PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE AUTORA INTERNADA EM ESTADO GRAVE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por Mirandina da Silva Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono de causa e irregularidade na representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono de causa pode ser decretada sem a observância do requisito legal de intimação pessoal da parte autora, especialmente quando esta se encontrava internada em estado grave, impossibilitada materialmente de praticar atos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito.

 4. O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação processual, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para sanação do vício, determinando a extinção somente se descumprida a determinação.

 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal específica da apelante para regularizar sua representação processual, nem suspensão do processo com designação de prazo para sanação do vício, configurando inobservância das formalidades legais.

 6. A certidão da oficiala de justiça comprovou que a autora encontrava-se internada em estado grave há dezoito dias, circunstância extraordinária que obsta a configuração de abandono voluntário da causa.

 7. A posterior regularização da representação processual pela apelante, mediante juntada de procuração outorgada a novo patrono, demonstra o interesse no prosseguimento do feito, afastando a caracterização de desídia processual.

 8. A extinção do processo constitui medida excepcional, aplicável somente quando esgotadas todas as possibilidades de prosseguimento regular do feito, em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça.

 9. A aplicação precipitada do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem observância das formalidades legais e das circunstâncias concretas do caso, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 485, III e §1º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5650650-48.2023.8.09.0174, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível 51276283520248130024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 8007468-94.2020.8.05.0022 em que figuram como apelante MIRANDINA DA SILVA SANTOS e apelado, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. .


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mirandina da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme id. 91728690.


A sentença fundamentou a extinção do feito na inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, após determinação do juízo e tentativa de intimação pessoal que restou infrutífera, uma vez que a autora não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça no id. 91728689.


Nas suas razões recursais de id. 91728694, a apelante argumenta que houve regularização da representação processual conforme id. 446838384, razão pela qual não haveria que se falar em nulidade da representação. Aduz que era patrocinada pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, que diante de notícias de conhecimento público ficou impossibilitado de exercer a defesa dos direitos da apelante. Sustenta que após a suspensão do antigo procurador, foi outorgado poderes ao atual patrono mediante substabelecimento com autorização e ciência da cliente. Alega que diante de fatos atípicos a autora se encontrava sem orientação jurídica, desconhecendo a atual situação de seu antigo patrono, acreditando estar plenamente defendida. Afirma que após anuência da situação, assinou procuração válida de substituição ao peticionante Rafael dos Santos Gomes. Defende que ante o poder de cautela e disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível seria a suspensão do processo e não a extinção, tendo em vista a perda da capacidade processual do procurador. Ao final, requer seja reformada a sentença para que os autos retornem à origem para seu normal prosseguimento.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id. 91728703, refutando as alegações recursais e defendendo a manutenção da sentença, destacando o magistrado fundamentou corretamente a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em regularizar sua representação no prazo oportunamente concedido. Pugna pelo desprovimento ao recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDINA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por MIRANDINA DA SILVA SANTOS em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

"[...]

O oficial de justiça não efetuou a intimação do requerente, em decorrência de não tê-la localizado no endereço informado nos autos .

Noutra via, o parágrafo único, do art. 274 do CPC, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

Ressalte-se que é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo acima indicado, o que não foi cumprido pelo autor, de forma que a validade da intimação é medida que se impõe. 

Dessa forma, é possível concluir que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 (trinta) dias pelo requerente.

 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

[...]" Id 91728690


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Depreende-se dos autos que a magistrada de piso determinou diligências para confirmação da autenticidade da procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, Id 91728687, tendo em vista indícios de prática de advocacia predatória. Realizada a diligência, a oficiala de justiça certificou, em setembro de 2024, que a autora encontrava-se internada em estado grave há 18 dias no Hospital do Oeste, conforme Id 91728689. Após a referida certidão, sobreveio a sentença extintiva, proferida em fevereiro de 2025, sob o fundamento de que a parte autora não regularizou sua representação processual, tendo abandonado a causa por mais de trinta dias.


A questão que se apresenta nestes autos transcende a simples análise das razões recursais.

 

O vício que macula a sentença recorrida reside fundamentalmente no desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como na aplicação prematura da extinção processual sem observância das formalidades legais.


O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, determinando a extinção somente se descumprida a determinação. Ocorre que, no caso presente, não houve suspensão do processo nem designação de prazo específico para regularização da representação processual, tendo a magistrada proferido sentença extintiva de forma precipitada.


Ademais, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito.

 

Confira-se o dispositivo legal:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso em análise, não houve intimação pessoal da apelante especificamente para regularizar sua representação processual, com advertência da consequência extintiva. A única diligência realizada foi aquela para confirmação da autenticidade da procuração, tendo a oficiala informado que a autora encontrava-se internada em estado grave. Tal circunstância, por si só, já evidencia a impossibilidade material da parte em comparecer ao processo naquele momento, não se podendo caracterizar abandono ou desídia processual.


Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA . INTIMAÇÃO POR AR. PARTE NÃO ENCONTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Insere-se no poder de cautela garantido aos Magistrados adotar medidas acauteladoras no processamento do feito quando há indícios de advocacia predatória, mas sem ferir os princípios processuais . 2. Nos termos do que preconiza o § 1º do art. 485 do CPC, antes de decretar a extinção do processo por abandono, indispensável a intimação pessoal da parte autora para promover os atos de sua competência. 3 . A mera ausência da parte no endereço, no momento das diligências, não implica, automaticamente, atuação desidiosa ou de má-fé processual para levar informações complementares ao juízo (precedentes do STJ), mormente, quando há representação válida nos autos, não ouvida sobre a possibilidade de extinção. 4. Inobservado os comandos dos artigos 317 e 485, § 1º, ambos do CPC, forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença terminativa.APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 

(TJ-GO - Apelação Cível: 5650650-48.2023.8 .09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a "Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", sob alegação de abandono e vício de representação . A sentença aplicou os arts. 485, III e IV, do CPC, por não ter ocorrido a ratificação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em saber se houve abandono de causa e/ou configuração de litigância predatória capazes de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restaram configurados vícios de representação ou comprovada a ocorrência de litigância predatória . Inexistindo indícios de irregularidade na outorga do instrumento de mandato no caso concreto, a determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação do mandato foi considerada diligência excessiva. Eventual infração ética por parte do advogado deverá ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil em procedimento previsto na Lei 8.906/94. 4 . A extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença, com determinação de prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: "O desatendimento a determinação judicial desnecessária não configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV, e 274, § único . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.192734-4/0 01, Rel . Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 17.05 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.186114-9/001, Rel . Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 15.12 .2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.183720-6/001, Rel . Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 01.12 .2022.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51276283520248130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024)


Ademais, impõe-se destacar que a situação de saúde grave da apelante, devidamente certificada nos autos pela oficiala de justiça, constitui circunstância extraordinária que obsta a configuração de abandono voluntário da causa. 


Cumpre registrar, ainda, que a apelante regularizou inclusive a sua representação processual mediante juntada de procuração outorgada ao novo patrono, após ter conhecimento da situação do advogado anteriormente constituído, conforme Id 446838384, referido nas razões recursais. A providência reflete o interesse da parte no prosseguimento do feito, afastando suposto abandono da causa.


Consigne-se que a extinção do processo deve ser medida excepcional, aplicada somente quando esgotadas todas as possibilidades de prosseguimento regular do feito, em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça. Assim, a aplicação precipitada do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem observância das formalidades legais e das circunstâncias concretas do caso, viola tais princípios e impõe a desconstituição da sentença.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito,  e novo julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora