica e a gravidade do quadro clínico, especialmente em se tratando de paciente idoso com mobilidade reduzida, como no caso. [...] E nem se alimente a inércia estatal na teoria da reserva do possível, pois esta “não pode justificar a atuação ilegítima do Estado, servindo como verdadeiro óbice à implementação de políticas públicas, violando a dignidade humana, sob pena de os direitos assegurados pela constituição federal serem meras promessas, frustrando as expectativas da coletividade”, [...] Ex positis, a promoção é pela concessão da segurança. Salvador, 03 de outubro de 2025. WASHINGTON ARAÚJO CA” (ID 93096789). Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a liminar deferida no ID 91058308, para determinar aos Impetrados que assegurem à Impetrante todo o tratamento cirúrgico e pós-operatório necessário à correção da fratura de fêmur. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152206-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: ALDA DA ROCHA SILVA COSTA
Advogado(s): AMANDA SILVA DOS SANTOS, KARINE NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO