PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011384-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SIMONE ALVES MENEZES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, deferiu liminar de apreensão do bem. A agravante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada pelo credor foi devolvida com a anotação de “Número inexistente”, pleiteando a suspensão da decisão e a restituição do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação de “Número inexistente”, embora enviada ao endereço indicado no contrato, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação, caracterizando-se como mora ex re, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

A legislação exige apenas a comprovação formal da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, admitindo-se sua demonstração por meio do envio de notificação extrajudicial ao devedor.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.

Constatado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, mostra-se atendido o requisito legal de comprovação da mora, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação de “Número inexistente”.

Demonstrada a mora e ausente prova de purgação da dívida, estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); TJBA, AI nº 8041038-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 05.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011384-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SIMONE ALVES MENEZES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Simone Alves Menezes em face de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos da ação de origem nº 8010007-57.2025.8.05.0022, irresignada com a decisão (ID 523613638 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que deferiu a busca e apreensão do veículo.

Alega ter firmado contrato de alienação fiduciária do veículo Modelo: Caoa Chery Tiggo 7 Sport 1.5 T, Ano Fabricação: 2025, Ano Modelo: 2025, Cor: PRETA, Placa: SKC5I28, Chassi: 95PEFL31DSB025761 (ID 99316274).

Aduz que não foi constituída a mora, porquanto a notificação extrajudicial não foi válida, pois consta anotação de “Número Inexistente” (ID 522757209 dos autos de origem).

Salienta que o Decreto-Lei 911/69 determina que a notificação seja efetivamente recebida pelo devedor.

Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo de Instrumento, para suspender a decisão de origem e determinar a imediata restituição do bem.

O Recurso é tempestivo (ID 99315287) e a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID 99469216.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 99469216).

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 100970512), pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011384-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SIMONE ALVES MENEZES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Simone Alves Menezes em face de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos da ação de origem nº 8010007-57.2025.8.05.0022, irresignada com a decisão proferida que deferiu a busca e apreensão do veículo.

Alega ter firmado contrato de alienação fiduciária do veículo Modelo: Caoa Chery Tiggo 7 Sport 1.5 T, Ano Fabricação: 2025, Ano Modelo: 2025, Cor: PRETA, Placa: SKC5I28, Chassi: 95PEFL31DSB025761.

Aduz que não foi constituída a mora, porquanto a notificação extrajudicial não foi válida, pois consta anotação de “Número Inexistente”.

Salienta que o Decreto-Lei 911/69 determina que a notificação seja efetivamente recebida pelo devedor.

Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência não merece prosperar. Explico.

Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência não merece prosperar. Explico.

Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re.

Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

O objetivo da norma, a toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e, por outro lado, prevenir que o Devedor seja surpreendido com a subtração do bem ofertado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida.

Nesse contexto, problema surgia quando essa comunicação entre partes frustrava-se de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que “Número Inexistente”.

Nesta hipótese, era preciso averiguar se a frustração do ato decorria do comportamento do Credor ou do Devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.

De fato, partindo da premissa de que a constituição do devedor em mora é indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial apresentada nos autos não estaria apta a comprovar a regular constituição do Devedor em mora, porquanto, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, fora devolvida com a informação de “Número Inexistente”.

Contudo, recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante do contrato (ID 99316474 e ID 522751705 dos autos de origem), conforme se constata do documento de ID 522757209 dos autos de origem.

Como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do Devedor Fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO . NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A OBSERVAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA . TEMA 1.132 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente . 2. De acordo com o Tema 1.132 do STJ, a comprovação da mora se dá pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensando a prova de recebimento. 3 . Se para a comprovação da mora basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, pouco importa a observação constante do aviso de recebimento ("não existe o número"). Mora comprovada. Precedentes. 4 . Recurso desprovido.

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23081049720258260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)

 

Também nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.321 DO STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Requer o agravante a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, e a suspensão do feito, em face do ajuizamento anterior de ação revisional em que aponta abusividade das cláusulas contratuais. 2. Ocorre que o STJ já possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo ambas ser processadas em juízos distintos. 3. Segundo a disciplina contida no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, exige-se apenas a comprovação da mora, que pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que a notificação não seja recebida por ele, haja vista o § 2º do art . 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A respeito da configuração da mora, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951 .888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.132). “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 5. Da análise dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato (ID 210799496 dos autos originários). 6. Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pelo Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos art 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, da Súmula nº 72 do STJ e do Tema 1.132 recém firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041038-69.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSEVAL DE JESUS REIS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410386920228050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o Credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o Devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, que pudesse ensejar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a inexistência de purgação da mora, não merece guarida a pretensão da parte Agravante, revelando-se ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator