PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054050-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: POSTO CASA NOVA LTDA
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO GERAL DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir o crédito em favor da parte autora, excluindo, contudo, a multa contratual de 20% prevista na cláusula 5.1 e honorários contratuais de 5%, reconhecendo sucumbência recíproca na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. A apelante sustenta a validade da cumulação das multas de 3% (moratória) e 20% (compensatória), pleiteia o reconhecimento de sucumbência mínima ou a readequação da proporcionalidade fixada, bem como requer tutela recursal para bloqueio geral de bens da apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cumulação das multas previstas nas cláusulas 5 e 5.1 do contrato, diante da alegação de fatos geradores distintos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao bloqueio geral de bens da apelada; e (iii) determinar se houve sucumbência mínima da autora ou se deve ser alterada a proporcionalidade fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória desde que ambas estejam expressamente previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.

4. O contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 97929597) prevê, na cláusula 5, multa de 3% sobre o preço do veículo e juros de 1% ao mês pelo atraso no pagamento das notas promissórias, configurando cláusula penal moratória. Em sua cláusula 5.1, estabelece multa de 20% na hipótese de impossibilidade de pagamento ou inadimplemento consecutivo de duas promissórias, facultando ao credor a execução judicial ou a retomada do bem.

5. A análise do conteúdo material das cláusulas demonstra que ambas se fundamentam no mesmo núcleo fático: o inadimplemento das parcelas no prazo ajustado, sendo o atraso reiterado mera intensificação da mora inicial.

6. O inadimplemento consecutivo de duas parcelas não constitui fato autônomo, mas agravamento temporal da mesma conduta contratual ilícita, razão pela qual a incidência simultânea das multas representa dupla penalização pelo mesmo fato.

7. A cobrança cumulativa das penalidades de 3% e 20% configura dupla punição pelo mesmo fato, vedado pelo ordenamento jurídico, além de afrontar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça citados na sentença e no voto.

8. A exclusão da multa de 20% e dos honorários advocatícios na sentença, representa redução aproximada de R$ 176.940,66 do valor originalmente pleiteado, o que afasta a caracterização de sucumbência mínima.

9. A redução significativa do montante exequendo evidencia êxito relevante da parte ré nos embargos monitórios, impondo a aplicação da regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, conforme fixado na sentença.

10. A distribuição dos honorários na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré guarda correspondência com o grau de êxito de cada parte e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

11. O pedido de bloqueio geral de bens, formulado em sede recursal, submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano concreto. A indisponibilidade universal de bens constitui medida excepcional e gravosa, que demanda demonstração robusta de risco efetivo ao resultado útil do processo, não comprovado de forma suficiente nos autos.

12. A constituição do título executivo judicial viabiliza a adoção de medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para eventual pesquisa e bloqueio de bens.

 

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único; 85, § 11; 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.109.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; TJSP, Apelação 1125627-22.2022.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 29.02.2024; TJBA, APL 0072930-52.2010.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 25.07.2020; TJDFT, Apelação 0013762-55.2016.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 07.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8054050-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e como apelada POSTO CASA NOVA LTDA.

 

Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

02/BI-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054050-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: POSTO CASA NOVA LTDA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8054050-79.2024.8.05.0001, ajuizada em face de POSTO CASA NOVA LTDA.

  

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória, com acolhimento parcial dos embargos, nos seguintes termos (ID 97930475):

 

“Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo réu para determinar a exclusão dos valores atinentes à multa contratual no percentual de 20% e honorários advocatícios no percentual de 5% inseridos na planilha de cálculo que aparelhou a exordial e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, na forma do art. 702, § 8°, do CPC, para, após a exclusão das parcelas supra indicadas, declarar constituído de pleno direito o crédito em favor da parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.

 

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os patronos da parte autora e 30% para os patronos da parte ré.

 

Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se.

 

P.R.I.”

 

Em suas razões (ID 97930477), o apelante alega que a sentença de mérito excluiu indevidamente a incidência da multa contratual de 20% prevista na cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes, sustentando que a relação firmada é de natureza civil e não consumerista, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

 

Defende que “A multa de 3% sobre o valor total do veículo, prevista na Cláusula 5.0, pode ser interpretada como uma cláusula penal moratória geral, visando ressarcir o credor pelo atraso na obrigação principal ou compensar a depreciação do capital em face do inadimplemento da dívida global, sem prejuízo dos juros e correção.”, já em relação a multa de 20%, sustenta que “tem um fato gerador específico e agravado: o inadimplemento consecutivo de 02 (duas) parcelas. Esta penalidade funciona como uma cláusula penal compensatória pela rescisão contratual implícita em caso de descumprimento reiterado e grave da obrigação de pagar, ou como uma penalidade pela necessidade de acionar o judiciário para reaver o crédito, considerando o custo e o tempo envolvidos na busca da satisfação do direito.”


Argumenta que, por possuírem fatos geradores distintos, a manutenção de ambas as multas é cabível, não configurando bis in idem.


Assevera, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima de sua parte, pleiteando que a apelada arque integralmente com os ônus sucumbenciais. Defende que “ao analisar a proporção do acolhimento dos pedidos, verifica-se que o Apelante logrou êxito na cobrança de uma dívida vultosa decorrente de um contrato de compra e venda, a qual representam aproximadamente 80% da pretensão inicial, enquanto foi vencido em apenas 20%.” e que por isso o apelado deveria arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios do processo.

 

Subsidiariamente, defende que “impõe-se a redução da quota atribuída à parte autora para 20%, observando-se o real resultado da lide e evitando-se enriquecimento indevido.”.

 

Por fim, reitera o pedido de antecipação de tutela recursal para o bloqueio geral de bens da apelada, reforçando as alegações de fraude, dilapidação patrimonial e a ineficácia da medida constritiva original, uma vez que o veículo foi roubado.


Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar “o bloqueio geral de bens da Apelada, por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD, CNIB e demais sistemas disponíveis, até o limite do valor atualizado do crédito (R$ 1.071.210,84), ante os indícios concretos de fraude e dilapidação patrimonial amplamente demonstrados nos autos” e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer a validade da Cláusula 5.1 do contrato, restabelecendo a multa compensatória de 20%, além de reconhecer a sucumbência mínima do apelante para que a apelada suporte integralmente as custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que seja readequada a proporcionalidade dos honorários fixados.

 

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do referido diploma processual, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054050-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: POSTO CASA NOVA LTDA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, salientando o recolhimento do preparo no ID 97930479.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 8054050-79.2024.8.05.0001, ajuizada em face de POSTO CASA NOVA LTDA, julgou procedente os pedidos da monitória, acolhendo em parte os embargos monitórios apenas para determinar a exclusão dos valores atinentes à multa contratual no percentual de 20% e honorários advocatícios no percentual de 5% inseridos na planilha de cálculo que aparelhou a exordial.

 

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a legalidade da cumulação de duas cláusulas penais previstas no contrato de compra e venda; (ii) a necessidade de deferimento da tutela de urgência para o bloqueio geral de bens da Apelada; e (iii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

 

Sobre a possibilidade de cumulação das penalidades estipuladas nas cláusulas 5 e 5.1 do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 97929597), a parte apelante sustenta a tese de que as multas possuem naturezas jurídicas distintas – uma moratória e outra compensatória – e, principalmente, fatos geradores diversos, o que, em sua visão, afastaria a ocorrência de duplicidade.

 

A cláusula 5 do referido instrumento contratual estabelece:

 

“5. Havendo atraso no pagamento das notas promissórias mencionadas, por qualquer motivo, incidirá multa no valor de 3% (três por cento) do preço do veículo e 1% (um por cento) de juros ao mês para cada parcela (nota promissória), sem prejuízo de correção monetária, corridos desde a data do vencimento, a serem acrescidas nas notas promissórias ainda não devolvidas sob a posse do VENDEDOR, devendo este enviar planilha constando quantia atualizada da parcela todo mês ao COMPRADOR para que este último proceda ao pagamento.”

 

Por sua vez, a cláusula 5.1 dispõe:

 

“5.1 Caso haja, por qualquer motivo, impossibilidade do pagamento na data aprazada pelas promissórias ou caso não haja a compensação consecutiva por até 2 (duas) notas promissórias emitidas, fica facultado ao VENDEDOR a executar as notas promissórias judicialmente ou requerer a imediata devolução do veículo sem prévio aviso, acrescido de multa contratual no valor de 20% (vinte por cento) de seu valor, sob pena de imputação das medidas judiciais cabíveis.”

 

A Apelante argumenta que a primeira multa, de 3%, visa apenar o mero atraso (mora), enquanto a segunda, de 20%, teria um fato gerador específico e agravado: a inadimplência consecutiva de duas parcelas, o que representaria um descumprimento qualificado da obrigação, justificando uma penalidade de natureza compensatória.

 

Contudo, a análise da estrutura das obrigações e sanções contratuais revela que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a identidade de fatos geradores. Embora as cláusulas tentem criar uma distinção formal, a essência do fato que enseja ambas as penalidades é a mesma: o inadimplemento da obrigação de pagar no tempo e modo ajustados. A “impossibilidade do pagamento” ou a “não compensação consecutiva por até 2 (duas) notas promissórias” não constitui um evento autônomo e distinto do “atraso no pagamento”. Trata-se, em verdade, de um agravamento quantitativo ou temporal da mesma e única conduta ilícita contratual: a mora do devedor.

 

O ordenamento jurídico brasileiro, em prestígio ao princípio que veda o bis in idem e o enriquecimento sem causa, não admite que o mesmo fato ilícito – no caso, a falta de pagamento – seja apenado duplamente. A cumulação de cláusula penal moratória (destinada a indenizar pelo atraso) com a compensatória (fixada como prefixação das perdas e danos pelo inadimplemento absoluto) é, em tese, possível, desde que os seus fatos geradores sejam inequivocamente distintos.

 

A jurisprudência citada pela própria Apelante, bem como a colacionada na sentença, caminham nesse sentido, a exemplo de situações em que uma multa incide sobre a mora no pagamento do aluguel e outra sobre a devolução antecipada do imóvel locado. Nesses casos, há dois descumprimentos contratuais diferentes: um relativo à obrigação de pagar pontualmente e outro relativo à obrigação de cumprir o prazo do contrato.

 

Na hipótese dos autos, todavia, a situação é diversa. A Apelante não busca uma penalidade pela rescisão contratual em si (inadimplemento absoluto), mas sim a cobrança das parcelas em atraso (execução da obrigação principal) cumulada com duas multas que decorrem, ambas, desse mesmo atraso. A segunda multa, de 20%, é apenas uma consequência mais severa para a persistência no inadimplemento, não para uma nova infração contratual. Ou seja, ambas as multas incidem sobre o mesmo fato gerador: o inadimplemento contratual.

 

Permitir a cumulação, nesse contexto, seria autorizar que o credor sancione o devedor duas vezes pela mesma falha, o que viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

 

O referido posicionamento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme já destacado na sentença ora recorrida:

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cessão de direitos. Alegação de excesso de execução. Contrato que prevê a aplicação da multa por descumprimento contratual e retenção dos valores pagos a título de adiantamento. Dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. Impossibilidade de cumulação de duas multas distintas pela mesma conduta (descumprimento contratual), sob pena de bis in idem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Afastamento da multa compensatória. Recurso provido.

 

(TJ-SP 1125627-22.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)”

 

“APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO EM DOBRO . LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPROVADO. MÉRITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO À COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PENAL COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS COM O MESMO FATO GERADOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 00729305220108050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2020)“

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA . MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR . BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança em duplicidade de multas por um mesmo fato gerador consubstancia dupla punição ao devedor em razão de apenas uma conduta, configurando, portanto, bis in idem . 2. Na espécie, apesar de o contrato de locação prever tanto a multa moratória de 10%, quanto a multa compensatória de 20%, observa-se que ambas são imputadas, na verdade, a quem der causa à rescisão contratual, e, constituindo o inadimplemento a única causa de rescisão, a multa contratual de 20% constitui fato gerador idêntico, tanto que a parte final da referida cláusula se refere à incidência da multa se ?decorrer da falta de pagamento de aluguel e/ou encargos da locação.? 3. Constatado que tanto a multa moratória quanto a compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e demais encargos, resulta inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração de bis in idem . 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-DF 0013762-55.2016 .8.07.0001 1817066, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)”

 

 Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE . 1. Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1280274 MG 2011/0173469-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015)”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1109764 SP 2017/0125781-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)”

 

Assim, ainda que seja possível a cumulação de duas multas contratuais, uma moratória e outra compensatória, essas não podem ser aplicadas conjuntamente, se originadas do mesmo fato gerador. Todavia, conforme já demonstrado, não é esse o caso dos autos, uma vez que a cobrança cumulada da multa por atraso no pagamento (3%) e da penalidade prevista para o atraso de duas ou mais parcelas (20%), decorrem de um mesmo fato gerador.

 

A cobrança em duplicidade de multas por um mesmo fato gerador afigura-se como dupla punição ao devedor por uma única conduta por ele adotada, daí a configuração do bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Portanto, a exclusão da multa de 20% do cálculo do débito foi medida correta e que se impunha para restabelecer a comutatividade do contrato e evitar a dupla penalização, razão pela qual a sentença, neste ponto, não merece qualquer reparo.

 

Insurge-se ainda a apelante contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e, subsidiariamente, contra a proporção de 70/30 estabelecida na sentença. Alega que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Apelada arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, este ponto também não merece modificações. A sucumbência mínima se configura quando a parte perde em uma parcela ínfima, quase insignificante, de sua pretensão. No caso em apreço, a Apelante buscou a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 877.133,67. A sentença, ao acolher os embargos monitórios para excluir a multa de 20% e os honorários de 5%, reduziu o montante exequendo em valor significativo. Conforme o próprio cálculo apresentado pela Apelante em suas razões recursais, as exclusões somaram R$ 176.940,66, valor que não pode ser considerado ínfimo.

 

A Apelada, por meio de seus embargos, obteve êxito em duas teses jurídicas relevantes que alteraram substancialmente o montante discutido. Houve, portanto, vitória e derrota de ambos os lados em proporções relevantes, o que atrai, de forma inegável, a regra da sucumbência recíproca prevista no caput do artigo 86 do CPC.

 

Quanto à proporcionalidade fixada – 70% para os patronos da Apelante e 30% para os patronos da Apelada –, também não se vislumbra qualquer equívoco. A distribuição reflete adequadamente o resultado da lide.

 

A Apelante sagrou-se vencedora na parte principal de seu pedido, que era a constituição do título executivo e o reconhecimento da dívida principal. A Apelada, por sua vez, obteve sucesso em sua defesa, expurgando os excessos da cobrança. A proporção de 70/30, portanto, está em consonância com o grau de êxito de cada parte e se insere no âmbito do poder discricionário motivado do julgador, não havendo razões para sua alteração por esta instância revisora.

 

Por fim, a apelante pleiteia, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio geral de bens da apelada, argumentando que a medida é imperiosa diante dos graves indícios de fraude, da dilapidação patrimonial e, sobretudo, da ineficácia da medida cautelar inicialmente deferida, visto que o veículo objeto da restrição supostamente foi roubado.

 

Contudo, entendo que a sentença também não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantido o inferimento do pleito.

 

A análise do pleito de tutela de urgência no âmbito deste recurso deve se ater aos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e à correção da decisão proferida pelo juízo de origem no momento de sua prolação. A tutela de urgência de natureza cautelar, especialmente uma medida tão gravosa como a indisponibilidade universal do patrimônio de uma pessoa jurídica, exige não apenas a probabilidade do direito – que no caso é inconteste quanto à existência da dívida principal –, mas também um robusto e concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a medida excepcional em detrimento de outras menos gravosas.

 

As alegações de fraude, embora sérias, ainda pendem de instrução e comprovação cabal nas esferas adequadas. Decretar a indisponibilidade geral do patrimônio da Apelada com base em indícios, sem um contraditório aprofundado sobre tais fatos, representaria uma antecipação de juízo de culpa de natureza quase penal, extrapolando os limites cognitivos da presente ação monitória.


Além disso, com a constituição do título executivo judicial, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, momento processual oportuno para que o credor, diante da ineficácia da garantia anterior e dos novos elementos de prova que possuir, requeira ao juízo as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, incluindo a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.

 

Não se pode, portanto, nessa fase processual, deferir uma medida gravosa como a requerida, ao passo que se mantém o indeferimento do pedido de tutela de urgência, ressalvando-se à apelante o direito de pleitear as medidas cabíveis para a garantia de seu crédito na fase de cumprimento de sentença.

 

Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a proporção de 70% em favor dos patronos da Apelante e 30% em favor dos patronos da Apelada, cabendo à Apelante arcar com o ônus da majoração na parte que lhe compete.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos da sentença de mérito.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI