PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO PELA FALTA DE CAUTELA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SEM COMPROVAÇÃO ADEQUADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. QUESTÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044046-51.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como embargado CELIDALVA BOMFIM e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s):MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra o Acórdão de ID 87228557, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, nos autos da apelação cível nº 8044046-51.2022.8.05.0001, negou provimento ao recurso do banco embargante e deu parcial provimento ao recurso de CELIDALVA BOMFIM, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a decisão omitiu pronunciamento acerca da ausência de má-fé e deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ na Reclamação nº 4892/PR, que exige demonstração de má-fé para a repetição em dobro. Adicionalmente, o Embargante aponta contradição na aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, sustentando que o acórdão não observou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para juros de mora, vedando a cumulação de índices. Argumenta ainda que os juros de mora sobre a indenização por danos morais somente devem incidir a partir da decisão que arbitrou o valor, pois antes dessa data a quantia ainda não possuía expressão pecuniária determinada. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições. Por sua vez, CELIDALVA BOMFIM apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado e alegando que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c o art. 187, §1º do RITJBA/16. Tribunal de Justiça do estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da ausência de má-fé para fins de repetição em dobro, não há omissão no acórdão embargado. A questão da má-fé foi expressamente enfrentada quando o julgado consignou que: “Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a má-fé resta caracterizada pela falta de cautela na celebração do contrato e pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação.” O acórdão considerou configurada a má-fé com base em elementos objetivos, quais sejam, a falsificação da assinatura da consumidora comprovada por perícia grafotécnica categórica, a ausência de cautela adequada na verificação da contratação e a realização de descontos sem comprovação válida do vínculo contratual. A alegação de aplicação da Reclamação nº 4892/PR não prospera, pois prevalece o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tratando-se de fraude em operações bancárias, com falsificação de assinatura comprovada pericialmente, a má-fé resta evidenciada pela própria conduta negligente da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias no momento da contratação e realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. No que concerne à alegada contradição sobre correção monetária e juros, a questão suscitada pelo embargante configura inovação recursal. Analisando as razões de apelação apresentadas pelo ora embargante, verifica-se que em momento algum foram suscitadas questões relacionadas à aplicação da Lei 14.905/2024, à metodologia de cálculo da correção monetária pelo IPCA, à alegada “cumulação indevida” de índices ou ao termo inicial dos juros sobre danos morais. Da mesma forma, constitui inovação recursal a alegação de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais somente deveriam incidir a partir da decisão que arbitrou o valor, sob o argumento de que antes dessa data a quantia ainda não possuía expressão pecuniária determinada. Tal questão não foi suscitada nas razões de apelação, configurando matéria nova introduzida apenas nos embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento processual. Nesse sentido, sigam os entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inovação Recursal . Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ no corpo do voto. 2. Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelos Embargantes não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto normativo vigente à época dos acontecimentos narrados, o que fora confessado pelo próprio Embargante, no sentido de que, sem norma que assim o defina, inexiste possibilidade para a utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em substituição à aplicação do MVA . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÂO CONHECIDOS (TJ-BA - ED: 05453550220168050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0062983-18.2003.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: LABORATORIO GLOBO SA Advogado (s):DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, RAFHAEL FRATTARI BONITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE OMISSÃO EM ARESTO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . OPOSIÇÃO IMOTIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. - A teor do art. 1 .022 do artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. - Da leitura do julgado infere-se que a matéria foi exaustivamente examinada, em observância à legislação em vigor e entendimento jurisprudencial dominante, não havendo que se falar em omissão a ser suprida - Restaram analisadas todas as questões postas em debate, tendo o aresto concluído pela ocorrência da prescrição do crédito, após o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observada o disposto no art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, em sua redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, incidente na espécie - De notar que, nos presentes aclaratórios, o Embargante menciona suposta omissão em acórdão apresentando teses que sequer foram aventadas anteriormente em suas razões de apelo (Id 56175169, processo principal), o que configura indevida inovação recursal . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.0062983-18.2003.8 .05.0001.1.EDCiv, tendo como embargante ESTADO DA BAHIA e, embargado, LABORATORIO GLOBO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00629831820038050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0063143-19.1998.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: BRISA COM E REPRES DE PRODUTOS ODONTOMEDICOS LTDA Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0063143-19 .1998.8.05.0001 .1.EDCiv, figurando como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada BRISA COM E REPRES DE PRODUTOS ODONTOMEDICOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____de__________de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00631431919988050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 19/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos essenciais apresentados pelas partes, fundamentou adequadamente suas conclusões e aplicou corretamente a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. Inexistem as alegadas omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO