PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA DEMONSTRADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com pedido de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos, sob fundamento de violação ao princípio da paridade. A inicial foi protocolada tempestivamente, observando-se os requisitos legais. O impetrante possui legitimidade ativa e comprovou interesse de agir diante da negativa administrativa. A autoridade coatora detém competência para o ato impugnado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, autorizando sua extensão aos militares inativos com fundamento na paridade; (ii) estabelecer se é possível afastar o requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para a incorporação da gratificação, diante da caracterização de relação jurídica de trato sucessivo. A omissão administrativa na inclusão da CET nos proventos do impetrante configura relação de trato sucessivo, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA comprova que todos os policiais militares da ativa recebem a CET de forma automática, sem avaliação individual ou processo revisional, caracterizando o pagamento como genérico. A natureza originalmente propter laborem da CET foi desvirtuada por prática administrativa reiterada que a transformou em gratificação de caráter genérico, constituindo, na prática, um aumento salarial extensível a todos os servidores da ativa. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 garante aos inativos a extensão de todas as vantagens concedidas aos militares da ativa, na mesma proporção e data, em observância ao princípio da paridade remuneratória. O entendimento consolidado no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, notadamente no MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, reconhece a natureza genérica da CET e sua extensão aos inativos, o que reforça a aplicação da tese ao caso concreto. A coexistência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria não impede a tramitação do presente mandado individual, conforme o art. 21, §1º, da Lei nº 12.016/09. O percentual da CET devido ao impetrante, cujo posto de referência é 1º Tenente, deve ser de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, por se tratar do valor praticado para o cargo correspondente na ativa. A exigência de tempo mínimo de percepção da CET (5 anos consecutivos ou 10 interpolados), prevista no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, é inaplicável quando a gratificação possui caráter genérico, pois sua imposição violaria o princípio da paridade. O argumento orçamentário apresentado pelo Estado é inidôneo, pois a pretensão não versa sobre criação de nova despesa, mas sim sobre a incorporação de verba cuja natureza e extensão já estão definidas administrativamente. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001430-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FRANCISCO ALVES CAMPOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ALVES CAMPOS, militar inativo da Polícia Militar da Bahia, em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, base de cálculo de seus proventos. O impetrante alega que, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme a Resolução COPE 153/2014, não percebe a CET no percentual de 125% devido a tal posto. Fundamenta sua pretensão no direito à paridade entre servidores ativos e inativos, argumentando que a CET adquiriu caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade. Em sede de informações, a autoridade impetrada sustenta que a CET possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, vinculada à atividade, não possuindo caráter genérico. Argumenta a ausência de direito à incorporação da CET sem o preenchimento dos requisitos legais de tempo de percepção e invoca preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, reiterando as preliminares e o mérito já apresentados pela autoridade coatora. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por considerar tratar-se de matéria de interesse individual e disponível. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, observando-se as formalidades legais. O impetrante possui legitimidade ativa como militar inativo interessado na incorporação da gratificação. A autoridade impetrada possui competência para o ato questionado. O interesse de agir está presente, considerando a negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado. CONHEÇO do mandado de segurança. A controvérsia central reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, ensejando sua extensão aos militares inativos com fundamento no princípio da paridade, ou se mantém sua natureza propter laborem, exigindo requisitos específicos para incorporação. A tese do impetrante de que se trata de relação de trato sucessivo deve prevalecer. A pretensão refere-se a um ato omissivo continuado da Administração, qual seja, a não inclusão da CET nos proventos do militar inativo. Tal omissão renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação não prospera. O impetrante trouxe aos autos certidão do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 76007445) que atesta, de forma inequívoca, que todos os policiais militares em atividade percebem a CET, sem processo revisional ou avaliação individual para sua implementação. Tal documento constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o caráter genérico da gratificação. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria não impede o prosseguimento da ação individual, conforme dispõe o art. 21, §1º da Lei nº 12.016/09. REJEITO as preliminares arguidas. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi inicialmente concebida como gratificação propter laborem, destinada a compensar condições especiais de trabalho. Contudo, a prática administrativa demonstrou que tal gratificação perdeu essa natureza específica. A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 76007445) comprova que: (i) todos os policiais militares que desempenham atividades nos setores da PMBA percebem a CET; (ii) não houve processo revisional ou avaliação individual para sua implementação; (iii) a concessão é indiscriminada, variando apenas o percentual conforme o posto. Essa concessão generalizada desvirtuou a natureza original da CET, transformando-a em verdadeiro aumento salarial de caráter genérico, pago indistintamente aos servidores da ativa. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade. Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, xou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Graticação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”. Vejamos a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAISDE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas . No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Graticação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Graticação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Ociais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe--se o reconhecimento do caráter genérico da Graticação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Graticação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Graticação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada . No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024)”. ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MAJORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA 125%. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223789020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024) Reconhecido o caráter genérico da CET, sua extensão aos inativos é consequência natural do princípio da paridade remuneratória. A gratificação que é paga indistintamente aos ativos deve ser estendida aos inativos, sob pena de violação ao referido princípio. O requisito de percepção da CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, é inaplicável aos inativos quando a gratificação possui caráter genérico. Exigir tal requisito dos inativos, que nunca a perceberam com essa natureza genérica quando estavam na ativa, constituiria burla ao direito à paridade. O impetrante tem seus proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente. Conforme a Resolução COPE 153/2014, o percentual da CET para oficiais (incluindo 1º Tenente) é de 125%. Portanto, é este o percentual devido ao impetrante. O argumento do Estado de que a CET mantém natureza propter laborem não se sustenta diante da prova pré-constituída que demonstra sua concessão indiscriminada. A alegação de óbice orçamentário não procede, pois se trata de reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não de criação de nova despesa. A CET, embora originalmente concebida como gratificação propter laborem, adquiriu caráter genérico pela prática administrativa de concessão indiscriminada. Tal desvirtuação impõe sua extensão aos inativos com fundamento no princípio da paridade remuneratória. O percentual devido ao impetrante é de 125%, correspondente ao posto que serve de base para o cálculo de seus proventos. Pelo exposto, CONHEÇO do mandado de segurança e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos do impetrante FRANCISCO ALVES CAMPOS, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO