PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LOCALIZAÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS NA CONTA DO EXECUTADO. FALTA DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA VOLUNTARIEDADE DO INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO QUE SE MOSTRARIA INÓCUA AO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão a quo que indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos Executados, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. O Agravante se diz credor de R$ 377.009,08, atualizado e alegou ter esgotado os meios executivos típicos, pleiteando a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH. O pedido foi indeferido em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais em discussão: (i) determinar se a medida coercitiva atípica de suspensão da CNH dos Executados é adequada e necessária ao caso particular para satisfazer a obrigação executiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da medida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da CNH é medida atípica excepcional, cabível apenas em situações extremas, quando, por exemplo, comprovada a recusa injustificada do devedor ao pagamento da dívida, mesmo tendo capacidade econômica manifesta e desatendimento à boa-fé processual. 4. No caso, não há prova cabal de que os Executados possuam recursos financeiros para adimplir a dívida e estejam se esquivando do pagamento de forma dolosa, o que inviabiliza a adoção de medida atípica. 5. A tentativa de satisfação do crédito por meios executivos típicos foi infrutífera, mas isso, por si só, não autoriza a aplicação da suspensão da CNH, que se mostra desproporcional e de utilidade prática duvidosa no caso concreto, já que não localizados valores nas contas do Devedor. 6. Outrossim, a eventual suspensão da CNH pode dificultar a quitação da dívida, considerando a ausência de comprovação de que os Executados não dependam da habilitação para atividades essenciais à geração de renda. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar a razoabilidade e a efetividade prática, sendo vedada sua aplicação como mera sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s):MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Santana Barbosa em face de Jane Lilian Regis Sousa e Enoch Sousa Junior, nos autos da Ação De Execução De Título Executivo Extrajudicial nº 0521165-67.2019.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida que indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos Executados. Alega que se trata de ação executória, na qual é credor de R$ 377.009,08 em razão do inadimplemento de vários meses de aluguel comercial. Defende que foram esgotadas as outras formas de busca de bens dos Agravados, restando a possibilidade de suspensão da CNH, conforme ADI nº 5941 do STF. Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento, para que seja deferida a suspensão da CNH dos Agravados. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido após análise meramente perfunctória – ID 72558731. A parte Recorrida não apresentou contrarrazões – ID 74376633. O Agravo foi interposto tempestivamente e o preparo foi quitado (IDs 72529249/72529250). Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, a teor do art. 931, do CPC. É o que importa circunstanciar. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. De início, embora esta relatoria conserve o máximo grau de respeito à matéria executiva, compreendendo a importância do crédito do Exequente, ressalvo que a convicção decisória deve ser guiada pela análise do caso concreto e à luz do diploma legal e entendimento da jurisprudência. No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida na origem; entretanto, não observo a presença dos requisitos autorizadores da sua modificação. Isto porque a decisão originária foi prudente e observou todos os elementos trazidos aos autos, sendo temerária a modificação. Nesse sentido, cumpre observar que a suspensão da CNH costuma ser deferida em casos extremos, quando, por exemplo, proferida uma ordem relacionada a obrigação de fazer, com cominação de astreintes, houver reiteração do descumprimento da obrigação, mostrando-se a multa inócua. No caso particular, há que se registrar que a suspensão da CNH em razão do não pagamento em um feito executivo, é uma medida atípica e que deve ser utilizada com moderação e cautela. Entendo que para o deferimento da ordem perquirida seria preciso a prova cabal da recusa imotivado do executado. Ou seja, seria preciso que o Devedor, mesmo com capacidade econômica manifesta para o adimplemento, escolhesse, sem qualquer motivo, recusar o adimplemento. Outrossim, seria possível a ordem de suspensão perseguida se cumulativamente o Executado ainda agisse em desatendimento à boa-fé processual. Esse, não parece ser o caso dos autos, ou ao menos não provou o Agravante o cumprimento de tais condições. De modo direto, veja-se que, segundo a exordial do processo referência, a dívida exigida em juízo é de ao menos R$ 148.865,01 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo) – que, atualizada chegaria a e R$ 373.009,08 (trezentos e setenta e três mil, nove reais e oito centavos), segundo este Agravo de Instrumento. No entanto, o próprio exequente confirmou perante o a quo que a busca no SISBAJUD, em 06/02/2020, “somente encontrou-se R$ 349,08 (trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos)”. - ID 465837183, origem. Informou o Exequente ainda que a busca pelo RENAJUD “foi verificada a inexistência de veículo passível de indisponibilidade”. E, “a utilização do SNIPER, o qual obteve resultados ineficazes para a satisfação do débito” – ID 465837183, origem. Deste modo, não estou convencido de que o Executado tenha capacidade econômica para a quitação da dívida, mas esteja se esquivando do adimplemento, o que justificaria o uso de outros meios executivos, como a suspensão da CNH, ora indeferida. Em corroboração, acrescente-se que, sem o conhecimento de maiores detalhes sobre as reais e atuais condições econômicas da parte Executada, a eventual suspensão da CNH do devedor – como medida para forçar o pagamento de dívida - pode, quiçá, vir a dificultar o pagamento, já que não conhece se, de alguma forma, ele não depende da carteira nacional de habilitação para suas atividades. Em suma, o deferimento da ordem seria medida ineficaz à satisfação do crédito, constituindo mera equiparação a uma punição civil. Robustecendo a convicção decisória apresento entendimentos jurisprudenciais em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV DO CPC - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14027568420238120000 Costa Rica, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO - SUSPENSÃO DA CNH - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418461-59.2022.8.12.0000, Aquidauana, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merecem acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409650-13.2022.8.12.0000, Dourados, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 16/09/2022, p: 22/09/2022) grifos À luz das informações colacionadas e pelos contornos processuais particulares, considerando as estreitas vias deste Apelo Instrumental, deve ser mantida a decisão impugnada. Conclusão Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada, nos termos do voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
VOTO