PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

****

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. ‘GOLPE DA OLX’. SUPOSTO INTERMEDIÁRIO. FRAUDE. CONSECUÇÃO. PARTE VENDEDORA. CAUTELA. FALTA. PAGAMENTO EFETUADO. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – A prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, constitui meio de prova válido, nos termos dos artigos 442 e 445, do Código de Processo Civil. Deve, pois, ser valorado, sobretudo quando, como na hipótese, não acolhida a contradita à testemunha, os réus não se insurgem no momento oportuno, anuindo com o encerramento da fase probatória.

II – O denominado ‘Golpe da OLX’ pressupõe o induzimento em erro de ambas as partes – comprador e vendedor – para a consecução de fraude por terceiro, suposto intermediador.

III – Patenteado, todavia, através de depoimento da testemunha, que a consecução da fraude se perfectibilizou, in casu, porque a parte vendedora, quando questionada pelo autor/comprador, autorizou a realização do pagamento através de transferências para contas de terceiros, impositiva é a declaração de validade do negócio jurídico e a consolidação da propriedade do veículo controvertido em favor do comprador.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8053362-59.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes FELIPE SANTIAGO ANDRADE e RAILDA ANDRADE SANTOS e como Apelado RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

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RELATÓRIO

 

RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ ajuizou ação cautelar antecedente contra FELIPE SANTIAGO ANDRADE e RAILDA ANDRADE SANTOS DOS SANTOS, processo com trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Relatou, em síntese, que, no dia 13/5/2020, encontrou nos anúncios do site OLX a oferta de venda de um veículo modelo TOYOTA COROLLA/XEI 2.0 FLEX, de cor branca, placa PLA8988, RENAVAM 1153860543, CHASSI 9BRBD3HE7K0393876, ano 2018/2019, registrado em nome de RAILDA ANDRADE SANTOS DOS SANTOS, anunciado no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais).

 

Disse ter realizado a compra do automóvel pelo valor negociado de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), e fez contato com FELIPE SANTIAGO ANDRADE, que estava de posse do bem, para efetivar as tratativas finais para a entrega do veículo, tendo efetuado o pagamento nas contas informadas pelo intermediador do negócio, o Sr. THAILOR ALENCAR CUNHA (suposto cunhado de FELIPE), de titularidades de MURILO HENRIQUE BARBOSA, GUILHERME ESTEVES ROBERTO e ANDERSON LUIZ GASQUEZ DE SOUZA, destinando a cada uma delas, os valores de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos) e R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos), respectivamente.

 

Apontou que a concordância de FELIPE SANTIAGO ANDRADE com a destinação do pagamento restou patenteada quando este, após conferir os documentos atinentes à transferência dos valores acima mencionados, providenciou o preenchimento, a assinatura e o reconhecimento de firma do DUT, atos estes que, segundo o relato, tornaram o negócio perfeito, válido e eficaz.

 

Asseverou que, com as transferências efetuadas e confirmadas, DUT em mãos com a firma reconhecida, veículo no seguro, chave em mãos, e estando de partida para a sua cidade, o primeiro acionado, inadvertidamente, passou a exigir que ele, autor, aguardasse a confirmação de uma transferência para THAILOR, a fim de que pudesse liberar o automóvel.

 

Consignou que, em seguida, o Sr. FELIPE tomou de volta as chaves do carro, momento em que percebeu ter caído em um golpe.

 

Apontou que, em seguida, dirigiu-se à 14ª Delegacia Territorial da Barra, em Salvador, onde fora registrado Boletim de Ocorrência.

 

Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse determinado o bloqueio da transferência do automóvel descrito na inicial, bem como a busca e apreensão do bem.

 

Na decisão sob ID 71232795, a magistrada precedente concedeu a gratuidade da Justiça ao acionante e deferiu, em parte, a antecipação da tutela, com determinação de apreensão do veículo em questão, com o respectivo documento.

 

A parte ré apresentou contestação ID 71232872 com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça ao autor.

 

Em relação ao mérito, sustentaram que FELIPE SANTIAGO ANDRADE havia, de fato, feito o anúncio do veículo objeto da lide na “OLX”, em 9/4/2020, pelo preço de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), vindo a receber mensagens, em seguida, de um suposto potencial comprador do veículo, que se identificou como THAILOR, o qual se descobriu mais tarde se tratar de um estelionatário, que replicou o anúncio por valor abaixo da média do mercado e negociou indevidamente o veículo, em nome da proprietária, sem que tivesse poderes para tanto.

 

Argumentaram, ademais, que jamais anuíram com as transferências de valores para as contas bancárias de terceiros, indicadas pelo estelionatário, o qual sequer conheciam.

