PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS, EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
APELADO: EDINALDO SOUZA ROCHA
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. RECHAÇADA. CONTRATO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa representada contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados nas comissões de representante comercial, condenando-a à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de aviso prévio e indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas, em razão da rescisão indireta do contrato de representação comercial. A apelante alegou a existência de vício na sentença, a legalidade dos descontos sob o argumento de que seriam relativos a comissões adiantadas, e a inexistência de justa causa na rescisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por suposta fundamentação em provas inexistentes ou unilaterais; (ii) analisar se os descontos realizados nas comissões caracterizam cláusula del credere vedada por lei; e (iii) apurar se houve rescisão indireta do contrato de representação comercial, autorizando o pagamento de verbas rescisórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de depoimento testemunhal nos autos, com registro audiovisual disponível e referenciado por ID específico, afasta a alegação de que a sentença se baseou em prova inexistente.

A insatisfação da parte com a interpretação e  valoração da prova não configura nulidade da sentença, pois esta foi devidamente fundamentada em elementos presentes nos autos.

O Código de Processo Civil admite a utilização de e-mails como meio de prova, desde que moralmente legítimos, o que foi reconhecido pela jurisprudência do STJ.

Os e-mails apresentados e as declarações do recorrido indicam que os descontos aplicados nas comissões decorriam do inadimplemento dos compradores, prática equiparável à cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65.

A ausência de prova documental por parte da empresa sobre o adiantamento das comissões atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, já que se trata de fato impeditivo alegado pela ré.

Nos termos do art. 32 da Lei nº 4.886/65, o representante comercial adquire o direito à comissão somente após o pagamento dos pedidos, sendo o adiantamento prática excepcional que exige prova inequívoca.

A prática reiterada e não justificada de descontos ilegais configura inadimplemento contratual por parte da empresa, autorizando a rescisão indireta do contrato pelo representante.

Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente o aviso prévio e a indenização equivalente a 1/12 das comissões percebidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A alegação de nulidade da sentença por fundamento em prova inexistente deve ser rejeitada quando há nos autos registro de prova testemunhal e documental acessível às partes.

Os e-mails trocados entre as partes e as declarações do recorrido, não impugnadas de forma eficaz, além da ausência de prova da antecipação de comissão e seu estorno, configuram indícios suficientes de que os descontos na comissão eram indevidos, equivalentes à cláusula del credere.

A prática reiterada da cláusula del credere pela representada autoriza a rescisão indireta do contrato por justa causa pelo representante, com o consequente direito às verbas rescisórias legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, II; Lei nº 4.886/65, arts. 32, 34, 35 e 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1360239/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJ-MG, AC 10000205061633001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.06.2021; TJ-PR, RI 0015578-93.2021.8.16.0018, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 31.03.2023.

 

ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004563-41.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA e como apelada EDINALDO SOUZA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVADO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS, EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
APELADO: EDINALDO SOUZA ROCHA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de apelação cível interposta por MERCANTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c com indenização por danos morais, ajuizada por EDINALDO SOUZA ROCHA, na qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de representação comercial por justa causa, e condenou a apelante ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas, aviso prévio e devolução dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. 

O réu, inconformado, interpôs apelação, conforme razões recursais no ID. 81489078, alegando que a sentença se baseou em fatos que não constam dos autos e em documentos unilaterais, notadamente planilhas e e-mails não confirmados pelo apelante, que o juízo de primeiro grau atribuiu falas à testemunha que não ocorreram, a exemplo, de que os descontos nas comissões decorrentes de inadimplemento de clientes eram limitados a 20%. 

Pugnou pela nulidade da sentença, ao argumento de que fundada em provas inexistentes nos autos.

Aduziu, ainda, que os descontos questionados pelo recorrido decorriam de adiantamentos de comissões, conforme previsto contratualmente, sendo legítimos à luz dos arts. 32 e 33, §1º, da Lei nº 4.886/65, e que “...ao contrário do que consta na inicial, os descontos apontados pelo Autor não dizem respeito a “del credere” ou inadimplência de clientes (cuja prova em contrário não consta dos autos), mas sim a valores de comissões recebidas antecipadamente, contudo, sem a liquidação da fatura por parte do cliente ou em caso de sustação da compra e/ou da entrega da mercadoria, o que não pode ser confundido com “pagamento de inadimplência de cliente”, cuja abominável prática não existe por parte da Ré.”

Asseverou, ademais, que a rescisão do contrato partiu do próprio recorrido, sem justa causa, razão pela qual reputa indevidas as verbas deferidas na origem, ou seja, há de se considerar improcedente o pleito da indenização prevista no art. 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, bem como do aviso prévio, já que sem observância do prazo previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Representação Comercial. 

Refutou a afirmação constante da sentença de que ele não havia impugnado os cálculos especificamente, ao argumento de que em sua defesa havia um capítulo destinado à impugnação ao valor da causa.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada, caso superada, que seja provido para reformar o decisum, para julgar os pedidos da ação improcedentes. 

Em contrarrazões (ID. 81489082), o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos e do depoimento de testemunha, que os descontos se deram em decorrência da inadimplência de clientes, configurando a prática da cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65. 

Ressaltou que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos referiam-se a adiantamentos, o que justificaria a rescisão indireta e a condenação da empresa apelante ao pagamento das verbas requeridas.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS, EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
APELADO: EDINALDO SOUZA ROCHA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em: i) analisar se existe vício na sentença capaz de inquiná-la de nulidade; ii) no mérito, a discussão gira em torno da legitimidade dos descontos efetuados pela apelante nas comissões do recorrido, sob a alegação de que tais descontos decorriam de adiantamentos de comissões, conforme previsão contratual, e não de inadimplemento de clientes, além da caracterização da rescisão do contrato como indireta por justa causa, bem como a consequente condenação ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas, aviso prévio e devolução dos valores descontados indevidamente.

No que concerne à preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de ter se baseado em provas inexistentes e documentos elaborados de maneira unilateral.

Iniciarei pela afirmação do apelante de que a sentença se fundamentou em prova inexistente, o que rejeito de imediato. Observa-se a partir do minuto 18:44 do depoimento da testemunha, que este afirmou que a empresa descontava de seus representantes os valores relativos às comissões adiantadas, quando os compradores inadimpliam as prestações.

Portanto, não há que se falar em prova inexistente, visto que o depoimento testemunhal está disponível nos autos a qualquer pessoa que queira ter acesso através do link disponibilizado (ID 81489071). 

Não se pode confundir a insatisfação da parte com a interpretação e valoração da prova feita pelo julgador com citação de prova inexistente.

Na hipótese em comento, suposta interpretação equivocada do depoimento da testemunha não induz a nulidade da sentença, mas pode acarretar a sua reforma.

No que concerne à alegação de que os e-mails juntados não podem servir como meio de prova, não prospera, posto que o Código de Processo Civil autoriza a utilização de qualquer prova, desde que seja moralmente legítimos. Vejamos.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Ademais, os Tribunais locais e o Superior Tribunal de Justiça admitem os e-mails como meio idôneo de prova. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. AJUSTE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MENSAGENS TROCADAS. IDONEIDADE. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. MEIO DE PROVA ADMISSÍVEL . SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 2. É admissível a correspondência eletrônica como meio de prova.Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4 . Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1360239 DF 2018/0232108-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por fundamento em provas inexistentes. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.

Passaremos ao mérito da demanda.

Devemos enfrentar, inicialmente, a questão relativa à natureza dos descontos efetuados pela apelante, se estes configuram a aplicação da cláusula del credere.

A apelante refuta a aplicação da cláusula acima referida, alegando que os descontos efetuados no pagamento das comissões se referem aos estornos das comissões adiantadas de vendas em que o comprador restou inadimplente, mas não uma compensação de clientes inadimplentes.

Da análise do material probatório constante dos autos, vê-se que o apelado enviou e-mails para a recorrida, objetivando estancar os descontos que diziam respeito ao inadimplemento de um determinado comprador - Arruda Engenharia e sua coligada ABA Construtora (ID 81487990 e ID 81487991). Em audiência de instrução, o recorrido corroborou sua versão e mencionou que a empresa não respondia aos e-mails e mensagens por aplicativo de Whatsapp, a fim de não documentar fatos ilegais. Afirmou que este assunto somente era tratado presencialmente ou por telefone.

Nada obstante as afirmações da recorrente, não há documento nos autos que demonstrem que as comissões foram pagas em adiantamento e que os descontos se restringiam a estas. 

Note-se que o ônus da prova de tal fato recai sobre o réu/apelante por se tratar de fato impeditivo do direito do autor/apelado. Ademais, cuida-se de prova que somente a empresa recorrente poderia produzir.

Vale pontuar, ainda, que, de acordo com o que dispõe a lei nº 4.886/65, o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.          

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.           (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

Vê-se, portanto, que o pagamento antecipado da comissão foge à regra, pois o determinado pela lei de regência é o momento do pagamento do pedido ou até em 15 dias desta data.

Sendo assim, com mais razão ainda, deveria se tratar de evento documentado pela apelante de maneira clara e inquestionável, a fim não deixar margem para a dúvida sobre a prática da cláusula del credere, em que a empresa representada repassa o risco do negócio para o representante comercial.     

  Deste modo, diante dos e-mails juntados, os quais se constituem em indícios suficientes do direito do apelado, somado à ausência de prova dos fatos alegados pela apelante, entendemos que não merece reparos a sentença, ao concluir que os descontos realizados pela apelante nas comissões do apelado foram indevidos, configurando aplicação da cláusula del credere, expressamente vedada pelo art. 43 da Lei n.º 4.886/65. 

Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

Por conseguinte, a condenação do recorrente à restituição dos valores descontados, os quais totalizaram  a quantia de R$10.777,30 (-), se impõe. 

Vejamos a jurisprudência neste sentido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CLÁUSULA DEL CREDERE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 43, LEI 4.886-65 - DESCONTOS EM COMISSÕES - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - NECESSIDADE. - Consiste a cláusula del credere no ajuste de desconto, sobre as comissões das vendas intermediadas pelos representantes, mas inadimplidas pelos compradores dos produtos vendidos pelo representado - A Lei 4 .886/65, que regula a representação comercial, possui dispositivo que veda, expressamente, a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação, conforme se extrai do art. 43 da referida lei - Comprovada a realização de descontos nas comissões da parte autora, resultantes da aplicação da cláusula del credere, deve ser mantida a condenação da recorrente a ressarcir a parte apelada pelos descontos indevidos aplicados sobre as comissões.

(TJ-MG - AC: 10000205061633001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES À COMISSÃO. CLÁUSULA DEL CREDERE CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA CLÁUSULA DEL CREDERE NOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 43 DA LEI 4.886/65. DESCUMPRIMENTO DA RÉ DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO RETIDOS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015578-93 .2021.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023)

(TJ-PR - RI: 00155789320218160018 Maringá 0015578-93 .2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2023)

Cumpre-nos, então, analisar se a rescisão foi indireta e motivada pelos descontos.

A apelante sustenta que a rescisão do contrato partiu do próprio recorrido, sem justa causa, razão pela qual seriam indevidas as verbas rescisórias. 

Contudo, os elementos dos autos demonstram que a rescisão ocorreu em razão da prática da cláusula del credere pela apelante, com os descontos reiterados das comissões.

O artigo 35 da Lei nº 4.886/65 estabelece as hipóteses de rescisão por justa causa. Vejamos.

Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado.

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

Os descontos nas comissões do apelado, que configuram a prática de cláusula del credere - vedada por lei, configura inadimplemento contratual por parte da representada, autorizando a rescisão indireta do contrato pelo representante.

Os descontos indevidos e sistemáticos das comissões do representante inviabilizam a sua atividade, podendo ser equiparada à hipótese de rescisão por justa causa constante da alínea “d”, do art. 36, da lei n. 4886/65. 

No caso, a rescisão ocorreu por justa causa imputável à representada, sendo devida, portanto, a indenização prevista no referido dispositivo legal.

Quanto à indenização por aviso prévio, o artigo 34 da mesma lei dispõe:

"Salvo estipulação em contrário, o contrato de representação comercial por prazo indeterminado só poderá ser denunciado mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, observado o disposto no art. 35."

Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, exsurge o seu direito ao aviso prévio, previsto no art. 34 da Lei n.º 4.886/65, correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos 03 (três) meses anteriores à rescisão.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, afastando a preliminar de nulidade da sentença, e mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator