PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III (ASFIXIA) E IV (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente RICARDO ALVES SANTOS denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento de inexistência de fuga deliberada, ausência de fundamentação concreta da custódia e equívoco na premissa de que estaria foragido, uma vez que foi posteriormente preso no mesmo endereço indicado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi regularmente fundamentada, diante da alegação de inexistência de ocultação ou fuga do paciente; (ii) estabelecer se os elementos concretos do caso autorizam a manutenção da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A não localização do acusado para citação pessoal, somada ao esgotamento das diligências, à citação por edital e à inércia do paciente em comparecer aos autos ou constituir defensor, autoriza a incidência do art. 366 do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. 5. A circunstância de o Paciente ter sido posteriormente localizado no endereço indicado não afasta, por si só, a validade da decisão cautelar, pois a análise deve considerar o conjunto dos fatos existentes à época da decretação da prisão. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia, consistente na prática de homicídio qualificado mediante estrangulamento de vítima adormecida e sob efeito de medicamentos, revela acentuada periculosidade e justifica a necessidade de preservação da ordem pública. 7. O comportamento processual do Paciente, que permaneceu inerte após a citação editalícia e somente foi localizado em razão do cumprimento do mandado de prisão, reforça o risco à aplicação da lei penal e ao regular desenvolvimento da persecução criminal. 8. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 366 do CPP quando, além da citação por edital e da inércia do acusado, estiverem demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A posterior localização do acusado não invalida a prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias específicas da execução, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV. CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.972/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, RHC 51.009/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.09.2014, DJe 29.09.2014; STJ, AgRg no RHC 216.791/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 712.472/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, RHC 88.732/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.02.2018; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgRg no RHC 128.240/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8040415-63.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor do Paciente RICARDO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040415-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor do Paciente RICARDO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA. Informa o Impetrante que o Paciente responde a ação penal de nº. Nº 8015677-25.2025.8.05.0039, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a inexistência fática de ocultação ou de fuga a justificar a prisão preventiva decretada, asseverando que a certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça, apenas indicou a não localização do número do imóvel, sem apontar evasão deliberada. Argumenta, ademais, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e a incompatibilidade da medida com as circunstâncias do caso, haja vista que o Paciente foi preso exatamente no endereço fornecido na inicial acusatória. Com essas considerações, postula a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata soltura do Paciente e, no mérito, a revogação definitiva do decreto prisional ou a fixação de medidas cautelares diversas, impugnando o dispositivo da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva com base nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal. Instruiu a inicial com os documentos de ID 107339397 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio, conforme certidão de ID 107354426. A liminar foi indeferida, ID 107435347. A autoridade coatora prestou as informações, ID 107644787. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 108467201). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 19 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040415-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO