PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532848-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL COSTA
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VENCIDO E VENCEDOR. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que homologou acordo celebrado entre as partes em ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 354, ambos do CPC, e dispensando o pagamento de custas remanescentes com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de sua intimação prévia acerca da transação firmada e requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação prévia da Defensoria Pública para validade de acordo firmado diretamente entre as partes e posteriormente homologado judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública na hipótese de homologação de acordo sem previsão de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acordo foi firmado entre partes capazes, observadas as formalidades legais, inexistindo indícios de vícios de vontade ou prejuízo, o que assegura sua validade e eficácia.

  2. A transação constitui negócio jurídico de direito material e prescinde da presença de advogado para sua validade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A eventual nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso.

  4. A homologação do acordo implica ajuste de vontades, inexistindo vencido e vencedor, razão pela qual não há falar em sucumbência.

  5. Na ausência de estipulação diversa pelas partes, não cabe ao magistrado fixar honorários sucumbenciais quando o feito é extinto por transação antes da prolação de sentença de mérito.

  6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do descabimento da condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de homologação de acordo extrajudicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 842; CPC/2015, arts. 90, §3º, 354, 487, III, b, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.343.651/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.09.2015, DJe 14.10.2015; TJBA, APL 0512122-19.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, publ. 05.09.2022; TJBA, APL 8033678-51.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 04.09.2023; TJBA, APL 8039652-06.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 22.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0532848-43.2015.8.05.0001, em que figura como apelante GILDETE LIMA DE OLIVEIRA  e como apelado GABRIEL COSTA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532848-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL COSTA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de nº 0532848-43.2015.8.05.0001, proposta por GILDETE LIMA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL COSTA.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 97396372, acrescentando que o feito foi extinto com resolução do mérito nos seguintes termos:

 

"As partes noticiam a realização de acordo, conforme se vê no ID 450808983.

Assim vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.

Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de conhecimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada ao ID 450808983, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.

Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes. Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos."

 

O recurso de embargos de declaração oposto pela Defensoria Pública foi rejeitado, ao ID 97396381.

 

Irresignado, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 97396385), sustentando que “a Assistida, ora Autora, desde o ajuizamento da ação, contou com patrocínio jurídico da Defensoria Pública, que não poupou esforços para tutelar seus direitos e interesses, realizando uma série de atos que culminaram como ajuizamento da presente demanda, tendo continuidade ao longo da demanda. Todavia, após parecer pericial e solicitação de manifestação não só da CODESAL, mas também da SUCOM, a Autora transacionou diretamente com a parte adversa, sem, contudo, dar conhecimento à Defensoria Pública acerca da tratativa.”


Pontua que “não houve assinatura por nenhum membro da Instituição no referido termo de acordo no ID 450808983, o que reforça ausência de ciência da transação pela DPE/BA. Ocorre que a parte Autora contou com os serviços da Defensoria Pública para provocar o Poder Judiciário, cuja atuação resultou no ajuizamento e acompanhamento da demanda ao longo de 9 anos ”


Defende que “diante do acordo juntado aos autos pela parte contrária sem qualquer assinatura de membro da DPE/BA, data máxima vênia, era de rigor a intimação do Órgão Defensorial antes da homologação da transação pelo ilustre magistrado, para que se manifestasse a Instituição se estava de acordo com os termos daquele instrumento.”

 

Argumenta que “independentemente do feito ser extinto por acordo ou por condenação da parte adversa, é mister a fixação de honorários ao FAJDPE/BA, cuja titularidade não é do Defensor Público, descabendo, pois, qualquer renúncia a este direito que pertence ao fundo da instituição defensorial.”

 

Alega que honorários atinentes à Defensoria Pública tratam-se de direito autônomo do Órgão Defensorial.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “declarando a nulidade da respeitável Sentença de ID 451814639 e revogando a homologação do acordo firmado entre as partes (sempré via intimação da DPE), determinando-se que o Juízo a quo proceda à intimação da Defensoria Pública do Estado, ora Apelante, para que se manifeste sobre os termos da transação ID 450808983, e possa tutelar os honorários devidos à Instituição”.

  

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 97396390.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA.

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532848-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL COSTA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na ação de ordinária proposta por GILDETE LIMA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL COSTA, homologou o acordo entabulado pelas partes, afastando o pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, em aplicação do disposto no art. 90, §3º do CPC.

 

A irresignação da apelante, Defensoria Pública, diz respeito apenas a inexistência de condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Ocorre, todavia, que na hipótese foi firmado acordo entre as partes, com o fim de dar solução à demanda, estabelecendo-se que cada parte ficaria responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.

 

Ademais, em sendo o caso de homologação de acordo não existe vencido e nem vencedor, mas sim um ajuste de vontades, e, logo, também não há sucumbente.

 

Sobreleva destacar, ainda, que o acordo foi firmado entre partes capazes, sem qualquer indícios de quaisquer dos vícios de vontade e muito menos prejuízo.

 

Desta feita, infundada a irresignação da recorrente que procura a condenação do apelado pela sucumbência, que repita-se inexistiu na hipótese.

 

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de ser prescindível a presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz a transação extrajudicial. Uma eventual nulidade somente poderia ser decretada mediante a demonstração de prejuízo, o que não ficou evidenciado no caso em comento.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. REPETITIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS POSTERIORES A JUNHO DE 1998. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL.

1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que prescinde de homologação judicial o acordo administrativo firmado entre o servidor e a Administração Pública, quando inexistente, à época, demanda judicial entre as partes.

3. O exequente firmou termo de transação para o recebimento das diferenças relativas aos 28,86% na via administrativa, conforme demonstram os trechos retro destacados, razão pela qual deve ser extinta a execução. Logo, considerada a validade do acordo firmado, nos termos do recurso repetitivo ( REsp 1.318.315/AL), nenhuma diferença é devida ao embargante.

4. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz".

5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1343651 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0191706-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 22/09/2015 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/10/201) (grifo acrescido)

 

Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA ANTE A NÃO INTERVENÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DE ACORDO . PRESCINDIBILIDADE. PARTES CAPAZES. PREVALÊNCIA DE VONTADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO . INTIMAÇÃO SUPRIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA CONTEMPLADA COM HONORÁRIOS NO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0512122-19.2013.8 .05.0001, da comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante RITA DE CASSIA CASTRO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como Apelada, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05121221920138050001 Quinta Câmara Cível, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PACTUADOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA . DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . O CPC é silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, apenas prevendo, em seu art. 90, § 2º, que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.. 2. Na hipótese de homologação de acordo entabulado pelas partes antes da prolação de sentença de mérito e não havendo pactuação acerca dos honorários advocatícios, é incabível a sua fixação pelo Magistrado, uma vez que ausentes as figuras do sucumbente e sucumbido, existindo tão somente mera expectativa de seu recebimento. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033678-51.2020.8.05 .0001, em que figuram, como apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80336785120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO FIRMADO POR PARTES CAPAZES, SEM A EVIDÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE E MUITO MENOS PREJUÍZO. ACORDO QUE PREVÊ QUE CADA UMA DAS PARTES SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS – CLÁUSULA 5. DEFENSORIA PÚBLICA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . DESCABIMENTO. TENDO AS PARTES TRANSIGIDO NÃO HÁ VENCIDO, NEM VENCEDOR E, LOGO, DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEMAIS, FOI APLICADO O DISPOSTO NO ART. 90, § 3º DO CPC QUE DISPENSA AS PARTES DE CUSTAS JUDICIAIS EVENTUALMENTE REMANESCENTES . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8039652-06 .2019.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA – representante de CLERILEUZA MENDES DE ALMEIDA, e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80396520620198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Portanto, ante todo o exposto, é de se reconhecer a validade do acordo firmado, cumprindo a cada parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos seus respectivos representantes, com total manutenção da sentença guerreada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239