PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL, JURISPRUDÊNCIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de procedimento comum. A parte embargante sustenta omissões no julgado, notadamente quanto ao exame de provas, à consideração da nota fiscal como documento unilateral, à responsabilidade do embargado pelos documentos apresentados e à aplicação inadequada do Tema 1.082 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos e provas apresentados pela embargante; e (ii) analisar se a decisão violou o art. 489, §1º, V, do CPC/2015 ao aplicar o Tema 1.082 do STJ sem fundamentação adequada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, inclusive os documentos referentes às notas fiscais e relatório médico, fundamentando a concessão de tutela com base na verossimilhança das alegações e no risco de dano à saúde do agravado.

 

4. A decisão embargada enfrenta o Tema 1.082 do STJ, destacando os fundamentos determinantes aplicáveis à hipótese concreta, especialmente quanto à continuidade do tratamento de beneficiário em estado grave.

 

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

 

6. A interposição de embargos com fundamento apenas no inconformismo com o resultado não se confunde com a identificação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

7. Não restando configuradas omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, V; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8034183-69.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargados VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros

 

ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 94502144) oposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de procedimento comum de nº 8081225-14.2025.8.05.0001.

 

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não observar que o embargado apresentou recibos indicando que o pagador final dos serviços foi a própria clínica André Príncipe. O documento consta dos autos de origem e do recurso.

 

Afirma que o acórdão também foi omisso com relação à jurisprudência apontada pela embargante, que sedimentou atualmente o entendimento de que a nota fiscal é um documento unilateral.

 

Argui que o acórdão omitiu-se quanto a responsabilidade legal e contratual do embargado pelos documentos submetidos ao plano.

 

Ainda, alega que a r. decisão também foi omissa com relação à aplicação do precedente supramencionado [Tema 1.082 do STJ], vez que, ao invocar o precedente, a decisão deixou de identificar os seus fundamentos determinantes, além de não demonstrar que o paradigma mencionado se aplica ao presente caso, na forma do art. 489, §1°, V do CPC.

 

Aduz que, mesmo que fosse aplicável o Tema 1.082 do STJ, não há qualquer comprovação de que o embargado está em situação de urgência ou que o seu tratamento não poderia ser interrompido de forma segura.

 

Por fim, requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos autorizados pelo art. 1.022, II do CPC.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


Ao contrário do que alega o embargante, houve pronunciamento expresso, embora com conclusão diversa da pretendida, sobre as matérias que ensejaram a oposição dos embargos de declaração. Vejamos, com destaques, a transcrição da análise concreta: 

 

[...]

 

Com efeito, a verossimilhança das alegações, na hipótese, milita, em verdade, em favor do agravado, que juntou as notas fiscais (ID 500281351, 500281352, 500281353, 500281354 e 500281355 do processo de origem) que deram ensejo ao reembolso decorrente da alegada conduta fraudulenta, todas emitidas na época da prestação de serviços pela clínica André Príncipe Oftalmologia de Referência LTDA., o que demonstra, em análise superficial, que houve efetivo desembolso pelo beneficiário. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL - Ausência de oitiva do Ministério Público em primeiro grau - Muito embora não tenha sido antecedida da indispensável oitiva do Parquet, a falta de parecer do MP, por si só, não contamina o processo com vício de nulidade - Para fins de declaração de nulidade, indispensável a prova do prejuízo, por ausência de manifestação do órgão oficiante do Ministério Público, a teor do artigo 279 do CPC/2015 – Falta de indicação objetiva a respeito do prejuízo. Declaração de nulidade do processo afastada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada - Manutenção - Notas fiscais acostadas aos autos - Prova documental suficiente para viabilizar o reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar (ABA/DENVER) de elevado custo – Possibilidade de a autora realizar o tratamento em clínica particular, à sua escolha, com reembolso integral pelo plano de saúde - Para fins de reembolso, suficientes as notas fiscais do tratamento, sem necessidade de comprovação do efetivo desembolso das despesas médicas pelo segurado, pena de inviabilizar a continuidade de tratamento médico dispendioso. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123320-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Tratamento multidisciplinar no método "ABA" . Pedido de reembolso instruído com notas fiscais. Decisão agravada que acolheu impugnação da operadora de saúde, condicionando o ressarcimento das despesas à prova de efetivo desembolso dos valores. Insurgência do autor. Nota fiscal que é documento idôneo para comprovação da prestação de serviços . Exigência de prévia quitação que pode constituir óbice concreto à continuidade do tratamento, em razão de seu elevado custo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Contrato regido pela Lei Consumerista . Inexistência de indícios de fraude. Relação pautada no princípio da boa-fé objetiva. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231165-47 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 08/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

Outrossim, o risco do dano pela espera do provimento final é do agravado, uma vez que se encontra em tratamento de quimioterapia devido a edema macular secundário a retinopatia diabética em ambos os olhos (conforme relatório médico de ID 500281350), sem o qual corre o risco de cegueira.

 

Desse modo, vislumbra-se, no presente momento, que conceder o efeito suspensivo requerido poderia implicar dano efetivo ao recorrido, com o agravamento de sua enfermidade, sendo este abalo justamente o que se busca evitar com a tutela provisória concedida no primeiro grau, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar o tema 1.082, mesmo em situações de rescisão unilateral por fraude ou inadimplemento, consoante se infere do julgado a seguir reproduzido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019) . 2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2111128 SP 2022/0115140-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

Por outro lado, registre-se que a discussão travada na origem demanda intensa dilação probatória, em razão mesmo da natureza e gravidade dos fatos imputados aos agravados, cujo enfrentamento exaustivo, neste momento processual, compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

 

No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200