PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NO DECORRER DA AÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Apelação Cível nº 8000283-02.2020.8.05.0023, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE BELMONTE e, como Apelada, LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-02.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):FABIO RAMOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELMONTE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS, concedeu a segurança. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de Id. 59198563, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, Confirmo a liminar prolatada e JULGO PROCEDENTES os pedidos da Impetrante apresentados na petição inicial. Determino a convocação, nomeação e posse da Impetrante Sra. LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS ao cargo de Agente de Endemias do Município de Belmonte Estado da Bahia, diante disto, INTIME-SE PESSOALMENTE o gestor para a convocação imediata da Impetrante sob pena de crime de desobediência e multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração pelo descumprimento desta decisão.” Em suas razões recursais, Id. 59198592, o Apelante informou que o mandado de segurança impetrado pela candidata aprovada no último concurso público teve por causa de pedir a preterição ao direito subjetivo à nomeação, decorrente da nomeação e posse de outros candidatos, em detrimento da ordem classificatória, ocasionada por erro na grafia de seu sobrenome no edital convocatório, com prolação de sentença concessiva do pedido, de forma a assegurar seu ingresso no serviço público municipal. Alegou que o referido concurso público, homologado em 19/06/2020, foi objeto do Processo Administrativo de Sindicância, instaurado em 04/03/2021, através do Decreto Executivo nº. 107, em atendimento à Recomendação Administrativa nº. 01/2021, expedida pela Promotoria de Justiça, Defesa e Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Belmonte, após abertura do Inquérito Civil nº. 002/2021, tendo por motivação inúmeras ilegalidades e irregularidades que acometeram a validade do certame. Frisou que a existência de decisão administrativa que invalidou o concurso público, proferida em momento anterior à sentença concessiva, portanto, retira a eficácia dos atos jurídicos subsequentes (nomeação e posse), impossibilitando sua ocorrência futura. Concluiu pugnado pelo provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 59198604. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de Id. 62556277, aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de maio de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-02.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA Pugna a impetrante pela concessão da segurança para ser nomeada e empossada no cargo público de Agente de Endemias, em virtude de sua classificação em concurso público regido pelo Edital n. 001/2019, em razão da preterição ao direito subjetivo à nomeação, decorrente da nomeação e posse de outros candidatos, em detrimento da ordem classificatória, ocasionada por erro na grafia de seu sobrenome no edital convocatório. Da análise dos autos, verifica-se que o concurso público, regido pelo referido edital, foi declarado nulo pelo Decreto n. 196/2021 (id. 59198596), bem como todos os atos que dele decorreram, após constatação de irregularidades na realização do certame, objeto do Processo Administrativo de Sindicância n. 001/2021 (id. 59198595). Desta forma, diante da anulação do concurso público, com fundamento no poder de autotutela, verifica-se a perda do objeto da ação mandamental, consistente na análise do direito da impetrante à nomeação, tendo em vista a falta superveniente do interesse processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, restando, por força do art. 485, inciso VI, do CPC, denegada a ordem vindicada. Com fundamento no art. 85, 1º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários advocatícios recursais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Salvador/BA, 23 de maio de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-02.2020.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: LUANA CARVALHAL DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS
VOTO