PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038346-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s):CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata de descontos em folha de pagamento e conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto global de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de astreintes em periodicidade diária é desproporcional para compelir ao cumprimento de obrigação de não fazer cujo descumprimento possui incidência e renovação de fluxo mensal, bem como se autoriza a sua readequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ordem de suspensão dos descontos consignados deve ser integralmente preservada diante da verossimilhança do superendividamento, da natureza alimentar dos vencimentos do servidor público municipal e do evidente risco de dano irreparável ao seu mínimo existencial. 

4. A periodicidade da multa coercitiva deve guardar correspondência lógica com a obrigação principal imposta, revelando-se excessiva a incidência diária para obrigação de trato sucessivo e descontos mensais efetuados em folha, o que autoriza a modificação do parâmetro nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

5. Adequação cabível da penalidade para incidência por descumprimento mensal, arbitrando-se no valor de R$ 1.000,00 por ocorrência de desconto ilegal verificado, mantendo-se o teto máximo de consolidação global de R$ 20.000,00 para coibir a reiteração do descumprimento e obstar o enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A periodicidade da multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, impondo-se a fixação por evento em obrigações de trato sucessivo mensal. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo mensal, as astreintes devem incidir por descumprimento mensal e não diário, a fim de prestigiar a razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa." 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8038346-58.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO PAN S.A. e, como parte agravada, MARCONI GOMES DE MIRANDA.  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2026. 

  

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038346-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA (ID. 557116583 – PJE 1g), nos autos da ação de repactuação de dívidas, tombada sob o nº. 8080272-16.2026.8.05.0001, demanda proposta por MARCONI GOMES DE MIRANDA, em que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: 

“[...]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:  

a) Determinar que os Réus SUSPENDAM IMEDIATAMENTE a totalidade dos descontos referentes a empréstimos e cartões de crédito incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária do Autor, até ulterior deliberação deste juízo ou a realização da audiência de conciliação;  

b) Determinar que os Réus se ABSTENHAM de inscrever ou manter o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão das dívidas que são objeto da presente ação de repactuação, sob pena de multa. 

[...]”. 

Relata a parte agravante que a aplicação de multa diária ou única nos casos de limitação ou suspensão de descontos de natureza mensal não se mostra devida, razão pela qual a penalidade merece ser reformada para ser estabelecida por desconto ou em periodicidade mensal, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o que obsta a incidência de multa cominatória diante da ausência de seu requisito intrínseco temporal.

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, além da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos expostos.

Concedida, em parte, a antecipação da tutela recursal no ID. 106936077.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 109405532, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Incluir em pauta os Agravos de Instrumento nº. 8001200-46.2026.8.05.9000 e 8040182-66.2026.8.05.0000.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038346-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à adequação da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau para assegurar o cumprimento de tutela provisória que ordenou a suspensão dos descontos consignados e a abstenção de inscrições desabonadoras nos cadastros de restrição de crédito.  

No tocante ao conteúdo substantivo da obrigação de fazer, a ordem de suspensão dos descontos em folha de pagamento revela-se perfeitamente amparada pela verossimilhança das alegações.  

O agravado MARCONI GOMES DE MIRANDA, servidor público municipal, comprovou sofrer severo comprometimento de seu mínimo existencial decorrente do superendividamento, de forma que os descontos impugnados reduzem seus vencimentos de natureza essencialmente alimentar a patamares insuficientes para a subsistência de seu núcleo familiar (ID. 109405541). 

Contudo, assiste razão em parte à instituição financeira agravante no que tange à necessidade de adequação dos parâmetros da multa diária. A fixação de astreintes deve guardar estrita proporcionalidade com a natureza e a periodicidade da obrigação que se pretende compelir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e desvirtuar a finalidade coercitiva da medida, conforme expressa autorização de modificação contida no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de descontos em folha de pagamento e conta corrente que ocorrem em fluxo eminentemente mensal (ID. 109405541), a incidência de multa cominatória diária revela-se inadequada e excessiva.  

O descumprimento da liminar restou devidamente caracterizado na hipótese, haja vista que o Banco Pan S.A. manteve descontos ativos de R$ 184,09 e R$ 381,10 no contracheque de maio de 2026 do consumidor (ID. 109405541), a despeito de sua prévia intimação. Embora tal recalcitrância justifique a manutenção da sanção de forma severa para garantir a autoridade da ordem judicial, a periodicidade das astreintes deve ser readequada para mensal para que coincida com a própria periodicidade de ocorrência dos descontos ilegais perpetrados pelo banco.

Nesse diapasão, colhe-se julgado recente desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que bem equaciona a matéria e confirma a necessidade de adequação das astreintes diárias para obrigações de incidência mensal:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. ALTERAÇÃO PARA MULTA POR EVENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 250,00. O agravante alega regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: a) o preenchimento dos requisitos para a suspensão dos descontos; e b) a adequação da periodicidade diária da multa cominatória para obrigação de trato sucessivo mensal. III. Razões de decidir 3. A manutenção da suspensão dos descontos é medida impositiva ante a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável à subsistência do consumidor. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), evitando o enriquecimento sem causa. 5. Sendo o desconto mensal, a incidência diária da multa é inadequada, devendo ser alterada para incidência por evento de descumprimento, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa de diária para por evento, mantendo-se a ordem de suspensão das cobranças. Tese de julgamento: "1. É legítima a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presente o perigo de dano à subsistência do consumidor. 2. A periodicidade da multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, impondo-se a fixação por evento em obrigações de trato sucessivo mensal." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013728-49.2026.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 19/06/2026) 

Assim, necessária a retificação da periodicidade da multa coercitiva para que guarde correspondência lógica com a obrigação de fazer imposta, fixando-a por evento mensal de descumprimento. 

Tendo em vista as alegações das contrarrazões acerca da insuficiência do valor da multa, pois, segundo alega a parte agravada, a instituição financeira está descumprindo reiteradamente a ordem judicial, o que aparentemente se verifica dos autos, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alterando-se a periodicidade da multa para incidência mensal, em razão do recurso ser exclusivo da instituição financeira. Contudo, faculto ao Juízo de primeiro grau apurar a ocorrência efetiva de descumprimento e, se assim entender, majorar as astreintes, tanto o valor individual, como o teto máximo, desde que observada a periodicidade mensal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada, no sentido de retificar a periodicidade da multa cominatória para mensal e ajustar o seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento mensal, mantendo-se o teto limitador global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na origem, permanecendo inalterada a decisão agravada quanto à determinação de suspensão imediata dos descontos. Fica facultado ao Juízo de primeiro grau apurar a alegada ocorrência de descumprimento da ordem judicial e, se assim entender, majorar as astreintes, tanto o valor individual, como o teto máximo, desde que observada a periodicidade mensal.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator