PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040415-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III (ASFIXIA) E IV (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente RICARDO ALVES SANTOS denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento de inexistência de fuga deliberada, ausência de fundamentação concreta da custódia e equívoco na premissa de que estaria foragido, uma vez que foi posteriormente preso no mesmo endereço indicado nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi regularmente fundamentada, diante da alegação de inexistência de ocultação ou fuga do paciente; (ii) estabelecer se os elementos concretos do caso autorizam a manutenção da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

4. A não localização do acusado para citação pessoal, somada ao esgotamento das diligências, à citação por edital e à inércia do paciente em comparecer aos autos ou constituir defensor, autoriza a incidência do art. 366 do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.

5. A circunstância de o Paciente ter sido posteriormente localizado no endereço indicado não afasta, por si só, a validade da decisão cautelar, pois a análise deve considerar o conjunto dos fatos existentes à época da decretação da prisão.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia, consistente na prática de homicídio qualificado mediante estrangulamento de vítima adormecida e sob efeito de medicamentos, revela acentuada periculosidade e justifica a necessidade de preservação da ordem pública.

7. O comportamento processual do Paciente, que permaneceu inerte após a citação editalícia e somente foi localizado em razão do cumprimento do mandado de prisão, reforça o risco à aplicação da lei penal e ao regular desenvolvimento da persecução criminal.

8. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 366 do CPP quando, além da citação por edital e da inércia do acusado, estiverem demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A posterior localização do acusado não invalida a prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias específicas da execução, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

4. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV. CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 319 e 366.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.972/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, RHC 51.009/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.09.2014, DJe 29.09.2014; STJ, AgRg no RHC 216.791/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 712.472/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, RHC 88.732/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.02.2018; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgRg no RHC 128.240/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.11.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8040415-63.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor do Paciente RICARDO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040415-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor do Paciente RICARDO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.


Informa o Impetrante que o Paciente responde a ação penal de nº. Nº 8015677-25.2025.8.05.0039, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.

 

Sustenta, em síntese, a inexistência fática de ocultação ou de fuga a justificar a prisão preventiva decretada, asseverando que a certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça, apenas indicou a não localização do número do imóvel, sem apontar evasão deliberada.

 

Argumenta, ademais, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e a incompatibilidade da medida com as circunstâncias do caso, haja vista que o Paciente foi preso exatamente no endereço fornecido na inicial acusatória.


Com essas considerações, postula a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata soltura do Paciente e, no mérito, a revogação definitiva do decreto prisional ou a fixação de medidas cautelares diversas, impugnando o dispositivo da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva com base nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal.

 

Instruiu a inicial com os documentos de ID 107339397 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio, conforme certidão de ID 107354426.


A liminar foi indeferida, ID 107435347.


A autoridade coatora prestou as informações, ID 107644787.

 

Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 108467201).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040415-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor do Paciente RICARDO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.


Informa o Impetrante que o Paciente responde a ação penal de nº. Nº 8015677-25.2025.8.05.0039, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.


Sustenta, em síntese, a inexistência fática de ocultação ou de fuga a justificar a prisão preventiva decretada, asseverando que a certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça, apenas indicou a não localização do número do imóvel, sem apontar evasão deliberada.


Argumenta, ademais, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e a incompatibilidade da medida com as circunstâncias do caso, haja vista que o Paciente foi preso exatamente no endereço fornecido na inicial acusatória.


Com essas considerações, postula a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata soltura do Paciente e, no mérito, a revogação definitiva do decreto prisional ou a fixação de medidas cautelares diversas, impugnando o dispositivo da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva com base nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal.


Passa-se à análise das insurgências do Impetrante.



Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da medida segregatória e imposição de outras medidas cautelares diversa da prisão, com fundamento de que, a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em uma premissa de evasão, que não encontra correspondência com a realidade fática documentada nos autos



Do cotejo da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, vê-se que, a Autoridade dita coatora justificou a necessidade do cárcere provisório, sob o argumento de que o Réu estaria foragido, deduzindo que a frustração da citação pessoal e a posterior inércia diante do edital sinalizavam propósito deliberado de furtar-se à aplicação da lei penal. Vejamos:



"[...] Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LEANDRO DE JESUS PEREIRA e RICARDO ALVES SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto art. 121, § 2º, incisos III (asfixia) e IV (mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, no dia 10/4/2024. A denúncia foi recebida por este Juízo em 25/11/2025 (ID 530594120), na qual foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação no prazo legal. Após diversas tentativas de localização dos acusados para a citação pessoal restarem infrutíferas, conforme certificado nos autos (IDs 536883163, 537707860, 543662368), o Ministério Público requereu a citação por edital (ID 543598693). Publicado o edital de citação (ID 543598693), o prazo para manifestação dos réus transcorreu sem que eles comparecessem aos autos ou constituíssem advogado para representá-lo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo da Secretaria (ID 550825970). Instado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva dos réus (ID 553377753). É o relatório. Decido. O artigo 366, do Código de Processo Penal estabelece de forma clara a consequência jurídica para a hipótese de o acusado, citado por meio de edital, não atender ao chamado judicial. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. No caso em tela, os requisitos para a aplicação da norma estão devidamente preenchidos. Os réus RICARDO ALVES SANTOS e LEANDRO DE JESUS PEREIRA foram procurados para citação pessoal, mas não foram encontrados em seus endereços. Esgotados os meios para sua localização, foi procedida a sua citação por edital, em estrita observância ao rito processual. Contudo, eles não compareceram em juízo para serem citados, não apresentaram defesa escrita, nem constituíram advogado para defender seus interesses no processo. Essa deliberada ausência e inércia configuram exatamente o cenário fático previsto pelo legislador no artigo 366, do Código de Processo Penal. Portanto, a suspensão do trâmite processual e, concomitantemente, do fluxo do prazo prescricional é medida que se impõe por força de lei, visando evitar que o processo prossiga sem a presença do réu, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, ao mesmo tempo em que impede que o acusado se beneficie de sua própria omissão com a eventual extinção da punibilidade pela prescrição. DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Além da suspensão do processo, o artigo 366, do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312, do mesmo diploma legal. O Ministério Público fundamenta seu pedido na necessidade de garantir a instrução criminal e, principalmente, assegurar a aplicação da lei penal, diante da evidente fuga dos acusados. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a sua estrita necessidade. Para tanto, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro pressuposto para a decretação da custódia cautelar, conhecido como fumus comissi delicti, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ambos os requisitos se encontram demonstrados nos autos. A materialidade delitiva está consubstanciada, em especial, nos laudos de exames realizados na vítima, que apontam que ela faleceu de asfixia mecânica por estrangulamento. ID 527174606, fls. 159/162, sendo esse o meio empregado. Os indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados emergem com clareza dos elementos colhidos na fase inquisitorial e que lastreiam a peça acusatória. A denúncia detalha a participação direta e ativa na agressão, afirmando que, enquanto a vítima estava dormindo em um colchão no chão, sob efeitos de remédios, LEANDRO DE JESUS PEREIRA e RICARDO ALVES SANTOS arrastaram o colchão em que o ofendido se encontrava até a proximidade do banheiro e, com animus necandi, estrangularam LEANDRO ARAÚJO DE ANDRADE e o asfixiaram até a morte . Esses elementos, nesta fase processual, são mais do que suficientes para vincular o denunciado à prática delitiva. O segundo e fundamental pressuposto, o periculum libertatis, refere-se ao perigo concreto que a liberdade do acusado representa para o bom andamento do processo ou para a sociedade. No presente caso, a decretação da prisão preventiva é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O fundamento para assegurar a aplicação da lei penal é o mais evidente e contundente. Os réus se encontram foragidos. As tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, o que culminou na necessidade de citação por edital. A sua deliberada ocultação do Poder Judiciário revela, a princípio, claro propósito de se furtar à responsabilidade penal pelos graves fatos que lhe são imputados. Permitir que o acusado permaneça em liberdade, em local desconhecido, tornaria uma eventual condenação completamente inócua, esvaziando a própria finalidade da jurisdição penal. A fuga do distrito da culpa é, portanto, um fato concreto e objetivo que demonstra um risco real e imediato à aplicação da lei penal. Adicionalmente, a prisão se justifica por conveniência da instrução criminal. A ausência dos réus impede a realização de atos processuais essenciais, como seu interrogatório judicial, etapa crucial para o exercício da autodefesa e para a busca da verdade real. Sua presença é indispensável para o regular desenvolvimento do processo, que, embora suspenso, necessitará de sua participação para que possa ser retomado e concluído. A evasão dos acusados, portanto, representa um obstáculo direto e intransponível ao andamento da instrução. A gravidade concreta do delito também milita em desfavor do acusado. A imputação é de homicídio qualificado consumado. O modus operandi descrito na denúncia — ataque à vítima enquanto dormia sob efeitos de remédios para dormir — denota uma periculosidade acentuada e um total desrespeito pela vida humana e pela ordem institucional. Tais circunstâncias, somadas à fuga, reforçam a convicção de que, em liberdade, o acusado não hesitará em continuar a frustrar a ação da justiça. Por fim, a medida é plenamente admissível nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. O crime de feminicídio (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) tem pena de reclusão de 18 a 30 anos, superando largamente o patamar legal. Resta evidente, ainda, a total insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Seria inócuo e ilógico impor à pessoa foragida, cujo paradeiro é desconhecido, obrigações como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca ou monitoramento eletrônico. A única medida cautelar capaz de atingir os fins almejados pela lei, no presente contexto, é a segregação cautelar. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva do acusado é a única providência apta a cessar a sua evasão e a garantir que ele seja submetido ao devido processo legal, assegurando a futura e eventual aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 366, todos do Código de Processo Penal, DECIDO SUSPENDER o curso do presente processo e do respectivo prazo prescricional em relação aos réus RICARDO ALVES SANTOS e LEANDRO DE JESUS PEREIRA, bem como DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. […]". (ID 107339408).


Assim, vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente baseou-se em fundamentação concreta e contextualizada, apresentando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ressaltando a gravidade concreta das condutas praticadas e a necessidade de assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal.


Portanto, diversamente do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação do decreto preventivo, eis que a decisão proferida pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Demais disso, no que concerne ao argumento do Impetrante de que a prisão preventiva do Paciente teria sido decretada com base em premissa fática equivocada, consistente na suposta condição de foragido que não se confirmou diante da realidade posteriormente constatada, tal tese não encontra amparo nos autos.


Conforme evidencia a douta Procuradoria de Justiça, “consta dos autos que recebida a denúncia foram realizadas tentativas de citação pessoal, as quais restaram infrutíferas (ID’s 536883163, 537707860, 543662368 do processo n° 8015677-25.2025.8.05.0039). Em seguida, foi realizada citação por edital (ID 543598693, do processo n° 8015677- 25.2025.8.05.0039)”.


Outrossim, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Mirtes Claudia Santos Nova, em 24 de dezembro de 2025, registrou que "deixei de citar o Sr. Ricardo Alves Santos, pois não localizei o nº 31 na rua indicada e, estando na localidade, pedi informação aos moradores, mas não obtive êxito" (ID 107339403). É fato que a referida certidão não certificou expressamente fuga, ocultação deliberada, mudança de endereço ou evasão do distrito da culpa, limitando-se a documentar o insucesso da diligência citatória realizada na II Travessa São Isidoro. Todavia, a análise da premissa de evasão não pode se esgotar no conteúdo literal desse único ato, devendo considerar o conjunto de circunstâncias que se sucederam ao longo do processo.


Após o insucesso da citação pessoal em diversas oportunidades, o Ministério Público requereu a citação por edital, informando que, em consulta às bases de dados, não foram encontrados novos endereços ou contatos vinculados aos demandados (ID 107339404). A citação editalícia foi determinada em 12 de fevereiro de 2026 e publicada em 19 de fevereiro de 2026 (ID 107339405 e ID 107339406). A partir desse momento, o Paciente teve ciência inequívoca da existência da ação penal em seu desfavor por meio do edital, e dispôs de prazo legal para comparecer em juízo e constituir advogado. No entanto, o Paciente não compareceu, não constituiu advogado e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, deixando transcorrer in albis o prazo editalício, conforme certidão de decurso de prazo da Secretaria.


Essa inércia processual não é circunstância irrelevante. Quando o acusado, devidamente citado por edital, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, sem sequer justificar a impossibilidade de comparecimento, cria-se presunção razoável de que está deliberadamente se furtando ao chamamento judicial. Não se trata de presunção automática ou abstrata, mas de inferência lógica extraída do comportamento processual concreto: o Paciente, residente no endereço de Alagoinhas/BA, tinha plenas condições de tomar conhecimento da ação penal e de regularizar sua situação, mas optou por não o fazer.


O argumento de que a prisão no mesmo endereço da denúncia desconstitui a premissa de fuga merece análise contextualizada. O mandado de prisão foi cumprido em 28 de maio de 2026, na II Travessa São Isidoro, nº 31, Santa Terezinha, Alagoinhas/BA (ID 107339410). Ou seja, a prisão ocorreu aproximadamente cinco meses após a certidão negativa de citação (24 de dezembro de 2025) e aproximadamente três meses após a publicação do edital de citação (19 de fevereiro de 2026). Durante todo esse período, o Paciente permaneceu em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado pelo Judiciário, mas apenas em razão de uma abordagem policial durante uma operação policial.


Com efeito, o Paciente nada fez para se apresentar ao Juízo, para justificar sua ausência ou para constituir defensor, comportamento que se prolongou por meses e que, por si só, configura obstrução ao regular andamento do processo.


Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples não localização do acusado para citação pessoal não autoriza, por si só e de forma automática, a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de que o agente está se furtando à aplicação da lei penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E 14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram devidamente caracterizados no presente caso. 4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada diante de situações individualizadas, quando inexistentes alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no caso em tela. 6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP. 7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o recorrente encontrado para citação e por estar supostamente foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando, ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso provido. (STJ, RHC n. 184.972/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)


O precedente supracitado, contudo, deve ser distinguido do caso concreto. No RHC 184.972/GO, a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base no insucesso da citação pessoal e na suposta condição de foragido, sem outros elementos concretos que justificassem a segregação. No caso em exame, a decisão de primeiro grau não se limitou a esse fundamento. Conforme se verifica da decisão de 13 de abril de 2026 (ID 107339408), a Magistrada primeva também se fundamentou na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, elementos autônomos que subsistem independentemente da questão da localização geográfica do Paciente.


Ressalte-se que a própria Autoridade coatora, nas informações prestadas (ID 107644787), revela que agiu com cautela e dentro dos limites da legalidade, decretando a medida extrema não com base em afirmações subjetivas, mas nos fatos objetivamente documentados nos autos: a impossibilidade de localização para citação pessoal, o esgotamento dos meios para tanto, a citação editalícia e a inércia do acusado:


“[…] De acordo com a inicial acusatória, no dia 10/4/2024, no interior do Centro Terapêutico Família Camaçari, Rua Pero Vaz de Caminha, quadra 41, lote 02 e 03, loteamento Guarajuba, neste município, RICARDO ALVES SANTOS e LEANDRO DE JESUS PEREIRA, em comunhão de esforços e união de desígnios, supostamente mataram LEANDRO ARAÚJO DE ANDRADE. As investigações apontam que os suspeitos costumavam dormir com a luz do quarto acesa, mas ao planejarem o assassinato da vítima, na noite do crime, deixaram-na apagada e enquanto todos dormiam, LEANDRO DE JESUS PEREIRA atacou WESLEY ARAÚJO DA SILVA, que foi socorrido por NILSON DIAS DOS SANTOS. Sem sucesso no primeiro atentado, LEANDRO DE JESUS PEREIRA e RICARDO ALVES SANTOS uniram esforços e assassinaram LEANDRO ARAÚJO DE ANDRADE. Enquanto LEANDRO ARAÚJO DE ANDRADE estava dormindo em um colchão no chão, sob efeitos de remédios, LEANDRO DE JESUS PEREIRA e RICARDO ALVES SANTOS arrastaram o colchão em que o ofendido se encontrava até a proximidade do banheiro e, com animus necandi, estrangularam LEANDRO ARAÚJO DE ANDRADE e o asfixiaram até a morte. Narram os autos que, na manhã seguinte, RICARDO ALVES SANTOS expressou alegria entoando cânticos fúnebres acompanhados de sorrisos, enquanto funcionários do estabelecimento tentavam socorrer e lavaram a vítima à UPA, onde foi constatado o óbito do ofendido. A denúncia foi recebida no dia 2511/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do paciente e dooutro réu. O paciente não foi localizado para ser citado pessoalmente. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela citação editalícia do acusado. Citado por edital, o paciente não compareceu aos autos, tampouco, constituiu defesa, tendo este juízo determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretado a prisão preventiva dos acusados, no dia 14/4/2026, após parecer do Parquet. O mandado de prisão do paciente foi cumprido no dia 28/5/2026, na cidade de Alagoinhas/BA. De posse das informações, no dia 1º de junho, este juízo revogou a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinando, assim, a citação pessoal do paciente. […]”. (ID 107644787).


Diante desse quadro, a premissa fática de que o Paciente se encontrava em local incerto e não sabido, embora parcialmente mitigada pela prisão no endereço de origem, não estava desprovida de base fática à época da decretação. E, mais importante, os fundamentos autônomos da decisão de primeiro grau, relacionados à gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, permanecem íntegros e inabalados, sendo plenamente suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar, independentemente da questão da localização geográfica do Paciente.


O legislador processual penal, no artigo 366 do Código de Processo Penal, estabeleceu de forma expressa a consequência jurídica para a hipótese de o acusado, citado por meio de edital, não atender ao chamado judicial.


O dispositivo transcrito confere ao magistrado a faculdade de decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos gerais do artigo 312 do CPP, exatamente a hipótese dos autos. A decisão de primeiro grau (ID 107339408) expressamente fez referência ao artigo 366 do CPP como fundamento legal para a segregação, e o fez em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade da prisão preventiva decretada com base no artigo 366 do CPP quando o acusado não é localizado para citação pessoal e permanece inerte após a citação editalícia.


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a não localização do acusado para citação pessoal, somada à sua inércia após citação editalícia, autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Passados mais de 5 (cinco) anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado. 3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC n. 51.009/MG, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014).


Demais disso, verifica-se que a decisão de primeiro grau evidenciou circunstâncias concretas que individualizam a conduta do Paciente e revelam periculosidade acentuada. A magistrada de piso destacou, em sua fundamentação, que o crime foi cometido contra vítima que se encontrava em estado de total vulnerabilidade, dormindo sob o efeito de medicações sedativas, arrastada juntamente com o colchão onde repousava até as proximidades do banheiro, onde foi asfixiada por estrangulamento.


O homicídio foi cometido no Centro Terapêutico Família Camaçari, local onde pessoas em situação de vulnerabilidade buscam tratamento e proteção. A escolha do momento do crime, durante o período noturno, quando a vítima dormia e estava sob efeito de medicações sedativas, indica premeditação e aproveitamento da indefesa da vítima.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias específicas da execução, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Réu Foragido. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o réu está foragido e há gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva fundamentada na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, é válida e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A fuga do distrito da culpa, comprovada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (invasão de residência durante o repouso noturno, com disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima), demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.881/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, HC 738.975/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.041/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, HC 492.872/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019. (STJ, AgRg no RHC n. 216.791/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]. 2. No caso, o quadro fático delineado na origem afasta, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do insurgente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos. De fato, o Juiz de primeira instância motivou, suficientemente, a decisão que impôs a constrição cautelar, notadamente porque explicitou não só a existência de antecedentes criminais do acusado (a indicar a reiteração delitiva), mas também o fato de haver descumprido medida protetiva imposta anteriormente. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 712.472/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 08/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso em habeas corpus improvido (STJ, RHC n. 88.732/MS, Sexta Turma, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 26/2/2018). (Grifos nossos).


Não se trata de aplicar a prisão preventiva como antecipação de pena, o que seria juridicamente inadmissível, mas de reconhecer que o modus operandi e as circunstâncias concretas do fato geram risco à ordem pública.


Some-se a isso o comportamento processual do Paciente, que, conforme amplamente demonstrado nos autos, frustrou a citação pessoal, permaneceu inerte após a citação editalícia por meses, e só foi localizado em decorrência de uma abordagem policial de rotina, sem que jamais tivesse tomado a iniciativa de regularizar sua situação processual. Essa conduta, quando somada à gravidade concreta do delito, reforça a conclusão de que o Paciente, se posto em liberdade, representa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.


Assim, a periculosidade concreta do Paciente, revelada pelo modus operandi do crime e pelo comportamento processual posterior, somada à gravidade específica da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, constitui fundamento bastante para a manutenção da segregação cautelar.


Importante consignar, ainda, que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a imposição de medidas cautelares alternativas, cuja ineficácia já se comprovou à luz dos próprios elementos constantes nos autos.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando presentes e demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.


Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da Corte Cidadã:


[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.240/PB, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)


Vale repisar que as condutas atribuídas ao Paciente são altamente reprováveis, existindo demonstração nos autos de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.


Assim, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser rejeitado, mantendo-se incólume o decreto prisional como única medida processual adequada e proporcional ao caso concreto.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente.

É como voto. 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06