PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REDUÇÃO ANTES DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 874 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO PARA ANÁLISE DE EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DÚVIDA SOBRE VALOR DE MERCADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, antes da realização de avaliação judicial já determinada, acolheu parcialmente impugnação à penhora para manter a constrição apenas sobre dois imóveis, determinando a liberação dos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode o juízo reduzir a penhora antes da realização de avaliação judicial dos bens constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 874 do CPC estabelece expressamente que a redução da penhora aos bens suficientes somente pode ocorrer "após a avaliação", sendo este ato processual condição necessária para a análise adequada da suficiência ou excesso da constrição. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação" (AgRg no Ag: 1370023 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2016). 5. Ainda que a matéria de excesso de penhora seja de ordem pública, não se pode dispensar o procedimento legal estabelecido para sua análise, que exige a prévia avaliação dos bens. 6. No caso concreto, um dos imóveis mantidos sob penhora possui hipoteca em favor de instituição financeira, circunstância que, segundo a própria decisão agravada, "pode comprometer sua eficácia como garantia". 7. Quanto ao outro imóvel mantido sob penhora, há controvérsia sobre seu real valor de mercado, sendo necessária a avaliação judicial para aferir, com segurança, sua suficiência para garantir o crédito exequendo. 8. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode esvaziar a efetividade da execução, especialmente quando há dúvida razoável sobre a suficiência dos bens mantidos sob penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção da penhora sobre todos os imóveis constritos até a realização da avaliação judicial, após a qual o juízo de origem poderá decidir sobre eventual excesso de penhora, nos termos do art. 874 do CPC. V. CITAÇÕES 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 831 e 874. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1370023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066601-94.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CICLO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e como Agravados MANIFF ALIMENTOS E CAFÉ EIRELI – EPP e FREDERICO FERRAZ KHOURI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066601-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: MANIFF ALIMENTOS E CAFE EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, ROBERVAL DE OLIVEIRA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CICLO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 8002645-97.2020.8.05.0274, movida em desfavor de MANIFF ALIMENTOS E CAFÉ EIRELI – EPP e FREDERICO FERRAZ KHOURI, acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a manutenção da constrição apenas sobre os imóveis matriculados sob os números 39.083 (2º RI - Fazenda Bombinha) e 2.231 (2º RI), com a liberação dos demais bens, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, verifica-se que o valor total dos bens penhorados é manifestamente superior ao valor da execução, sendo certo que a manutenção da constrição sobre todos os bens viola o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Por outro lado, não se mostra razoável acolher integralmente o pedido do executado para manter a penhora apenas sobre parte do imóvel "Fazenda Bombinha". Isso porque, embora o valor de avaliação indicado no documento de ID 166796170 seja aparentemente suficiente para garantir a execução, existe hipoteca vinculada ao imóvel (ID 85160339), o que pode comprometer sua eficácia como garantia. Diante disso, é prudente manter a penhora sobre mais de um imóvel, para assegurar a efetividade da execução, considerando eventual atualização do débito, a possibilidade de depreciação dos bens até eventual alienação judicial e a existência de ônus sobre a Fazenda Bombinha. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para: a) manter a penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 39.083 (2º RI - Fazenda Bombinha) e 2.231 (2º RI); b) determinar a liberação da constrição que recai sobre os demais imóveis. P. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para expedição do mandado de levantamento da penhora. [...]” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que a avaliação dos bens determinada pelo juízo a quo ainda não foi realizada, não obstante já terem sido recolhidas as respectivas custas. Alega que a decisão atacada, ao determinar o levantamento da penhora sem a prévia avaliação judicial, contraria o disposto no art. 874 do CPC, que expressamente determina que a redução da penhora somente pode ocorrer após a avaliação. Argumenta, ainda, que o imóvel de matrícula nº 39.083 não está livre de ônus, constando hipoteca registrada em favor do Banco Bradesco S/A, enquanto o imóvel de matrícula nº 2.231 corresponde apenas a parte de um imóvel rural, localizado em área com baixo valor de mercado, circunstâncias que, segundo o Agravante, não garantem a satisfação de seu crédito, atualmente no valor de R$ 512.137,11 (quinhentos e doze mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos). Defende que a manutenção da penhora sobre os demais bens é necessária para garantir a efetividade da execução, invocando os arts. 789, 797 e 831 do CPC, que determinam que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações e que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a manutenção da penhora sobre todos os imóveis até que seja realizada a avaliação judicial. Em decisão monocrática de ID 72484309, foi deferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 73478579), sustentando que a matéria relativa ao excesso de penhora é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Argumentam que os bens mantidos sob penhora são suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo e que a manutenção da constrição sobre todos os imóveis violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066601-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: MANIFF ALIMENTOS E CAFE EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, ROBERVAL DE OLIVEIRA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de prévia avaliação judicial para a redução da penhora incidente sobre bens do executado, ora Agravado, em execução de título extrajudicial. Compulsando os autos de origem, observa-se que, de fato, inicialmente, o juízo a quo, na decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, determinou a penhora dos imóveis que haviam sido indicados pela exequente (IDs 99765055, 153150113, 85159532 e seguintes), de matrículas nº 2.231, nº 37.490, nº 49.874, nº 37.625, nº 39.083 e nº 48.237 (Termo de Penhora, constando os cinco primeiros imóveis, ao ID 163128221). Ato contínuo, peticionou o executado pela desconstituição das penhoras dos imóveis de matrículas nº 2.231, nº 37.490, nº 49.784 e nº 37.625, com a manutenção apenas parcial da constrição do imóvel de matrícula nº 39.083, juntando declarações de avaliações mercadológicas respectivas (ID 166796196 e seguintes). Nada obstante, determinou o juízo a quo a expedição de mandado de avaliação dos bens (ID 368765191), após o exequente ter peticionado nesse sentido (ID 204237555) e juntado planilha atualizada do débito (ID 247332739). Colacionou o exequente comprovante de pagamento de custas processuais para a realização da avaliação (ID 382051755), e, por meio do despacho de ID 432502949, o juízo primevo reiterou a decisão que a havia determinado. Finalmente, os executados peticionaram (ID 434919399), chamando o feito à ordem, aduzindo que, por ainda não ter o juízo se pronunciado sobre a impugnação por eles oposta ao ID 166780680, a execução, em especial a expedição de Mandados de Avaliação, não poderia prosseguir. O juízo primevo então acolheu parcialmente a impugnação, determinando a manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 2.231 e nº 39.083 e a liberação da penhora dos demais, sendo esta a decisão ora agravada. Portanto, no caso em exame, verifica-se que o Juízo a quo, após determinar a penhora de cinco imóveis indicados pelo exequente (matrículas nº 2.231, nº 37.490, nº 49.874, nº 37.625 e nº 39.083) e ordenar a expedição de mandado de avaliação, acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos executados para manter a penhora apenas sobre os imóveis de matrículas nº 39.083 e nº 2.231, liberando os demais, e isso antes mesmo da realização da avaliação judicial já determinada. Inicialmente, importa destacar que o art. 874 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a redução da penhora somente pode ocorrer após a avaliação dos bens. Confira-se: "Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente." O dispositivo é claro ao estabelecer que a análise acerca da suficiência ou excesso da penhora deve ocorrer "após a avaliação", sendo este ato processual condição necessária para que o juiz possa decidir sobre a adequação da constrição ao valor do crédito exequendo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO. AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) No caso em análise, o juízo de origem determinou a avaliação dos bens penhorados, tendo o exequente, ora Agravante, inclusive recolhido as custas necessárias para tal diligência. Contudo, antes mesmo da realização da avaliação, foi proferida decisão reduzindo a penhora, com base em avaliações unilaterais apresentadas pelos próprios executados. Não obstante os Agravados argumentem que a matéria relativa ao excesso de penhora é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, isso não significa que o procedimento legal para sua apreciação possa ser dispensado. Ao contrário, justamente por se tratar de questão que afeta diretamente a efetividade da execução, o legislador estabeleceu um rito específico, que inclui a prévia avaliação dos bens. Ademais, verifica-se que os próprios fundamentos da decisão agravada reconhecem circunstâncias que poderiam comprometer a eficácia dos bens mantidos sob penhora como garantia da execução. Conforme consta da decisão, o imóvel de matrícula nº 39.083 possui hipoteca registrada em favor do Banco Bradesco S/A, o que, nas palavras do próprio juízo a quo, "pode comprometer sua eficácia como garantia". Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.231, há controvérsia sobre seu real valor, uma vez que, segundo o Agravante, trata-se de parte de um imóvel rural, localizado em área com baixo valor de mercado. Embora os Agravados afirmem que o bem possui valor entre R$ 700.000,00 e R$ 800.000,00, somente a avaliação judicial poderá estabelecer, com segurança, o valor real do imóvel. Ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do CPC: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, deva ser observado, tal princípio não pode esvaziar a efetividade da execução, impedindo que o credor tenha seu crédito satisfeito. Havendo dúvida razoável sobre a suficiência dos bens penhorados, impõe-se a realização da avaliação judicial antes de qualquer decisão acerca da redução da penhora. Ademais, o art. 831 do CPC dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". A expressão "tantos bens quantos bastem" implica a necessidade de adequação entre o valor dos bens penhorados e o montante do crédito, o que somente pode ser aferido após a correta avaliação dos bens. Nesse contexto, a decisão que determinou o levantamento parcial da penhora sem a prévia avaliação judicial mostra-se prematura e contrária ao procedimento legal estabelecido, impondo-se sua reforma para que seja mantida a integralidade da penhora até a realização da avaliação judicial já determinada. Ressalte-se que tal medida não causa prejuízo definitivo aos executados, uma vez que, após a avaliação, caso se confirme o excesso de penhora, o juízo poderá determinar a redução da constrição aos bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 874, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a manutenção da penhora sobre todos os imóveis constritos até a realização da avaliação judicial, após a qual o juízo de origem poderá decidir, fundamentadamente, sobre eventual excesso de penhora, nos termos do art. 874 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066601-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: MANIFF ALIMENTOS E CAFE EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, ROBERVAL DE OLIVEIRA VIANA
VOTO