PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em mandado de segurança, visando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de cumprimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, em razão da passagem à inatividade com direito a paridade e da existência de precedentes garantindo idêntico direito em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nota-se no presente caso, com relação às teses suscitadas pelo agravante, que houve simples repetição de fundamentos já analisados quando do exame do pedido de antecipação da tutela. 4. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso. 5. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJ 05/02/1996; STJ, AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2021, DJe 16/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020648-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONDES EDSON LOPES
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcondes Edson Lopes contra decisão monocrática proferida no autos do Mandado de Segurança n.º 8020648-39.2026.8.05.0000 (ID 102141729). A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial, sob o fundamento de que o impetrante, ao ser transferido à reserva remunerada entre os anos de 1999 e 2008, não comprovou o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET quando estava em atividade, tampouco cumpriu o lapso temporal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados de percepção da gratificação, requisito exigido pelo art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001 para a incorporação aos proventos de inatividade. Contra esse ato decisório, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 103422412), sob o fundamento de que o impetrante ingressou na Polícia Militar em 12/07/1992 e foi transferido para a reserva remunerada no ano 2000, em virtude de acidente automobilístico que o deixou tetraplégico. Defende a paridade salarial entre ativos e inativos para recebimento de gratificações de caráter genérico, invocando jurisprudência do STJ e citando casos análogos em que esta Corte teria concedido liminares para implantação da GCET. Ante tais razões, pediu o exercício do juízo de retratação ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação. O recurso foi interposto tempestivamente. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 104331943), sustentando que o recurso é mera repetição dos argumentos da exordial e que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020648-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONDES EDSON LOPES
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que não foram observadas pelo Juízo informações importantes que conduziriam a um entendimento diverso. Segundo informações da parte recorrente, o pedido é baseado na hipótese de paridade salarial e julgamento de casos similares pelo TJBA, que lhe garantiriam a aplicação de idêntico direito. Feitas estas ponderações iniciais, devo advertir a parte agravante de que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, da seguinte forma: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (omissis) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei) A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada. Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visando à modificação do julgado. De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de prévia petição (ID 102102735) acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno. Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado. Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que, nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente. Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis). A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJ 05/02/1996). Em igual sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2021, DJe 16/06/2021)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) Sendo assim, considerando que o núcleo da decisão agravada reside no fato de que não foi produzida pelo recorrente a prova pré-constituída de que tenha cumprido o lapso temporal mínimo para ter o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos seus proventos (conforme art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001), os fundamentos trazidos neste Agravo não se prestam para impugná-lo especificamente, conforme determina a lei processual civil. Esclareço que nem sequer o ato que transferiu o impetrante à reserva remunerada foi colacionado, impedindo o conhecimento sobre a forma adotada pela Administração Pública para passagem à inatividade. A parte agravante, como já dito no bojo deste voto, limitou-se a repetir a fundamentação de prévia Petição, tendo deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir, neste caso, a previsão do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo Interno. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ______________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020648-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONDES EDSON LOPES
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):