PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005644-15.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

 

EMENTA

Apelação Cível. Mandado de segurança. Servidora municipal que, nos termos do art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal, licitamente cumulou os cargos de Professora e Analista Legislativo, havendo se aposentado em ambos. Descontos em proventos da aposentadoria, sob a justificativa de que as remunerações, somadas, superariam o teto constitucional. Sentença procedente para afastar os descontos e determinar que não mais sejam feitos. Em seu artigo 37, inciso XI, a Constituição Federal estabelece um limite para as remunerações a serem recebidas pelos servidores públicos. A questão da observância deste teto constitucional em casos de acumulação lícita de cargos públicos já foi analisada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que compreendeu, por ocasião do julgamento do Tema de nº 377 da Repercussão Geral, que os valores de cada remuneração deveriam ser considerados separadamente, e não em conjunto. Desse modo, vê-se que incorreu em equívoco o apelante ao considerar, para verificação de obediência ao teto constitucional, a soma das remunerações da recorrida, haja vista que deveria tê-lo feito individualmente para cada um dos proventos. Assim, é evidente o direito líquido e certo da recorrida de não mais sofrer, em seus proventos de aposentadoria, as limitações discutidas no presente feito, haja vista que advindas de interpretação contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005644-15.2021.8.05.0039, em que figura como apelante o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005644-15.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8005644-15.2021.8.05.0039, impetrado em face do ora apelante por DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

"Em razão das circunstâncias acima expostas, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para que seja determinado ao gestor da autarquia municipal impetrada, que restabeleça, no prazo máximo de trinta dias contínuos, a remuneração mensal, referente aos valores de abril de 2021, à títulos de proventos em favor da impetrante DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de trezentos mil reais, a ser revertida em favor da própria impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da autarquia municipal, bem como, para que abstenha-se de realizar descontos em folha de pagamento da impetrante, sob os seus proventos, em razão de suposto excedente do teto constitucional, e, desta forma, torno definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos em favor da impetrante, ID 121786428, para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e em decorrência, DECLARO a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil."

O INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI apresenta recurso de apelação no ID 80695399.

Narra que "a parte autora sustenta que possui duas aposentadorias. Aposentou-se no cargo de Professor (...). E, posteriormente, aposentou-se no cargo de Analista Legislativo, nível I, por meio do Decreto nº 7509/2021 de 08 de abril de 2021 (...). Assim, fez jus a duas aposentadorias. Aduz que o MS que o ISSM considera, equivocadamente, a soma os seus proventos na inatividade para realizar o redutor ‘abate-teto’, quando deveria observar os proventos isoladamente."

Alega que "a Impetrante acumulou dois cargos, compatíveis constitucionalmente, tendo sido aposentada em ambos. Fato é que o ISSM, para fins de observância do teto constitucional insculpido no art. 37, XI, da CF/1988, considera a soma dos proventos, para, então, fazer incidir o teto constitucional, como determina a literalidade da Constituição Federal de 1988."

Sustenta que "não houve comprovação do direito líquido e certo sustentado pela Impetrante, assim sendo, sabendo-se que o Mandado de Segurança pressupõe prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em tela, não comprovou a Impetrante ser o meio processual adequado para satisfação do direito arguido."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a denegar a segurança pleiteada.

Devidamente intimada, DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no ID 80695412.

Afirma que "o Apelante, de forma irregular, somou o valor da aposentadoria do cargo de Professor com o valor da aposentadoria do cargo de Analista Legislativo e efetuado o desconto dos valores que ultrapassam a remuneração do Prefeito. A situação é flagrantemente ilegal, pois, os cargos de Analista Legislativo (cargo técnico especializado) e Professor são acumuláveis e o teto remuneratório deveria ser aplicado a cada uma das aposentadorias, considerando seu valor individualmente, assim como ficou determinado de forma acertada na sentença recorrida."

Esclarece que "comprovou seu direito de forma robusta, tendo em vista que os documentos atestam que ela é aposentada nos cargos de Analista Legislativo (cargo técnico especializado) e Professor, bem como que tais cargos são passíveis de cumulação, nos termos do Art. 37, XVI, ‘b’ da Constituição Federal."

Destaca que "no caso dos autos o teto remuneratório deveria ser aplicado a cada uma das aposentadorias, considerando seu valor individualmente, o que não ocorreu. Esse é o entendimento pacificado do STF, com repercussão geral de acordo com o Tema 377"

Sustenta que "jamais recebeu qualquer notificação prévia acerca dos descontos indevidos, ao contrário, o Instituto não respeitou o regular processo administrativo, uma vez que violou o contraditório e à ampla defesa, realizando o desconto de forma unilateral e arbitrária."

Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento ao recurso de apelação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer indicando a desnecessidade da sua intervenção (ID 81131937).

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 26 de junho de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005644-15.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: DALBA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de Mandado de Segurança no qual se discute limitação em proventos da impetrante por ultrapassarem o teto constitucional das remunerações.

Em exordial, a recorrida esclareceu que cumulou os cargos de Professora e Analista Legislativo junto ao município de Camaçari, havendo se aposentado em ambos (IDs 80694905 e 80694906).

Sucedeu que passou a notar em seus proventos a ocorrência de desconto denominado “EXCEDENTE TETO”, no valor de R$ 5.435,57 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), fato comprovado pela documentação de ID 80694907 - Pág. 2.

Em sua peça de defesa, o recorrido confessa e esclarece que tal desconto se deu em virtude do fato de que as duas remunerações da recorrida, somadas, extrapolariam o teto constitucional (ID 80695371 - Pág. 4):

"Resta que, in casu, a Impetrante acumulou dois cargos, compatíveis constitucionalmente, tendo sido aposentada em ambos. Fato é que o ISSM, para fins de observância do teto constitucional insculpido no art. 37, XI, da CF/1988, considera a soma dos proventos, para, então, fazer incidir o teto constitucional, como determina a literalidade da Constituição Federal de 1988."

De logo deve ser esclarecido que, via de regra a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, estabelecendo, entretanto, exceções a isto:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

(...)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Assim, no caso em comento, vê-se que a acumulação de cargos por parte da apelada se deu de forma válida, haja vista que exerceu ao mesmo tempo um cargo de professor e outro de natureza técnica (Analista Legislativo).

Lado outro, nota-se que a Carta Magna estabelece um limite para as remunerações:

Art. 37. Omissis

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

A questão da observância deste teto constitucional em casos de acumulação lícita de cargos públicos já foi analisada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que compreendeu, por ocasião do julgamento do Tema de nº 377 da Repercussão Geral, que os valores de cada remuneração deveriam ser considerados separadamente, e não em conjunto:

Tema 377 (STF) - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Desse modo, vê-se que incorreu em equívoco o apelante ao considerar, para verificação de obediência ao teto constitucional, a soma das remunerações da recorrida, haja vista que deveria tê-lo feito individualmente para cada um dos proventos.

Assim, é evidente o direito líquido e certo da recorrida de não mais sofrer, em seus proventos de aposentadoria, as limitações discutidas no presente feito, haja vista que advindas de interpretação contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS . PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DO TETO PARA CADA VÍNCULO ISOLADMENTE CONSIDERADO. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 377 E 384 . REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS 10, 14, 19 E 26 DA SDP. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO SEGUINTE: a) adequar os consectários da condenação dos valores determinados aos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos; b) determinar que o percentual dos honorários deverá ser fixado quando da liquidação do julgado conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil."

(TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 0077633-60.2017 .8.17.2001, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE DOCÊNCIA. POLICIAL MILITAR. Recurso tirado contra r. decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu a tutela de urgência em ordem a que seja considerado separadamente o redutor constitucional nos proventos do impetrante, policial militar aposentado e remunerado pela docência em academia de polícia . Pretensão de reforma. Descabimento. Teto remuneratório que cumpre ser aferido sobre cada cargo, quando possível acumulação remunerada, nos termos da Constituição Federal. Entendimento do eg . STF (Tema nº 377) e deste Tribunal de Justiça quanto à incidência do artigo 37, XVI, b da Constituição Federal. Probabilidade do direito vislumbrada e risco de dano presente. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO ."

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000165-93.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/02/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifos aditados)

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . ACUMULAÇÃO LÍCITA DE 02 (DOIS) CARGOS DE MÉDICO. TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF/88. PRESSUPÕE A CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS FORMALIZADOS SEPARADAMENTE . COERÊNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS VINCULANTES, ADOTADO PELO ART. 926 DO CPC. PRECEDENTES DO STF (TEMAS Nº 377 E 384) E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE "ABATE-TETO" . SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA."

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01202335420188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (grifos aditados)



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                        de 2025.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA