PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, majorando indenização por danos morais e mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (ii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão, pois a sentença fixou expressamente os juros moratórios a partir do evento danoso, e o acórdão, ao manter os demais termos, preservou tal definição.
5. A manutenção dos consectários legais decorre logicamente da preservação dos termos não alterados da sentença.
6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que admite o chamado prequestionamento ficto.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão mantém expressamente os demais termos da sentença, incluindo os consectários legais nela fixados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0540051-90.2014.8.05.0001, sendo Embargante JM2 Indústria de Embalagem EIRELI e Embargado o Banco Safra S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação por ela interposta, JM2 Indústria de Embalagem EIRELI opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito infringente.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, arguindo que o julgado, embora tenha majorado a indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e redistribuído integralmente o ônus sucumbencial ao réu, deixou de se manifestar sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória.

Alega que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de protesto indevido de títulos, os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso, e não a partir da citação ou do arbitramento judicial, consoante o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, fazendo constar expressamente no acórdão que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais incidem desde a data do primeiro protesto indevido, inclusive para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias extraordinárias.

O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões e permaneceu inerte, conforme certificado no id 103710288.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos:

 “Art. 1.022. omissis

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

“Art. 489 – omissis

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (id 92303448), ao julgar parcialmente procedente o pedido, foi expressa ao fixar os consectários legais incidentes sobre a verba indenizatória. No item "c" do dispositivo, a magistrada condenou a parte ré:

"c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro protesto indevido), deduzida a correção monetária."

O acórdão embargado (id 100881409), por sua vez, ao analisar a insurgência da apelante quanto ao valor da indenização, decidiu por sua majoração, consignando de forma clara:

"Desta forma, majoro a indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia adequada e proporcional para compensar os danos à honra objetiva da apelante e para servir como sanção pedagógica ao apelado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

(...)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JM2 Indústria de Embalagem EIRELI, para reformar a sentença e majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos."

Ora, ao determinar expressamente a manutenção dos "demais termos" da sentença, este Colegiado manteve, por consequência lógica e direta, o termo inicial dos juros de mora que já havia sido definido na decisão de primeiro grau, qual seja, "a contar do evento danoso (primeiro protesto indevido)", em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

Dessa forma, a questão sobre a qual a parte embargante alega omissão já se encontra decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado. O que se percebe é uma tentativa de obter um pronunciamento jurisdicional confirmatório sobre ponto já definido, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração.

Ainda que a intenção seja o prequestionamento de dispositivos legais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado "prequestionamento ficto", considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Portanto, inexistindo a omissão apontada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator