PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. LAUDO DO EXAME DE NECRÓPSIA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores em Ação Indenizatória ajuizada contra o Estado da Bahia e o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA, em virtude do falecimento de seu filho, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/3/2014, em rodovia estadual. Alegam os autores que o acidente decorreu da má conservação da rodovia estadual, imputando ao ente público omissão no dever de manutenção e vigilância, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pleitearam, por conseguinte, indenizações por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Os demandantes recorreram da decisão, postulando a condenação do ente público ao pagamento integral dos valores requeridos na exordial, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões, foi suscitada a prejudicial de prescrição pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil objetiva do Estado está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, contados da data do fato danoso. 4. Em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, o que, na hipótese, ocorreu com o acidente e o óbito da vítima em 9/3/2014. 5. A posterior expedição do laudo de exame de necropsia, em 2017, não constitui fato gerador autônomo da pretensão indenizatória, tratando-se apenas de meio de prova, o que não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 6. O teor do laudo de exame de necrópsia não revela qualquer fato novo ou autônomo capaz de fundamentar a pretensão indenizatória, uma vez que a causa de pedir exposta na inicial está integralmente vinculada ao acidente e ao óbito ocorridos em 9/3/2014, sem qualquer relação direta com o documento pericial emitido em 2017. 7. A aplicação do art. 200 do Código Civil é restrita às hipóteses em que a apuração criminal interfira diretamente na definição da responsabilidade civil, exigindo a existência de inquérito policial ou ação penal em curso, o que não se verifica na espécie. 8. Não havendo persecução penal instaurada, e estando a pretensão fundada exclusivamente na omissão administrativa quanto à conservação da rodovia, não incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. 9. A demanda foi ajuizada em 15/5/2019, ou seja, após o decurso integral do prazo prescricional de cinco anos, encerrado em 9/3/2019 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acolhimento da prejudicial de prescrição, suscitada nas contrarrazões. Recurso de apelação prejudicado. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública tem início na data do fato danoso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo irrelevante a posterior obtenção de laudo técnico. 2. A ausência de inquérito policial ou ação penal inviabiliza a aplicação do art. 200 do Código Civil como causa impeditiva da prescrição em ações fundadas em responsabilidade civil objetiva do Estado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000548-72.2019.8.05.0141, em que figuram como apelantes GILDENOR SANTOS SOUZA e DERNIANY CONCEICAO SILVA SOUZA, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-72.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENOR SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID. 92580826, prolatada, nos autos da Ação Indenizatória aforada por GILDENOR SANTOS SOUZA e DERNIANY CONCEIÇÃO SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “A parte ré alegou prescrição, aduzindo: ‘O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, prevê que o prazo de cinco anos para demandar em desfavor da Fazenda Pública, será contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito de ação. Sem muito esforço, nota-se que o fato do qual se originou a pretensão indenizatória dos Autores foi o evento ocorrido em 09/03/214, acerca do qual foi emitido imediatamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 26/2014, conforme reconhecem na inicial.’ Ocorre que, em se tratando de evento com morte, aplica-se o artigo 200 do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da conclusão da investigação/processo em sede criminal. Não constato decurso de prazo prescricional algum, ajuizada que foi a demanda dentro do lapso autorizado. Passo ao exame do mérito. (...) A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar adequado. As consequências do comportamento foram gravosas e sensíveis, implicando falecimento de pessoa. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto a diretrizes e condutas que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em cento e vinte mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). (…) O acolhimento do pleito formulado é de rigor. Não foi demonstrado, entrementes, que o buraco na pista (má conservação), tenha sido o único e central fator que implicou o acidente, mas concausa, contribuindo para o desfecho. Outros pontos que não foram esclarecidos, cujo ônus competia à parte autora (velocidade, atendimento às demais normas de trânsito, etc.), sendo inviável o acolhimento do pleito de indenização/pensionamento. Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de cento e vinte mil reais; ii) rejeito os demais pedidos, consoante fundamentação. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, sustentam os Apelantes que a sentença merece reforma, porquanto o trágico acidente que vitimou seu filho decorreu, inequivocamente, de omissão do Estado da Bahia e do DERBA, responsáveis pela conservação e sinalização da rodovia onde se deu o sinistro. Aduzem que restou amplamente demonstrado nos autos que o veículo conduzido pela vítima desviou-se de um buraco na pista, em trecho desprovido de iluminação, vindo a perder o controle e capotar, circunstâncias que evidenciam o nexo causal entre a omissão administrativa e o evento fatal. Alegam que o juízo a quo, ao afastar a responsabilidade estatal sob o fundamento de inexistência de prova do nexo causal, incorreu em error in judicando, ignorando a robusta prova documental e testemunhal produzida, a qual evidencia que a má conservação da via foi a causa determinante do acidente. Argumentam que a Administração Pública tinha o dever legal de zelar pela manutenção e segurança das estradas estaduais, consoante preceituam o art. 1º, § 3º, e o art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Defendem que a omissão do Poder Público atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. Asseveram que, sendo incontroverso o dever estatal de conservação da rodovia, e tendo sido comprovada a omissão administrativa, deve o Estado responder pelos danos materiais e morais suportados pelos recorrentes, que perderam seu único filho, à época com 18 anos de idade, em circunstâncias que lhes causaram sofrimento irreparável. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia e condená-lo ao pagamento integral da indenização pleiteada na inicial. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID. 92580843, sustentando que a sentença guerreada incorreu em error in judicando ao afastar, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao princípio da actio nata, amplamente consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta que, tratando-se de ação indenizatória fundada na suposta responsabilidade objetiva do Estado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 9 de março de 2014, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do evento danoso, momento em que os autores tomaram conhecimento do fato e de seus efeitos, sendo, portanto, desnecessária a conclusão de qualquer investigação ou processo criminal para a configuração da actio nata. Pontua que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao aplicar o art. 200 do Código Civil, que suspende o prazo prescricional enquanto pendente investigação criminal, uma vez que o acidente em questão não configurou ilícito penal nem houve instauração de inquérito policial ou ação penal correlata. Desse modo, inexistindo causa suspensiva, o prazo prescricional de cinco anos fluiu normalmente desde o evento, de modo que o ajuizamento da demanda em 15 de maio de 2019, mais de cinco anos após o acidente, atrai a prescrição da pretensão autoral. No mérito, assevera a inexistência de nexo causal entre o evento e qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável ao Estado, sustentando que o acidente decorreu de fato exclusivo da vítima, hipótese excludente de responsabilidade estatal. Ressalta que, embora a responsabilidade objetiva do ente público derive do risco administrativo, não se trata de sistema de responsabilidade automática, sendo imprescindível a comprovação de vínculo direto entre a conduta estatal e o dano, o que não se verificou nos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-72.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENOR SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos recorrentes em face do Estado da Bahia e do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA, em razão do falecimento de seu filho, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9 de março de 2014. Alegam os autores que o acidente decorreu da má conservação da rodovia estadual, imputando ao ente público omissão no dever de manutenção e vigilância, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pleitearam, por conseguinte, indenizações por danos morais e materiais. Regularmente processada a demanda, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e rejeitando as demais pretensões. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação. Antes de adentrar o mérito recursal, impende apreciar a prejudicial de prescrição, suscitada nas contrarrazões, por se tratar de matéria de ordem pública. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consta do Boletim de Ocorrência do Acidente acostado aos autos que o veículo trafegava pela BA-549, trecho entre Apuarema e Itamari, quando, ao atingir um declive seguido de curva acentuada, perdeu o controle, saiu da pista e capotou, resultando no óbito do filho dos autores. Conforme relatado na inicial, havia um buraco na pista, circunstância que teria sido determinante para o acidente. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito de ação: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de suas consequências, o que, na espécie, se deu na data do acidente e do óbito do filho dos demandantes, em 9 de março de 2014. Entretanto, a ação somente foi ajuizada em 15 de maio de 2019, isto é, mais de 5 (cinco) anos após o evento danoso, o que evidencia o transcurso integral do prazo prescricional. Os autores sustentam que o prazo deveria fluir apenas a partir da expedição do laudo de exame de necropsia, ocorrida em 2017. Tal alegação, contudo, não procede. O laudo constitui mero meio de prova, e não fato gerador do direito à indenização. O evento danoso — o acidente fatal — é que representa a causa determinante da pretensão reparatória. Frise-se, ainda, que o teor do laudo de exame de necrópsia não revela qualquer fato novo ou autônomo capaz de fundamentar a pretensão indenizatória, uma vez que a causa de pedir exposta na inicial está integralmente vinculada ao acidente e ao óbito, ocorridos em 9/3/2014, sem qualquer relação direta com o documento pericial emitido em 2017. Nessa linha de entendimento, o ingresso com a presente demanda não dependia do laudo do exame de necropsia. Para o ajuizamento da ação, bastavam o boletim de ocorrência e a certidão de óbito, documentos suficientes para demonstrar o nexo entre o acidente e a morte. Na mesma diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO EM 28.11.2012. AÇÃO AJUIZADA EM 19 .12.2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESP 1.251.993/PR. NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20 .910/32. DE ACORDO COM O ART. 1º DO DECRETO, O PRAZO PRESCRICIONAL TERÁ INÍCIO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO QUE RESULTOU NO DANO. ASSIM, A PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO OU LESÃO DO DIREITO SUBJETIVO, QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, OCORREU NA DATA DO ÓBITO DO INFANTE (28 .11.2012). AUTORES QUE INGRESSARAM COM A AÇÃO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A MORTE DE SEU FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIO SE AGUARDAR O RESULTADO DO LAUDO DE NECROPSIA, A PARTIR DO QUAL PASSARIA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL. A PRETENSÃO NÃO NASCEU COM O CONHECIMENTO DO TEOR DO LAUDO, MAS DECORRE DO FATO QUE SE REPUTA ILÍCITO, ISTO É, O EVENTO MORTE EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO ERRO MÉDICO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03304980820178190001 201900134691, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 09/07/2020, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/08/2020 – destaque acrescido) De outro giro, cumpre assinalar que a aplicação do art. 200 do Código Civil — invocado pelo juízo de origem para afastar a prejudicial de prescrição — constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a apuração criminal interfira diretamente na definição do direito subjetivo de natureza civil. Para tanto, é indispensável a existência de ação penal em curso ou, ao menos, de inquérito policial regularmente instaurado. Tal dispositivo, contudo, não se aplica às situações em que o ilícito civil prescinde da apuração criminal, como nas demandas fundadas em responsabilidade objetiva do Estado, nas quais a obrigação de indenizar decorre do próprio nexo causal entre o dano e a conduta administrativa omissiva ou comissiva, independentemente de qualquer persecução penal. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal de conteúdo jurídico dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1773965 CE 2018/0275319-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 – destaque acrescido) Conforme decisão publicada no Informativo n. 500 do STJ, a finalidade do art. 200 do Código Civil “é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento” (STJ, REsp 1.180.237/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012). Sobre a matéria, pertinentes as lições de Flávio Tartuce: "Determina o art. 200 do atual Código Civil que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Trata-se de uma inovação, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação direta aos casos que envolvem a pretensão indenizatória, com prazo prescricional de três anos, contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, conforme o art. 206, § 3.º, inc. V, do atual CC” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral - v. 1 - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 754). Evidencia-se, pois, que a finalidade da norma é prevenir decisões conflitantes entre as esferas cível e penal, especialmente nas hipóteses em que se mostra necessária a verificação da materialidade do delito e da respectiva autoria. Por essa razão, a suspensão do curso da prescrição da pretensão indenizatória somente se justifica quando houver processo penal em andamento ou, ao menos, inquérito policial regularmente instaurado para apurar os fatos. No caso em exame, não há qualquer indício de que tenha sido instaurado inquérito policial ou processo criminal relativo ao acidente que vitimou o filho dos autores. O boletim de ocorrência lavrado apenas descreveu o evento e registrou a morte, sem instaurar persecução penal. Demais, a pretensão deduzida funda-se exclusivamente na omissão estatal quanto à conservação da via, não havendo relação de dependência com eventual apuração criminal. Logo, não há fundamento jurídico para a incidência do art. 200 do Código Civil. Diante do exposto, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional teve início em 9/3/2014 e findou em 9/3/2019, sendo o ajuizamento da ação, em 15/5/2019, manifestamente intempestivo. É inegável que o acidente que vitimou o filho dos recorrentes constitui episódio profundamente lamentável e doloroso, cuja gravidade desperta empatia e consternação. Todavia, o Poder Judiciário, embora sensível à dor dos pais, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade e à observância dos prazos prescricionais, que são instrumentos de segurança e estabilidade das relações jurídicas. A prescrição, enquanto instituto de ordem pública, não traduz insensibilidade do Estado, mas representa condição essencial à previsibilidade do sistema jurídico, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente no tempo. Assim, ainda que a perda humana seja de extrema gravidade, o decurso do prazo quinquenal sem o ajuizamento da ação torna inviável o exame do mérito da pretensão reparatória. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Em razão do reconhecimento da prescrição, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte autora suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-72.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENOR SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO