TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8151863-77.2022.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8151863-77.2022.8.05.0001

APELANTE: MANUEL ARAGAO CONCEICAO

DEFENSOR PÚBLICO: USSIEL E. D. XAVIER FILHO

PELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO

  PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU EM POSSE DA RES FURTIVA E PELO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, SOBRE A PENA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PENA ADEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

Evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, ante ao amplo acervo probatório colacionado aos autos, é incabível o pleito absolutório.

A ausência de reconhecimento formal do Acusado pela vítima, por si só, não elide a prova da autoria delitiva, quando demonstrada por outros elementos de prova robustos e aptos a fundamentar a condenação.

Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se coaduna com o acervo probatório.

É válido o testemunho prestado pelos agentes estatais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, e ausente qualquer evidência de mácula em seus depoimentos.

Constatada a continuidade delitiva, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Inteligência do art. 71, do CP.

Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial mais gravoso – fechado - em razão da reincidência do Apelante, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8151863-77.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como recorrente Manuel Aragão Conceição e como recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)8151863-77.2022.8.05.0001)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante na sentença de id. 66797839, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da comarca de Salvador, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Manuel Aragão Conceição pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II (em relação à vítima Mariza Marques Guimarães) e art. 155, §4º, I (em relação à vítima Alexandro Carvalho Conceição), na forma do art. 71, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulado com o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor diário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos.

 

Inconformado com a condenação exarada, o réu interpôs a presente apelação no id. 66797853, com razões colacionadas no id. 66797868, pleiteando a absolvição, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP. Alega que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não evidencia de maneira robusta a autoria delitiva, haja vista que nem a vítima Mariza nem a testemunha, policial militar responsável pela diligência, visualizaram o Apelante perpetrar o delito, não havendo nos autos o seu reconhecimento formal.

 

Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria, a fim de estabelecer a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea para o agravamento do regime, violando a Súmula 719/STF.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 66797873).

 

Autos distribuídos mediante livre sorteio, em 05/08/2024 (id. 66815503)

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela “procedência do recurso, para absolver o réu, restando prejudicada a análise dos demais pedidos” (id. 67495465).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


(12)        (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8151863-77.2022.8.05.0001)

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Manuel Aragão Conceição contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II (em relação à vítima Mariza Marques Guimarães) e art. 155, §4º, I (em relação à vítima Alexandro Carvalho Conceição), na forma do art. 71, todos do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia (id. 66797278) narra, em síntese, que no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 6h30min, na Rua Rodrigo Argolo, n. 74, Rio Vermelho, nesta Capital, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, tentou furtar um aparelho de ar condicionado da residência da vítima Mariza Marques Guimarães e furtou uma televisão, 32”, marca Philips, de cor preta, da pizzaria contígua, de propriedade da vítima Alexandro Carvalho Conceição.

 

Consta que na data e local mencionados, o acusado rompeu duas estacas de madeira da cerca da residência da vítima Mariza Marques Guimarães e tentou furtar o ar condicionado, com o uso de um alicate, danificando a fiação do aparelho, não conseguindo êxito na empreitada criminosa, por razões alheias à sua vontade. Em seguida, adentrou a pizzaria da segunda vítima, Alexandro, e furtou o televisor.

 

Infere-se que populares acionaram uma guarnição da polícia militar, informando a ocorrência e, em seguida, os policiais militares o detiveram em posse da res furtiva, sendo informados, na oportunidade, pela vítima Mariza que ele também teria cortado a fiação do ar condicionado de sua residência, sendo, então, preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial.

 

Processado e julgado, o réu Manuel Aragão Conceição foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II (em relação à vítima Mariza Marques Guimarães) e art. 155, §4º, I (em relação à vítima Alexandro Carvalho Conceição), na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulado com o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor diário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos.

 

Quanto ao pleito absolutório - acompanhado pela Procuradoria de Justiça, no opinativo de id. 67495465 -, não assiste razão ao Apelante, haja vista que o acervo probatório apresentado nos autos demonstra, de forma inconteste, a sua responsabilidade criminal no caso em apreço. Vejamos.

 

A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo conjunto probatório apresentado in folio: Auto de prisão em flagrante (id. 66797279, fl. 6/7), no Auto de Exibição e Apreensão dos bens encontrados em poder do Apelante (id. 66797279, fl. 13): um aparelho de televisão 32 polegadas, marca Philips, cor preta e um alicate de metal com cabo enrolado com fita tefon; no Termo de entrega/restituição da res furtiva à vítima Alexandro (id. 66797279, fl. 50); no laudo pericial realizado nos locais dos crimes, atestando a destruição/rompimento de obstáculo (id. 66797305, fl. 10), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A vítima do furto qualificado consumado, Rogério Santiago de Sena, ouvido apenas em sede policial, declarou:

 

“(...) Hoje, por volta das 6h40min, a esposa do declarante recebeu uma ligação de Mariza, vizinha da pizzaria pertencente ao declarante; que Mariza informou que a Polícia Militar tinha detido um indivíduo que estava com a TV da pizzaria na mão, já do lado de fora do imóvel; o declarante acredita que o indivíduo pulou o portão da casa vizinha, quebrou três estacas da cerca que divide a pizzaria a casa de Mariza, tendo acesso ao deck, onde fica a área de atendimento de clientes, local em que a TV estava instalada presa na parede (...)” (id. 66797279, fl. 48)

 

A vítima do furto qualificado tentado, Mariza Marques Guimarães, ouvida em juízo (link PJe mídias), ratificou as declarações prestadas na etapa policial (id. 66797279, fl. 46). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos:

 

“(...) que a declarante estava dormindo e ouviu como se algo estivesse mexendo no forro; nesse momento, o marido da declarante estava deitado, pois não estava se sentindo muito bem,  e a declarante comentou com ele que achava que tinha dado rato no telhado, já que nunca tinha ouvido o barulho; que ouviu a sirene de polícia e um movimento na rua, ao que saiu para verificar e viu que a PM estava no local e um rapaz estava com a PM e uma TV; que a depoente observou que a fiação do ar condicionado estava cortada, então deduziu que o barulho foi o acusado tentando puxar o aparelho; que ele deve ter entrado pela área da declarante porque arrombou a casa do vizinho ao lado, para entrar; que a polícia disse que a declarante tinha que acompanhá-los, que nem queria ir porque ele não levou o ar condicionado, mas foi orientada a ir e registrar a queixa, então foi à delegacia; que ele não conseguiu levar o ar condicionado, pois estava com o parafuso oxidado; que cortou, teve perícia, o pessoal da perícia teve lá, que conversaram com a depoente, fotografaram e foram embora; que o barulho vinha do telhado e foi a única vez que a declarante ouviu; que viu a fiação cortada na hora, que tem um jardim em frente e era um fio que via todos os dias, e nesse dia amanheceu cortado (...); que à noite, como regava as plantas, viu que o fio estava intacto e também o ar condicionado tinha funcionado normal; que o ar condicionado ficava instalado embaixo da janela (...); que na residência da declarante não houve arrombamento, mas que na sua casa tinha uma cerca de madeira e essa cerca estava arrombada, mas não para adentrar a casa da declarante, e sim, para adentrar a casa do vizinho, onde funciona um estabelecimento comercial, uma pizzaria; a perícia foi realizada nos dois locais, primeiro foi à casa da declarante (...) e depois para o vizinho, mas não acompanhou a perícia do vizinho; que a condensadora fica em um suporte e acredita que ele não conseguiu levar porque o suporte estava parafusado e estava oxidado; que não viu o acusado cortando a fiação, mas sabe dizer que à noite a fiação estava intacta e o aparelho funcionou e somente depois do barulho e da movimentação na rua,  a declarante percebeu que os fios estavam cortados”.

 

Conquanto não tenha presenciado o Apelante perpetrar os delitos - que, como se sabe, em geral, são cometidos na clandestinidade -, a vítima foi categórica ao narrar que ouviu um barulho estranho em sua casa e, logo em seguida, ouviu sirene da polícia e movimento de populares na rua e que, ao abrir a porta, viu o acusado em posse de uma televisão subtraída da pizzaria vizinha, tendo arrombado uma cerca de madeira que liga a sua residência ao estabelecimento vizinho; que o acusado já estava na companhia da guarnição da Polícia Militar e observou que a fiação do ar condicionado da sua casa estava cortada, deduzindo que foi ele quem danificou o fio, na tentativa de subtrair a condensadora, não alcançando êxito no intento criminoso. Nesse contexto, ressalta-se o auto de exibição e apreensão, que evidencia a apreensão de um alicate em poder do Apelante, além do aparelho de televisão furtado na pizzaria vizinha.

 

Observe-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor, se não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi: STJ, AgRg no AREsp 2192286/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023; AgRg no HC 647779/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022. 

 

Também, não há que falar em insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, por ausência de reconhecimento pessoal do acusado. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento do Apelante em Juízo tornou-se providência inviável, porquanto ausente no momento em que iniciada a assentada; tanto que chegou a ser decretada a sua revelia, sendo ouvidas, na oportunidade, uma vítima e uma testemunha arrolada pela acusação.

 

O Apelante somente compareceu após o início da audiência, quando vítima e testemunha já tinham sido ouvidas, procedendo-se, assim, ao seu interrogatório (id. 66797825). Nada obstante, tal fato não elide os demais elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo ante a evidência de que o Apelante foi preso pela guarnição, instantes após as práticas delitivas, em posse da res furtiva posteriormente devolvida à vítima, Alexandro e, também, em posse do instrumento cortante utilizado na tentativa de furto do aparelho de ar condicionado da vítima Mariza. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 

3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do recorrente.

4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 2465174/SC, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024; DJe 23/04/2024)

 

“(...)1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito.
2. O Tribunal de origem - soberano na análise do conjunto probatório - ao rejeitar os embargos de declaração, aponta, de forma clara e objetiva, que "a diegese dos autos remete a Acusado preso em flagrante logo após o cometimento do delito e na posse da res furtiva. Não bastasse, em sede de Inquérito, a vítima não tergiversou ao indicar o Recorrente como seu algoz" (fl. 372).
3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais, tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim, tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido ato de reconhecimento.
4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 2354330 / RN, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 05/12/2023; DJe 07/12/2023)

 

O relato da vítima encontra amparo no depoimento da testemunha ouvida em juízo, policial militar que participou da diligência, mostrando-se coesos quanto às circunstâncias fáticas delineadas, notadamente, quando se verifica, repita-se, que o apelante foi preso em flagrante, na posse do bem furtado:

 

SD/PM Jorge Alan Castro Biscaia: “que compunha a guarnição responsável pela prisão do acusado; que estavam realizando rondas, que não se recorda se foi via informação da CICOM ou em razão das rondas realizadas na área, mas se recorda que se depararam com um indivíduo com uma televisão na mão e populares gritando, informando que o acusado estava ‘tentando roubar’ no local; Que a princípio, ele tentou ‘roubar’ um ar condicionado na residência ao lado dessa pizzaria, ele entrou na pizzaria e conseguiu levar a televisão; que ele não obteve êxito, não conseguiu levar o ar condicionado; da pizzaria, ele conseguiu levar a TV; que não se recorda a distância entre a pizzaria e o local da abordagem ao acusado, mas foi pouco o espaço; que quando ele ia descendo com a TV, os populares já informaram à guarnição”.

 

O Apelante negou os fatos; alegou ser perseguido:

 

Manuel Aragão Conceição: “que não praticou os fatos, que sempre passa naquela rua, reciclando; que quando passou reciclando, o policial civil que mora na casa queria que o militar tirasse a televisão da parede para levar para a delegacia, para acusar o interrogado; que há pouco tempo estava em casa, lavando roupa e tomou um tiro na perna, sem estar fazendo nada, que um (policial) civil deixou o interrogado sangrando, e ainda falou com o interrogado: ‘você escapou’ e outro falou ‘era para quebrar o osso da perna’; que está sendo perseguido; que no dia dos fatos, o civil pegou o interrogado e ligou para o militar, que só estava com um saco com a reciclagem dentro; que não estava em posse de nenhuma televisão; (...)

 

A negativa de autoria delitiva, entretanto, restou isolada em relação às provas colhidas na instrução criminal e demais elementos informativos.

 

Também robustece o acervo probatório, o laudo pericial realizado nos locais dos crimes (id. 66797305, fls. 10/14), demonstrando os danos à fiação do aparelho de ar condicionado e, ainda, o arrombamento da cerca que liga o imóvel da Sra. Mariza ao estabelecimento onde funciona a pizzaria da vítima Alexandro. A perita atestou que:

 

“(...) Durante a realização dos exames, a Perita constatou que o autor da ação oriundo da área externa pulou o gradil que ficava na fachada da pizzaria. Esse espaço era aberto, composto por cadeiras e mesas, fácil acessibilidade, e possuía telhado com cobertura de telha cerâmica. Havia, neste local, uma parede de tijolinho na porção posterior, que exibia suporte para TV vazio. Internamente, foi exibido um aparelho de televisão que foi recuperado e encontrava-se sobre o armário. Foram constatadas 03 (três) toras de madeira retiradas do local de origem e acomodadas juntamente ao muro de alvenaria da residência vizinha, criando um espaço vazio, local de acesso a área externa da residência; neste espaço havia uma condensadora presa na lateral frontal da parede da residência. Foram exibidos tubos de PVC, espuma isolante de tubos de cobre, fios elétricos expostos e seccionados mediante uso de instrumento de corte. (...)

 

Em resposta aos quesitos, constou que houve destruição, inutilização ou deterioração da coisa periciada, mediante uso de instrumento contundente e cortante, concluindo que: “os imóveis, pizzaria e residência, foram violados, encontravam-se com sinais de violação, mediante rompimento de obstáculo, cortes na tubulação elétrica, cabos e fios elétricos na residência, na condensadora do aparelho de ar condicionado e a visualização do suporte para TV vazio (...)”.

 

O Apelante ostenta os antecedentes criminais de id. 66797830, que evidenciam suas diversas condenações anteriores pelos crimes de furto e roubo, o que leva a crer que o fato em apuração não é isolado em sua vida.

 

Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação do apelante Manuel Aragão Conceição, pelo crimes previstos no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II (em relação à vítima Mariza Marques Guimarães) e art. 155, §4º, I (em relação à vítima Alexandro Carvalho Conceição), na forma do art. 71, todos do Código Penal.

 

A Defensoria Pública pleiteia, ainda, a reforma da dosimetria aplicada em desfavor do Apelante. Defende que o patamar de 1/6 (um sexto) deve ser somado à pena correspondente ao delito de furto qualificado tentado, levando a reprimenda ao patamar de 3 (três) aos e 1 (um) mês de reclusão. Sem razão.

 

Infere-se da sentença recorrida que, na primeira fase da dosimetria, o Apelante teve sopesado em seu desfavor os antecedentes criminais, sendo as penas-bases para cada um dos crimes de furtos, fixadas em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, que ora ratifico.

 

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes; presente, entretanto, a circunstância agravante da reincidência, pelo que as penas de cada um dos delitos restaram agravadas em 1/6 sobre o intervalo de penas em abstrato, correspondente no caso a 1 (um) ano e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, alcançando o patamar de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, que mantenho.

 

Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento em relação ambos os delitos perpetrados, o Juízo reconheceu a causa de diminuição de pena, referente à tentativa, quanto ao delito que teve como vítima Mariza Marques Guimarães. Assim, reduziu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Já em relação ao crime de furto qualificado consumado, que teve como vítima Alexandro Carvalho Conceição, como não concorreram causas de diminuição nem de aumento de pena, a reprimenda restou mantida no patamar intermediário: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa.

 

Por fim, reconhecendo a incidência da continuidade delitiva entre os dois crimes de furto qualificado (tentado e consumado) praticados, o Juízo Sentenciante, com fundamento no art. 71, do CP, fixou a fração mínima ideal de 1/6 (um sexto) de aumento de pena, aplicada sobre a pena mais grave, levando-a ao patamar definitivo de 4 (quatro) anos, 4(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão e o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, que ratifico nesta oportunidade, sobretudo porque em consonância com a lei e com a jurisprudência.

 

Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não é pautada somente pela quantidade da pena, mas também pelas circunstâncias judiciais e peculiaridades do caso concreto, com base no art. 59 c/c §§ 2º e 3.º do art. 33, ambos do CP.

 

Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, considerando o histórico criminal do Apelante, que ostenta outras condenações transitadas em julgado, por fato anterior, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP e, por esta razão, à luz do art. 33, §2º, do mesmo diploma legal, fixou o regime inicial fechado, já que a situação apresentada exige a imposição de regime mais severo, para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi: STJ, AgRg no AREsp 2306731/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11/12/2023; DJe 19/12/2023; AgRg no AREsp 1869865/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 06/02/2024; DJe 08/02/2024.

 

Portanto, não há que falar em nulidade por ofensa à Súmula 719, da Suprema Corte, já que a adoção de regime mais gravoso está suficientemente demonstrada na reincidência do Apelante. Nesse sentido:

 

“(...)2. A simples menção à reincidência, constando do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, motivo pelo qual, nesses casos, fica afastada a alegação de violação às Súmulas n. 269 e 440, ambas do STJ, e 718 e 719, ambas do STF.” (STJ, AgRg no HC 738091/SC, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 17/05/2022; DJe 20/05/2022)

 

Assim, com apoio no art. 33, §2º, do CP, mantenho o regime fechado, como inicial de cumprimento da pena corporal imposta, conforme fixado na sentença a quo.

 

Por fim, no tocante ao prequestionamento formulado pela Procuradoria de Justiça, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)8151863-77.2022.8.05.0001)