PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Mérito. A controvérsia consiste na obrigação do Município de pagar adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da categoria, previsto na Lei Municipal nº 861/2012, com vigência a partir de janeiro de 2013. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão de regra de direito das obrigações. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Não se afastam as obrigações do ente municipal por argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. As contraprestações pecuniárias devidas ao servidor têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador. Em relação aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, III, do CPC/15. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001169-88.2022.8.05.0133, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE ITORORO e, como apelada, ALAIDE SANTANA VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, reformando-se a sentença parcialmente, de oficio, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-88.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE SANTANA VASCONCELOS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITORORO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ALAIDE SANTANA VASCONCELOS, tombada sob o n.º 8001169-88.2022.8.05.0133, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “[...] Isso posto julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA a conceder ao autor(a) o adicional de penosidade a partir de agosto de 2018, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 9 de agosto de 2018, isto é, cinco anos antes da data da propositura da ação (prescrição quinquenal). Julgo improcedente todavia o pedido de danos morais. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. SO valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pela SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 78854225, apontando, em síntese, que “[...] os débitos questionados nesta ação foram deixados por administração pretérita, tendo o atual gestor assumido a Chefia do Executivo em dívida com seus próprios servidores. É bem verdade ainda que os débitos reclamados são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itororó-BA independente do gestor, contudo, algumas considerações devem ser levadas em conta.” Assinala ser “[...] muito importante frisar que o autor não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas. Cabendo o mesmo demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Logo, devem os pedidos autorais considerados improcedentes, uma vez que, não apresentam provas sendo apenas alegações infundadas.” Frisa que “[...] Os débitos da gestão anterior somado aos débitos correntes do Município são impagáveis independentemente do número de manobras contábeis/financeiras que se façam. Todavia, é verdade, os débitos existem e devem ser quitados, especialmente os referentes aos subsídios dos funcionários, visto que esta remuneração representa a única fonte de renda de muitos chefes de família do Município.” Suscita que “[...] Muito embora o requerente aduz em sua inicial que os débitos concernentes ao seus subsidios foram incluídos em relação de restos a pagar pelo ex-gestor, essas informações somente o foram apresentadas pela Administração anterior em maio de 2017, e não foram somente esses os débitos deixados por aquela gestão. Assim, o atual Prefeito exerceu de seu poder inerente de Chefe das Finanças Públicas Municipais para adimplir outras despesas conhecidas do Município, não podendo este ficar com a contas bancárias congeladas e ao aguardo da apresentação da prestação de contas finais do antecessor.” Sustenta que “[...] ainda que se diga que, ao apagar das luzes, a gestão de 2016, retificou as informações previdenciárias junto a RFB, não tomando o cuidado de parcelar as diferenças levantadas. Assim, o Município de Itororó sofreu, nos meses de janeiro e fevereiro, retenções em suas cotas do FPM no valor de quase 1 milhão de reais. Desta forma, ante a ausência do balancete contábil durante meses a atual gestão esteve impossibilitada de efetuar pagamentos referentes a gastos de gestão anterior.” Ao fim, pugna “[...] seja CONHECIDA e PROVIDA para reformar a sentença, e negar os pedidos da parte autora, principalmente no que tange aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.” Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 78854230, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de Abril de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-88.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE SANTANA VASCONCELOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Ab initio, cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever de agir pautada na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. A respeito do princípio da legalidade, impõe transcrever as precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como principio de administração ( CF , art. 37 , caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). Importante ressaltar, ainda, que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ “o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1º, IV , da Lei Complementar 101/2000.” ( AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) A Lei Municipal nº. 861/2012, deu direito às Merendeiras a um Adicional de Penosidade, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário da categoria, a se iniciar no mês de janeiro/2013, in verbis: “Art. 1° - Fica assegurado as merendeiras o direito percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário da categoria, pelo desempenho da função. Sobre o tema, o art. 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o cumprimento estrito da lei. A não implementação do adicional configura violação direta ao princípio da legalidade. Cumpre registrar que as contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizados, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente fazendário. Nesta toada, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ora, é cediço que " a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). "( REsp n.º 1.084.745, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012). Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme farta jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REGRAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO., Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, afasta-se a alegação de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. É direito constitucional do trabalhador a percepção do 13º salário com base na sua remuneração integral ( CF/88). Cabe ao Réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Inexistente prova do pagamento integral da verba remuneratória reivindicada pelo servidor, deve ser mantida a sentença que condena o Ente Público ao pagamento da diferença da parcela salarial indicada na inicial da ação. Não se reduz a condenação em honorários advocatícios se fixada em observância aos critérios estabelecidos no Código de Ritos. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004891-10.2006.8.05.0141, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/05/2016) Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, o que foi feito no caso presente, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento do valor devido. A única hipótese para afastar a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas seria a comprovação que pagou o adicional concedido pela Lei Municipal, ônus do qual não se desincumbiu. In casu, restou comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da verba reclamada, correta a sentença ao determinar o pagamento dos períodos de adicional de penosidade a partir de agosto de 2018, lastreada no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS, ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO IGNORADO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. LITIGANTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. (TJ-BA – APL: 80002646520188050055, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. II – A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000658-93.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2020)”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . (TJ-BA - APL: 80002683920168050131, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO . APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004062420218050133, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez ser direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-88.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ALAIDE SANTANA VASCONCELOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.
Art. 2°- Fica assegurado aos auxiliares de serviços gerais o direito à percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário da categoria. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 (dois) de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.” (ID. 78853752)