PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OBRAS DO PAC. APELANTE. ALEGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. PLEITO REINTEGRATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA ACIONADA. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO. ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. LAUDO PERICIAL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA CONSTRUÍDO PELO MUNICÍPIO APELADO. INDEMONSTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SOBRE O LOTE DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE NEXO CAUSAL. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APOSSAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0500412-31.2014.8.05.0271, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0500412-31.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADOS: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, NATALI SOUTO DOURADO, SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FÁBIO SA BARRETO NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Gustavo Mazzei Pereira.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90692018, que julgou improcedente o pedido de Florisvaldo Queiroz dos Santos, em face de Andrade Galvão Engenharia Ltda e Município de Valença, bem como extinguiu o processo, sem resolução do mérito quanto à empresa apelada, por ilegitimidade passiva, acrescentando que não se conformando com o julgado, Florisvaldo Queiroz dos Santos interpôs este apelo, ID 90692028, sustentando ter demonstrado o exercício de sua posse desde 2012, evidenciado pelo contrato de compra e venda, bem como ter restado comprovada a demolição de sua residência pelos apelados em 2014, durante a execução de obras do “Programa de Aceleração do Crescimento”. Alega que a prova testemunhal confirmou a demolição completa de sua casa pela empresa contratada, caracterizando esbulho possessório. Assevera que a sentença desconsiderou a narrativa fática e a privação concreta da posse, pugnando pela sua reforma para reconhecer a reintegração de posse e condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão da ação em perdas e danos por desapropriação indireta. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por Andrade Galvão Engenharia Ltda., ID 90692036, e pelo Município de Valença, ID 90692037. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0500412-31.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADOS: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, NATALI SOUTO DOURADO, SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FÁBIO SA BARRETO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelante alega que houve o esbulho possessório e o nexo causal, asseverando que deve ser acolhido o seu pedido de reintegração de posse e, também, de indenização por danos materiais e morais, bem como, subsidiariamente, a conversão da ação em perdas e danos por desapropriação indireta. Inicialmente, quanto à empresa apelada Andrade Galvão Engenharia Ltda., impõe-se observar que a sentença hostilizada acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao exame das razões recursais, verifica-se que o apelante, embora tenha mencionado genericamente a responsabilidade da citada empresa, não impugnou especificamente o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto a ela, sendo que as razões de apelação dirigem-se, em verdade, ao mérito da controvérsia possessória e indenizatória, sem enfrentar, adequadamente, os fundamentos que levaram à extinção prematura do feito em relação à construtora Andrade Galvão Engenharia Ltda., restando prejudicada a análise do mérito quanto a esta apelada. Passa-se, portanto, à análise do mérito em relação ao Município de Valença. No mérito, a pretensão possessória funda-se no artigo 561, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar, cumulativamente, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A responsabilidade civil, por sua vez, exige a demonstração de três elementos essenciais, que são a conduta, dano e nexo de causalidade, conforme preconizam os artigos 186 e 927, do Código Civil. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo alegado permanece indispensável. No caso em análise, o apelante sustenta ter exercido a posse do imóvel desde 2012, demonstrada por contrato de compra e venda particular, e que sua residência foi demolida em 2014, durante a execução de obras do programa de aceleração do crescimento, configurando esbulho possessório, contudo, da análise criteriosa dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à prova da posse, o contrato de compra e venda particular juntado aos autos, ID 90690390, pg 2, embora constitua indício de relação jurídica, revela-se insuficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da posse, instituto que se caracteriza, essencialmente, por elementos fáticos relacionados ao uso, fruição e disposição do bem, e não meramente documentais. Ademais, como bem salientado na sentença vergastada, a posse mansa e pacífica demanda demonstração de atos concretos de domínio sobre a coisa, tais como a residência efetiva no local, o pagamento de tributos e contas de consumo, a realização de benfeitorias, entre outros elementos que caracterizem a exteriorização do domínio. No presente caso, tais elementos não foram adequadamente comprovados. Quanto à alegada demolição da residência, embora a testemunha arrolada pelo recorrente, Gilmar Ferreira Santos, ID 90691804, tenha afirmado ter presenciado a demolição de uma casa no Loteamento Bahia 02, tal depoimento, conquanto relevante, mostrou-se genérico e não foi corroborado por outros elementos probatórios capazes de estabelecer, com segurança, o nexo entre a demolição testemunhada e o específico imóvel objeto da presente demanda. De outro lado, de forma crucial, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil William da Silva Pereira, ID 90691908, concluiu de forma categórica que, "o reservatório não incide sobre o lote do autor, inexistindo evidência de intervenção das rés no imóvel". O perito ressaltou, ainda, a ausência de vestígios da edificação e a impossibilidade de realizar medidas precisas ou confirmar as características construtivas da alegada residência anterior. A prova pericial, como é sabido, possui especial relevância nos casos que demandam conhecimentos técnicos especializados, gozando de presunção de veracidade quando produzida com observância dos requisitos legais e mediante análise técnica imparcial. No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e não foi objeto de impugnação fundamentada capaz de infirmar suas conclusões. As testemunhas arroladas pelos apelados, Cláudio Freitas do Amaral (engenheiro da empresa) e Maria Laura Santana Monteiro (funcionária do Município), embora tenham confirmado a realização de obras de infraestrutura no Bairro da Bolívia, ID 90691804, não confirmaram, especificamente, a demolição do imóvel do recorrente, tampouco estabeleceram nexo causal entre as obras executadas e eventual prejuízo sofrido pelo apelante. Nesta intelecção, diante da falta de comprovação robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao esbulho possessório e ao nexo causal entre as obras públicas e o alegado prejuízo, a reintegração de posse não pode ser deferida. A mesma ausência de nexo causal inviabiliza a responsabilização civil do Município, porquanto, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sem prova do ato ilícito nem do dano concreto relacionado à conduta estatal, inexiste dever de indenizar. Como já assentado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do Estado, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado é requisito inafastável para a configuração do dever de indenizar. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2 . O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o risco de morte decorrente de troca em fornecimento de medicamentos, uma vez que o laudo médico não traz qualquer conclusão nesse sentido, não há que se falar em danos gerados pela conduta estatal. 4 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00018536220168070018 DF 0001853-62.2016 .8.07.0018, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/02/2018). Quanto ao pedido subsidiário de conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos por desapropriação indireta, a pretensão igualmente não merece prosperar porquanto pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos essenciais, como o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo desapropriatório, a afetação do bem à utilização pública e a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. No caso dos autos, como já demonstrado, não restou comprovado sequer o primeiro requisito, qual seja, o apossamento indevido do bem pelo Município, até porque o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o reservatório de água não está sobre o lote do autor, inexistindo evidência de intervenção das rés no imóvel específico, restando inviável o reconhecimento da desapropriação indireta. A mera realização de obras públicas de infraestrutura na região, não configura, por si só, esbulho possessório ou desapropriação indireta de imóveis particulares, especialmente quando não comprovada a incidência da obra sobre o bem específico objeto da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da desapropriação indireta exige prova inequívoca do apossamento e da afetação do bem, não sendo suficiente a alegação genérica de realização de obras públicas na região. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTAINEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO . SÚMULA 7/STJ 1. (...) 5. O Tribunal a quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação, não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo apossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ .6. Agravo não provido. (STJ - AREsp: 2207016 RJ 2022/0286186-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Portanto, o pedido subsidiário também não merece acolhida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 03%, observada a gratuidade deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0500412-31.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADOS: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, NATALI SOUTO DOURADO, SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FÁBIO SA BARRETO NOGUEIRA
VOTO