 

Apontaram haver culpa exclusiva do autor e que, por isso, estaria ausente qualquer responsabilidade deles, réus, pelos prejuízos alegados na inicial.

 

A réplica foi apresentada na peça sob ID 71232914.

 

No ID 71232974, o autor formulou pedido principal, de declaração de validade do negócio controvertido e condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material de R$ 50.603,81 (cinquenta mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), e também por dano moral, no importe equivalente a 50 salários mínimos.

 

Os réus ofereceram contestação ao pedido principal, na peça sob ID 71232988, com reiteração das preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos.

 

Nova réplica foi apresentada, sob ID 71232995.

 

Em decisão ID 71232997, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha indicada pelo acionante.

 

Réus e autor apresentaram alegações finais por escrito, respectivamente, nos IDs 71233039 e 71233040.

 

Com a sentença ID 71233041, o Juízo a quo julgou procedente o pedido cautelar e procedentes, em parte, os pleitos principais, para declarar válido o negócio jurídico controvertido, sem a condenação dos réus ao pagamento de indenização, seja pelo dano moral, seja pelo dano material.

 

Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em relação à demanda cautelar, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa respectiva.

 

No tocante à lide principal, constatada a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.

 

Em ambos os casos, foi determinada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça concedida às partes.

 

Insatisfeitos, os réus interpuseram recurso de apelação, sob ID 71233045, com o objetivo de reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

 

O autor apresentou contrarrazões, no ID 71233050.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador,    de março de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053362-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SANTIAGO ANDRADE e outros
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do autor, ora recorrido, de obter a declaração de validade do negócio jurídico entabulado com a parte recorrida, bem como alcançar a busca e apreensão do automóvel objeto da compra e venda.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A responsabilidade civil, nas relações entre particulares, tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Restará, portanto, caracterizada a responsabilidade civil, com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade.

 

Na hipótese em exame, está em discussão a validade do negócio jurídico de compra e venda, realizado entre as partes, do veículo TOYOTA COROLLA/XEI 2.0 FLEX, de cor branca, placa PLA8988, RENAVAM 1153860543, CHASSI 9BRBD3HE7K0393876, ano 2018/2019, registrado em nome de RAILDA ANDRADE SANTOS DOS SANTOS e em posse de FELIPE SANTIAGO ANDRADE, ambos réus nesta ação e ora apelantes.

 

De acordo com o relato da inicial, RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ, autor da demanda e aqui recorrido, visualizou anúncio de venda do automóvel no site OLX, no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais), e, interessado, entrou em contato com o número disponibilizado na oferta, sendo atendido por terceiro de nome THAILOR ALENCAR CUNHA, que se apresentou como cunhado de FELIPE e acertou a venda pelo valor negociado de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).

 

Por sua vez, na contestação, os réus argumentaram que FELIPE havia de fato feito o anúncio do veículo objeto da lide na “OLX”, mas pelo preço de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), vindo a receber mensagens, em seguida, de um suposto potencial comprador do veículo, que se identificou como THAILOR, o qual se descobriu mais tarde se tratar de um estelionatário, que replicou o anúncio por valor abaixo da média do mercado e negociou indevidamente o veículo, em nome da proprietária, sem que tivesse poderes para tanto.

 

Fato é que quando o autor/apelado manifestou interesse, o terceiro marcou um encontro entre ele e os verdadeiros vendedores, ora réus/apelantes, e engendrou a negociação.

 

A situação retratada, portanto, noticia a ocorrência de uma fraude praticada por terceiro fraudador, denominado ‘Golpe da OLX’ ou ‘Golpe do Intermediário’, terceiro este que se fez passar por pessoa conhecida do autor e do 1º réu, com a intenção de fraudar ambos os litigantes.

 

A própria plataforma, em seu site, define o que vem a ser e como ocorre o golpe, senão vejamos:

 

“Como funciona o golpe do falso intermediário?

 

Fase 1: Planejamento do golpe do falso intermediário

 

Os tipos de anúncio mais procurados para o golpe do falso intermediário são os de veículos seminovos, em boas condições de uso e publicados por vendedores não profissionais.

 

Para cometer o crime, o fraudador entra em contato com o vendedor e se mostra interessado pelo veículo. Então, cria um novo anúncio com as mesmas fotos e dados do automóvel escolhido, só que por um valor abaixo da média do mercado, atraindo compradores e justificando o preço com alguma desculpa (como pagamento de uma dívida, mudança, ou qualquer outra).

 

É comum que o fraudador peça para o vendedor retirar o anúncio do ar, dando a certeza de que irá comprá-lo. Assim, ele evita que o vendedor feche negócio com outra pessoa e que os compradores atraídos pelo anúncio clonado vejam o anúncio verdadeiro e levantem suspeitas

 

Fase 2: Fraudadores fazem as duas vítimas se encontrarem

 

Por se tratar de uma compra de alto valor, é comum que o comprador queira ver o carro pessoalmente antes de fechar negócio.

 

Então, o fraudador marca com ambas as vítimas um dia, local e horário para a vistoria do carro. Para o vendedor, o criminoso diz que o parente (ou funcionário, amigo, etc.) está indo ver o veículo. Para o comprador, diz que o parente (ou funcionário, amigo, etc.) é quem irá mostrar o carro.

 

E ambas as partes são instruídas a não falar de preço ou o motivo da venda entre si. Ele os convence (com alguma mentira) a tratar desses assuntos somente com ele. Daí vem o nome do golpe, pois ele intermedia (sic) a negociação.

 

Fase 3: Transferência do dinheiro para o fraudador

 

Com a visita feita, a vítima tem mais confiança de fechar negócio. O fraudador pede o pagamento em forma de depósito, transferência ou Pix. Normalmente as contas favorecidas são criadas a partir de dados de outras vítimas, dificultando sua identificação diante de uma possível investigação. O comprador, achando que está pagando pelo veículo, faz o pagamento para o criminoso.

 

As vítimas só descobrem que caíram no golpe do falso intermediário quando o comprador pede os documentos de transferência do carro ao vendedor e o verdadeiro dono não transfere, pois não recebeu dinheiro algum. Em alguns casos, o vendedor chega a fazer a transferência dos documentos para o comprador, acreditando que o dinheiro irá cair na conta bancária. Ou seja, ambas as vítimas são prejudicadas nesse golpe (vendedor e comprador).

 

Durante todo o processo, o fraudador não se encontra pessoalmente com nenhuma das vítimas e fica apenas como um intermediário entre as partes.” 

(Disponível em: <https://dicas.olx.com.br/seguranca/golpe-do-falso-intermediario-o-que-e-como-funciona-e-como-evitar/>)

 

Tal modalidade de golpe, portanto, pressupõe o induzimento em erro de ambas as partes, por terceiro fraudador.

 

No caso em exame, todavia, visualizo que a consecução da fraude se perfectibilizou, sobretudo, porque FELIPE, quando questionado pelo autor/comprador, autorizou a realização do pagamento através de transferências para contas de terceiros.

 

E essa autorização se confirma, conforme bem pontuou a magistrada precedente, “não só pelo único informe testemunhal colhido na audiência de instrução, como também pelo comportamento adotado pelo 1º réu, ao providenciar, logo após a transferência realizada pelo autor, o reconhecimento da assinatura da proprietária do veículo, aqui 2ª ré, no DUT, em cartório”.

 

Nesse aspecto, vale registrar que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, constitui meio de convencimento válido ao reconhecimento da circunstância de que o pagamento foi devidamente autorizado pela parte ré, nos termos dos artigos 442 e 445, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, não acolhida a contradita à testemunha, formalizada em audiência, os réus não se insurgiram no momento oportuno, anuindo, inclusive, com o encerramento da fase probatória, de forma que a prova é absolutamente válida e eficaz, e deve se valorada.

 

Dessarte, tem-se que o conjunto probatório milita fortemente, diga-se uma vez mais, no sentido de que se deve reconhecer o pagamento efetuado pelo autor, e, por consequência, considerar válida a venda do veículo.

 

Nesse sentido, vale conferir os precedentes:

 

“CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ANÚNCIO CLONADO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE – INTERMEDIÁRIO FRAUDADOR – FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo originado de fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador de boa-fé quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo. (…)”

(TJES – APL: 5000836-10.2021.8.08.0047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Câmaras Cíveis Reunidas)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ANÚNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS OLX – AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – CULPA DE TERCEIRO E FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – MULTA – ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – EXCLUSÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (…) Sendo o dano causado exclusivamente por culpa de terceiro e por falta de cautela da vendedora, não há que se falar em responsabilização do comprador que nada contribuiu para o sucesso do golpe em que aquela foi vítima. (…)”

(TJMS – APL: 0817978-80.2019.8.12.0001, Relator: VLADIMIR ABREU DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação, a jurisprudência e o conjunto probatório dos autos, impositiva é a confirmação da sentença, que declarou válido o negócio jurídico controvertido e consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor do autor.

 

Confirmada a conclusão adotada pela magistrada a quo, promovo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, para 17% (dezessete por cento), com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Mantenho, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em decorrência da gratuidade da Justiça anteriormente deferida aos acionados.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA