PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor. Apelações cíveis. Marketplace. Compra cancelada. Ausência de estorno. Devolução em dobro. Danos morais. Quantum indenizatório. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a plataforma de marketplace deve ser responsabilizada pela ausência de estorno após o cancelamento da compra online; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se a falha na prestação do serviço configura dano moral e qual o valor adequado para a indenização. A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da plataforma decorre do risco da atividade e independe da culpa do vendedor, conforme art. 14 do CDC, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro. A restituição em dobro é devida quando o fornecedor cobra valor indevido e não demonstra engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. A falha na prestação de serviço que obriga o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar problema relacionado ao cancelamento de compra e ausência de estorno ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável para reparar os danos sofridos e atender à função pedagógica da indenização, considerando os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Recurso da empresa ré desprovido e recurso do autor provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000357-89.2023.8.05.0172; Recorrente: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MARCOS LIMA DOS SANTOS; Recorrido: MARCOS LIMA DOS SANTOS e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor MARCOS LIMA DOS SANTOS, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-89.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: MARCOS LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Shopee) e por MARCOS LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Na origem, MARCOS LIMA DOS SANTOS ajuizou ação em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Shopee), alegando que, em 08/08/2022, realizou uma compra na plataforma da ré referente a uma bicicleta elétrica no valor de R$ 1.616,48 (mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), incluindo o frete, parcelada em 6 (seis) vezes no cartão de crédito. Sustentou que a compra foi cancelada pelo sistema Shopee no dia 10/08/2022, mas que, desde então, aguardava pelo devido estorno na fatura do cartão de crédito. Afirmou que entrou em contato com a plataforma via chat e foi informado que o pagamento do pedido constava como falhado no sistema e que a cobrança não foi realizada, porém, o valor poderia aparecer na fatura aberta, mas seria cancelado e não estaria na fatura fechada. Alegou, contudo, que, apesar de a Shopee informar que houve o estorno, os comprovantes do extrato do cartão de crédito provavam que todos os valores das 6 (seis) parcelas foram debitados, gerando perda de tempo na tentativa de solução. Requereu a condenação da ré em danos morais e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.232,96 (três mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Em contestação, a ré alegou que não vende nenhum produto, apenas disponibiliza o espaço, intermediando a venda, e que garante aos compradores que, observadas as disposições constantes dos termos e serviços da Shopee, receberão o produto ou a devolução do valor, o que é realizado através da Ebanx, que resguarda o valor da compra até que o comprador confirme o recebimento. Alegou que o autor realizou a compra perante a reclamada através do pedido de nº 220809NCNJ9WM4 no valor de R$ 1.616,48 (hum mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) e que o reembolso do valor foi realizado em 13/08/2022. Em relação à devolução, informou que o reembolso através de cartão de crédito se dá em uma única vez, mesmo que o pagamento tenha sido de forma parcelada, e que este seria disponibilizado em até duas faturas. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir os valores despendidos pela parte autora de forma simples, no valor de R$ 1.618,46 (hum mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), referente à soma das parcelas cobradas indevidamente do autor das faturas de agosto/2022 a janeiro/2023, com correção monetária pelo INPC a contar da data em que ocorreu o pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ficando a devolução do valor condicionada à comprovação do pagamento; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dessa decisão. Inconformada, a ré apelou alegando: (i) ilegitimidade passiva, por ser apenas uma plataforma de marketplace; (ii) perda do objeto em razão do reembolso pelo dano material – ausência de interesse processual; (iii) regularidade na prestação do serviço, tendo cumprido toda a política de Garantia Shopee; (iv) inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar – dano moral. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, o autor também apelou, requerendo: (i) a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor fixado não atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização; (ii) a condenação da parte ré em restituir em dobro os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-89.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: MARCOS LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA MARKETPLACE No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Shopee), não assiste razão à recorrente. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, independentemente de ter agido com culpa. Nesse sentido, transcrevo precedente recente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Na hipótese, a recorrente é uma plataforma digital que disponibiliza em seu site produtos de diversos fornecedores, assumindo a posição de fornecedora perante o destinatário final do produto - o consumidor -, ainda que os bens comercializados não componham seu acervo. 3. Nesse contexto, a responsabilidade civil da recorrente, mesmo atuando como marketplace, é objetiva e solidária (art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, do CDC). 4. Por conseguinte, deve a recorrente promover a devolução do valor pago pelo produto que não foi entregue ao consumidor. (...) (STJ - REsp 1834071/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) A responsabilidade da plataforma decorre do risco da atividade e independe da culpa do vendedor. Ao disponibilizar seu espaço virtual para que terceiros realizem vendas, a empresa aufere lucros com essas transações e, consequentemente, deve responder por eventuais falhas nesse processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. INTERESSE PROCESSUAL A alegação de perda do objeto em razão de suposto reembolso efetuado também não merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos, o autor realizou a compra de duas bicicletas, uma em cada pedido, tendo um o 220809KTW2Q8W1 e o outro 220809NCNJ9WM4, sendo o segundo cancelado pela apelante. Embora a empresa alegue ter realizado o estorno, a análise das faturas do cartão de crédito juntadas aos autos revela que apenas o valor referente ao primeiro pedido foi devolvido. Na fatura de agosto de 2022, consta o estorno de um dos pedidos, porém, nas subsequentes, constam as cobranças referentes ao outro. Portanto, evidenciado está o interesse processual do autor em obter a restituição do valor indevidamente cobrado. 3. MÉRITO 3.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, restou incontroverso nos autos que o autor realizou a compra de uma bicicleta elétrica na plataforma da ré, que foi cancelada em 10/08/2022, sem que houvesse o devido estorno das parcelas. A tese da ré de que sua responsabilidade estaria limitada à garantia de que o consumidor receba o produto ou a devolução do valor não merece acolhida, pois justamente nesse ponto ocorreu a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve o estorno completo dos valores após o cancelamento da compra. A teoria do risco da atividade, adotada pelo CDC, impõe ao fornecedor o dever de indenizar os danos causados independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, pois, após o cancelamento da compra, o consumidor não recebeu o estorno do valor pago e ainda teve que arcar com as parcelas subsequentes que continuaram a ser cobradas em sua fatura de cartão de crédito. 3.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido do autor de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, verifico que assiste razão ao recorrente. O art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a compra foi cancelada pela própria plataforma e, mesmo assim, as cobranças permaneceram sendo realizadas nas faturas do cartão de crédito do autor. A empresa, ainda que informada sobre o problema, não adotou as providências necessárias para solucionar a questão, demonstrando desídia no tratamento do consumidor. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Da narrativa dos autos, observa-se que a parte autora efetuou compra em site da internet, porém, diante da demora na entrega do produto, solicitou o cancelamento da compra. 2. Ocorre que mesmo após o cancelamento da compra, a cobrança continuou a ser efetuada, situação que enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Verifica-se a má-fé do fornecedor que, mesmo após o cancelamento da compra, continua a realizar cobrança indevida, circunstância que enseja a repetição do indébito, na forma dobrada. 4. Quanto aos danos morais, observa-se que a conduta da empresa ré ultrapassou o mero aborrecimento, pois obrigou o consumidor a diligenciar inúmeras vezes para resolver questão que deveria ter sido sanada pelo fornecedor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000629-86.2022.8.05.0063, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Publicado em: 17/05/2023) Portanto, entendo que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3 DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que se refere aos danos morais, a jurisprudência tem entendido que a falha na prestação de serviço que obriga o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar problema relacionado ao cancelamento de compra e ausência de estorno ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas causados por falha na prestação do serviço (desvio produtivo do consumidor) caracteriza dano moral indenizável: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, 'D', DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEMPO ÚTIL E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (...) (STJ - REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) No caso em tela, o consumidor teve que despender tempo e energia para tentar solucionar um problema que não deu causa, caracterizando o chamado "desvio produtivo do consumidor". Além disso, sofreu frustração e angústia ao ver que, apesar de ter cancelado a compra, as parcelas continuaram a ser cobradas em sua fatura de cartão de crédito. No que se refere ao valor da indenização, verifico que o quantum fixado pelo juízo a quo (R$ 6.000,00) não se mostra adequado para reparar os danos sofridos pelo autor e atender à função pedagógica da indenização. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo decorrido sem que o problema fosse solucionado, o porte econômico da empresa ré e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se mais adequado para reparar os danos sofridos pelo autor e atender à função pedagógica da indenização. 3.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que o autor obteve êxito em seu recurso, assim como a complexidade da causa e o trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Shopee), mantendo-se a sentença quanto à sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço; 2. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor MARCOS LIMA DOS SANTOS para: a) Determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão; c) Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-89.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: MARCOS LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
VOTO