PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA DE JUROS PACTUADA E APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE AUTORA E DESPROVIDO PARA A PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado; (ii) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de "tarifa de registro de pré-gravame" e "seguro prestamista"; (iii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente pagos; e (iv) distribuir a sucumbência de forma recíproca. O Autor-Apelante busca a reforma para que também sejam declaradas ilegais a "tarifa de cadastro" e a "tarifa de avaliação do bem", bem como para que a restituição dos valores seja efetuada em dobro. O Réu-Apelante, por sua vez, defende a legalidade de todas as cobranças e a improcedência total da ação. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a legalidade da cobrança da "tarifa de cadastro"; b) a legalidade da cobrança da "tarifa de avaliação do bem"; c) a legalidade da cobrança do "seguro prestamista", sob a ótica da venda casada; d) a legalidade da cobrança da "tarifa de registro de contrato" (pré-gravame); e) a ocorrência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada, e a consequente abusividade; f) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; g) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que expressamente pactuada, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620) e Súmula 566. No caso, a sentença acertadamente manteve sua cobrança, pois a relação contratual em voga é a primeira entre as partes, além do fato que a tarifa cobrada estava prevista contratualmente. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado e comprovado nos autos, sem onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), STJ. A instituição financeira apresentou laudo de vistoria do veículo, o que demonstra a prestação do serviço. A sentença, portanto, deve ser mantida neste ponto. 6. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando o consumidor é compelido a contratá-lo com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a faculdade de escolha, conforme tese do STJ no REsp 1.639.259/SP (Tema 972). No caso, não há prova da livre contratação pelo consumidor, caracterizando prática abusiva, devendo a cobrança ser afastada, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. 7. A tarifa de registro de contrato, quando se refere ao registro de pré-gravame eletrônico junto ao órgão de trânsito, transfere ao consumidor um custo inerente à atividade da instituição financeira. Conforme tese fixada no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados após 25/02/2011, como no presente caso. A sentença agiu corretamente ao declará-la ilegal. 8. A divergência entre a taxa de juros contratada (1,20% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,68% a.m.) foi demonstrada pelo autor por meio de laudo técnico não impugnado especificamente pelo réu. A instituição financeira, detentora dos meios técnicos, não se desincumbiu do ônus de provar que aplicou a taxa pactuada, violando o dever de informação e a boa-fé contratual. Correta a decisão que determinou a adequação dos juros ao percentual contratado. 9. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé subjetiva (dolo), mas também não sendo aplicável quando a cobrança se baseia em cláusula contratual cuja abusividade só é declarada em juízo, caracterizando engano justificável. Portanto, a devolução deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença. 10. Havendo parcial provimento dos pedidos do Autor, com o reconhecimento da ilegalidade de alguns encargos e a manutenção de outros, a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, nos termos do art. 86 do CPC, devendo as custas e os honorários ser distribuídos proporcionalmente ao êxito de cada parte. IV. Dispositivo e tese 11. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação de bem é lícita em contratos bancários quando previstas contratualmente, houver a efetiva prestação do serviço e não ficar demonstrada a onerosidade excessiva. 2. É abusiva a cobrança de seguro prestamista sem a comprovação da livre escolha do consumidor, bem como a tarifa de registro de pré-gravame em contratos posteriores a 25/02/2011. 3. A cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente pactuado no contrato viola a boa-fé objetiva e autoriza a revisão para adequação ao que foi contratado. 4. A restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário deve ser feita de forma simples quando a cobrança se ampara em cláusulas contratuais declaradas abusivas apenas em juízo, configurando-se engano justificável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, 42 e 51; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373; Súmulas 297, 566 do STJ; Temas 620, 958 e 972 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000121-23.2024.8.05.0231, da Comarca de São Desidério/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados CELISMAR ALMEIDA DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO VOTORANTIM S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CELISMAR ALMEIDA DA SILVA, nos termos do voto do Relator. Salvador-Ba, 19 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-23.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELISMAR ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CELISMAR ALMEIDA DA SILVA (ID 92158221) e por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 92158218) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA (ID 92158201), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8000121-23.2024.8.05.0231, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 92157984), a parte Autora, CELISMAR ALMEIDA DA SILVA, narrou que celebrou com a instituição financeira Ré, em 02 de março de 2020, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 36.209,38, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 855,00. Alegou a existência de cláusulas abusivas, consistentes na cobrança indevida de tarifas de "Registro de Contrato" (R$ 120,94), "Avaliação do Veículo" (R$ 435,00), "Tarifa de Cadastro" (R$ 659,00) e "Seguro" (R$ 2.840,51), totalizando R$ 4.055,45. Sustentou que, em razão da inclusão desses valores, a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 1,68% ao mês, superior à pactuada de 1,20% ao mês. Requereu a revisão do contrato para expurgar as tarifas ilegais, o recálculo das parcelas com a taxa de juros contratada, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 92158177), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e indícios de atuação massiva e predatória da advocacia. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, afirmando que as tarifas foram expressamente contratadas e que os serviços correspondentes foram prestados. Sustentou a validade da taxa de juros aplicada e a impossibilidade de restituição de valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após réplica da parte Autora (ID 92158182), o juízo a quo proferiu sentença (ID 92158203), rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos. A decisão reconheceu a abusividade da cobrança da "tarifa de registro de pré-gravame" e do "seguro prestamista", bem como a aplicação de taxa de juros superior à contratada (1,68% a.m. em vez de 1,20% a.m.). Por outro lado, considerou lícitas a "tarifa de cadastro" e a "tarifa de avaliação do bem". Determinou, assim, a restituição simples da diferença de juros e dos valores das tarifas consideradas ilegais, distribuindo a sucumbência de forma recíproca. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 92158221), pugnando pela reforma da sentença para que também sejam declaradas ilegais a "tarifa de cadastro" e a "tarifa de avaliação do bem". Requer, ainda, que a restituição dos valores pagos indevidamente seja realizada em dobro e que a sucumbência seja integralmente atribuída à parte Ré. Por sua vez, o Banco Réu também apelou (ID 92158218), defendendo a legalidade integral do contrato, incluindo as tarifas de registro e o seguro prestamista, bem como a taxa de juros aplicada. Pugnou pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte Ré apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 92158226), requerendo seu desprovimento. A parte Autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo do Banco. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Salvador-Ba, 19 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-23.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELISMAR ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 I. Juízo de Admissibilidade dos Recursos Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes são tempestivos, adequados à espécie e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira (ID 92158215, 92158216 e 92158217), e a parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida na origem. II. Análise Conjunta dos Recursos de Apelação Considerando que as matérias devolvidas nos apelos são conexas, passo à análise conjunta dos recursos, organizando a fundamentação por tópicos temáticos para melhor clareza e sistematização do julgamento. II.1. Da Relação de Consumo e da Possibilidade de Revisão Contratual Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Essa qualificação jurídica é de extrema relevância, pois atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). O princípio do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), embora fundamental nas relações civis, é relativizado nas relações de consumo, cedendo espaço para a proteção da parte vulnerável e para a manutenção do equilíbrio e da boa-fé objetiva que devem nortear tais contratos. Diante do exposto, a alegação genérica do Apelante de que o contrato faz lei entre as partes não é suficiente para afastar a análise judicial sobre a legalidade e abusividade das cláusulas impugnadas. II.2. Da Análise das Tarifas Contratuais A controvérsia central de ambos os recursos reside na legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento. Analisarei cada uma delas individualmente, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente em sede de recursos repetitivos. a) Da Tarifa de Cadastro (TC) O Autor, em seu apelo, insiste na ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais). A sentença de primeiro grau, contudo, manteve a cobrança, por entender que se trata de início de relacionamento e que a tarifa está prevista em normativos do Banco Central. A decisão singular não merece reparos neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.331/RS (Tema 620), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal entendimento foi, posteriormente, consolidado na Súmula 566 do STJ que assim dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 02/03/2020, portanto, sob a égide da regulamentação que permite a cobrança. Além disso, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual anterior com o Banco Réu, ônus que lhe incumbia para afastar a premissa de "início de relacionamento". A cláusula contratual previa de forma clara a cobrança (ID 92157988, pág. 1, item D1), e não há nos autos qualquer evidência de que o valor cobrado seja excessivamente oneroso ou destoante da média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade. Portanto, nega-se provimento ao apelo do Autor neste tópico, mantendo-se a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. b) Da Tarifa de Avaliação do Bem O Autor-Apelante também se insurge contra a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), argumentando ausência de efetiva prestação do serviço. A sentença considerou a cobrança válida, pois o Banco juntou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo". A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência vinculante. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), estabeleceu a validade da referida tarifa, condicionando-a, contudo, à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. A Instituição Financeira Ré em sua contestação anexou o documento intitulado "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 92158177, pág. 11), que contém a descrição do veículo, a data da inspeção e fotografias do bem. Tal documento constitui prova suficiente da efetiva realização do serviço de avaliação, afastando a alegação de que se tratou de uma cobrança sem contraprestação. A parte Autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto que desconstituísse a validade desse documento ou que demonstrasse que o valor cobrado era abusivo ou desproporcional ao serviço prestado. Desse modo, nega-se provimento ao recurso do Autor quanto a este ponto, para manter a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. c) Da Tarifa de Registro de Contrato (Pré-Gravame) O Banco Réu, em seu apelo, defende a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 120,94 (cento e vinte reais e noventa e quatro centavos). A sentença, por sua vez, declarou a abusividade da cobrança, por entender que se tratava, na verdade, de despesa com registro de pré-gravame, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. Neste ponto, a sentença deve ser mantida. A análise dos autos, em especial o documento de consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 92158178), evidencia que a despesa se refere à inclusão de "gravame eletrônico" junto ao órgão de trânsito, e não ao registro do contrato em cartório de títulos e documentos. Essa distinção é crucial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011...". Como o contrato em análise é de 2020, a cobrança é manifestamente ilegal, pois transfere ao consumidor um ônus que é inerente à atividade da Instituição Financeira, que busca com o registro proteger a sua garantia. Assim, nega-se provimento ao apelo do Banco Réu neste particular, confirmando a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de pré-gravame. d) Do Seguro Prestamista A Instituição Financeira Apelante também questiona a declaração de nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 2.840,51 (dois mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), defendendo a sua contratação opcional. A sentença reconheceu a ocorrência de venda casada. Novamente, a sentença merece ser confirmada. A contratação de seguro em conjunto com operações de crédito é uma prática recorrente e, por si só, não é ilegal. Contudo, torna-se abusiva e configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a efetiva possibilidade de escolha. O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), pacificou o seguinte entendimento: Tema 972- "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso concreto, o contrato apresentado é de adesão, com as cláusulas pré-impressas (ID 92157988). Embora exista um campo para assinalar "sim" ou "não", não há qualquer prova de que ao consumidor foi efetivamente oferecida a opção de contratar o financiamento sem o seguro, ou de buscar no mercado uma seguradora de sua preferência. O ônus de comprovar a liberdade de contratação era da instituição financeira, que não se desincumbiu de tal prova, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de um termo de adesão ao seguro em separado, com informações claras sobre a apólice e a liberdade de escolha, reforça a presunção de venda casada. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso do Banco Réu, mantendo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista. II.3. Da Divergência da Taxa de Juros Remuneratórios A sentença reconheceu que, embora a taxa de juros pactuada fosse de 1,20% ao mês, a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa de 1,68% ao mês, condenando-a a restituir a diferença. O Banco Apelante se insurge contra essa parte da decisão, defendendo a correção dos cálculos. A decisão de primeiro grau foi acertada. O Autor apresentou, com a petição inicial, um parecer técnico que, por meio de cálculos, apontou a referida discrepância. Segundo o laudo, a parcela de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), para o valor financiado (considerando as tarifas), corresponderia a uma taxa de juros de 1,68% a.m., e não a de 1,20% a.m. expressamente prevista no contrato (ID 92157988, pág. 1). Diante dessa alegação técnica e verossímil, cabia à Instituição Financeira, que detém o conhecimento e as ferramentas para detalhar a composição do cálculo da prestação, apresentar prova em contrário, como uma planilha de evolução do débito ou um laudo próprio. Contudo, o Réu se limitou a impugnar genericamente os cálculos do Autor, sem produzir prova técnica capaz de refutá-los. A cobrança de juros em percentual superior ao expressamente contratado constitui violação direta ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC). Não se trata aqui de discutir se a taxa de 1,68% a.m. é abusiva frente à média de mercado, mas sim de constatar o descumprimento do que foi pactuado. A Instituição Financeira está vinculada à taxa que ofertou e que consta no instrumento contratual. Portanto, nega-se provimento ao apelo do Banco Réu, mantendo-se a condenação à restituição da diferença decorrente da aplicação de taxa de juros superior à contratada. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro O Autor-Apelante busca a reforma da sentença para que a devolução dos valores pagos indevidamente seja realizada em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença determinou a restituição na forma simples. A decisão deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão de sua posição, estabeleceu que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor, mas é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o próprio STJ ressalva a hipótese de "engano justificável" para afastar a sanção. No caso dos autos, as cobranças das tarifas de registro e do seguro, embora declaradas abusivas, estavam previstas em cláusulas contratuais. A declaração de sua nulidade ocorreu apenas por decisão judicial, após a análise de sua conformidade com a legislação e os precedentes vinculantes. Essa situação, em que a cobrança se ampara em previsão contratual cuja ilegalidade não é manifesta e depende de interpretação judicial, pode ser enquadrada como engano justificável, afastando a aplicação da penalidade de devolução em dobro. O mesmo raciocínio se aplica à diferença da taxa de juros, cuja apuração dependeu de análise técnica. Desse modo, nega-se provimento ao apelo do Autor neste ponto, para manter a restituição dos valores na forma simples. II.5. Da Sucumbência Ambas as partes se insurgem contra a distribuição da sucumbência. O Autor requer que ela seja integralmente imposta ao Réu, enquanto o Réu pleiteia a inversão total. A sentença fixou a sucumbência recíproca. A decisão de primeiro grau foi correta ao aplicar o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. O Autor obteve êxito em parte de seus pedidos (declaração de nulidade do seguro e da tarifa de registro, e recálculo dos juros), mas decaiu em outros (declaração de nulidade da tarifa de cadastro e de avaliação, e restituição em dobro). Houve, portanto, vitória e derrota de ambos os litigantes em proporções relevantes. A distribuição proporcional das custas e a fixação de honorários para os advogados de ambas as partes, calculados sobre o proveito econômico de cada um, reflete adequadamente o resultado da lide e o princípio da causalidade. Portanto, nega-se provimento a ambos os recursos no que tange à distribuição da sucumbência. II.6. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., majoro os honorários advocatícios devidos por ele ao patrono da parte autora para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Quanto ao recurso interposto por CELISMAR ALMEIDA DA SILVA, considerando seu provimento meramente parcial e em extensão mínima (apenas para majorar os honorários da parte contrária), e tendo em vista que o Banco também decaiu em seu apelo, mantenho os honorários fixados na sentença em desfavor do Autor, sem majoração, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CELISMAR ALMEIDA DA SILVA, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Custas recursais do apelo do Banco a serem suportadas pela Instituição Financeira. Sem custas recursais para o apelo do Autor, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador-Ba, 19 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-23.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELISMAR ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO