PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023339-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA LUZIA FILMES E PRODUCOES ARTISITICAS LTDA - ME
Advogado(s): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. EDITAL SETORIAL DO AUDIOVISUAL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PRORROGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

   

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor audiovisual contra ato do Secretário de Cultura do Estado da Bahia, consistente na desclassificação da impetrante do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2019 – Setorial do Audiovisual, por suposta intempestividade na entrega da documentação de habilitação. 

2. A impetrante havia sido pré-selecionada no certame e foi convocada para apresentação de documentos em 12/09/2019, antes do encerramento do prazo recursal prorrogado pela Portaria nº 141/2019 para 18/09/2019. A comunicação da convocação foi realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico SIIC, em divergência com os múltiplos canais utilizados nas etapas anteriores. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a convocação para entrega de documentos realizada antes do término do prazo recursal prorrogado viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) saber se a restrição da publicidade da convocação a um único canal eletrônico ofende o princípio da publicidade; (iii) saber se, reconhecida a ilegalidade da desclassificação, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade fática de retomada do certame; e (iv) saber se os embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração estão prejudicados pelo julgamento de mérito do mandado de segurança. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

4. A prorrogação do prazo recursal, formalizada por portaria publicada em Diário Oficial, passa a integrar as regras do certame, vinculando a Administração ao seu cumprimento. O Edital nº 01/2019 condicionava expressamente a fase de entrega de documentos ao "cumprimento de prazo de recursos". A convocação antecipada, realizada antes de exaurido o novo prazo recursal, viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, previstos no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005. 

5. A mudança no padrão de comunicação dos atos convocatórios — restringida a um único canal eletrônico, em contraste com os múltiplos meios utilizados nas etapas anteriores — fere o princípio da publicidade (CF/1988, art. 37, caput) e compromete a isonomia entre os participantes do certame. 

6. A impetrante foi pré-selecionada no mérito do projeto e desclassificada exclusivamente por razão formal decorrente da conduta ilegal da Administração. Reconhecida a ilegalidade do ato, a impossibilidade fática de retomada do certame — dado o decurso de anos desde a impetração e a alocação dos recursos orçamentários — justifica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O valor da indenização corresponde ao montante integral do prêmio (R$ 150.000,00), sem redutor probabilístico, em razão da elevada probabilidade de êxito da impetrante, já pré-selecionada, afastada apenas por vício formal imputável à Administração. 

7. Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração ficam prejudicados pelo julgamento definitivo de mérito do mandado de segurança, que absorve integralmente o objeto daquele incidente. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

8. Segurança concedida. Embargos de declaração julgados prejudicados. 

 

Tese de julgamento: "1. A prorrogação do prazo recursal em processo licitatório, devidamente publicada em Diário Oficial, vincula a Administração Pública, sendo ilegal a exigência de cumprimento de fases posteriores antes do exaurimento do novo prazo estabelecido, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 2. A alteração no modo de divulgação dos atos convocatórios no curso do certame, restringindo a publicidade a um único meio eletrônico, em desacordo com a prática adotada nas fases anteriores, ofende o princípio da publicidade e da isonomia. 3. Reconhecida a ilegalidade do ato de desclassificação e verificada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, é cabível a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, devendo a indenização corresponder ao valor integral do prêmio quando o participante já havia sido pré-selecionado no mérito e a desclassificação decorreu exclusivamente de vício formal imputável à Administração." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 41; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 90; CPC, art. 499; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03/09/2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8023339-70.2019.8.05.0000, sendo parte Impetrante SANTA LUZIA FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, 

 

 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 


PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023339-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA LUZIA FILMES E PRODUCOES ARTISITICAS LTDA - ME
Advogado(s): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANTA LUZIA FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua desclassificação do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2019 – Setorial do Audiovisual.

A impetrante narra que participou do referido certame, inscrevendo o projeto de distribuição do documentário "Sem Descanso", no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e foi pré-selecionada em resultado divulgado em 31/08/2019 (ID 5096087). Nessa mesma publicação, foi fixado o prazo para interposição de recursos até o dia 11/09/2019.

Sustenta que, em 06/09/2019, a Portaria nº 141/2019 (ID 5096091) prorrogou o prazo final para apresentação de recursos até o dia 18/09/2019. Contudo, em 12/09/2019, antes de esgotado o novo prazo recursal, alega ter sido convocada para apresentar a documentação de habilitação, com prazo final em 22/09/2019.

Afirma que a convocação violou o item 14.1 do edital (ID 5096026), que previa essa etapa somente "após o cumprimento de prazo de recursos". Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da publicidade, pois, diferentemente das fases anteriores, a comunicação para entrega de documentos foi feita exclusivamente pelo sistema eletrônico SIIC, sem notificação por e-mail ou publicação no Diário Oficial (ID 5095997).

Por considerar o prazo para entrega de documentos contado a partir do novo termo final recursal (18/09/2019), protocolou a documentação via SEDEX em 27/09/2019 (ID 5096099), mas foi desclassificada em 08/10/2019 por suposta intempestividade (ID 5096104). Interpôs recurso hierárquico, que foi indeferido (ID 5096159).

Requer, liminarmente, a suspensão da realocação dos recursos e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato de desclassificação e determinar o recebimento de sua documentação. Posteriormente, diante do tempo decorrido, requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 5896089), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que o edital não condicionava a entrega de documentos ao julgamento dos recursos e que a publicidade da convocação foi adequada, uma vez que o sistema SIIC constituía meio oficial de comunicação previamente previsto.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 16877457), por entender que a exigência de apresentação de documentos antes de findo o prazo recursal prorrogado foi ilegal.

Em decisão de ID 37655463, foi deferida a medida liminar, determinando a reserva dos recursos orçamentários vinculados ao certame. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (nº 8023339-70.2019.8.05.0000.1.EDCiv) contra essa decisão, os quais foram submetidos à análise colegiada e rejeitados por acórdão de ID 61432422. Insatisfeito, o Estado da Bahia interpôs novos Embargos de Declaração (nº 8023339-70.2019.8.05.0000.2.EDCiv) contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos, pendentes de apreciação.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

JR04 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023339-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA LUZIA FILMES E PRODUCOES ARTISITICAS LTDA - ME
Advogado(s): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

O objeto do presente Mandado de Segurança consiste em analisar a legalidade do ato que desclassificou a impetrante do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2019 – Setorial do Audiovisual, sob o fundamento de apresentação intempestiva da documentação de habilitação.

A controvérsia central reside em dois pontos fundamentais: a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em razão da inobservância dos prazos estabelecidos e prorrogados pela própria Administração, e a ofensa ao princípio da publicidade.

  

I- DA VICULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos requisitos essenciais do procedimento licitatório e impõe à Administração Pública o dever de observar estritamente as regras por ela mesma definidas no edital. A Lei Estadual nº 9.433/2005, em seu artigo 90, e a Lei Federal nº 8.666/93 — aplicável ao certame por força do direito intertemporal, dado que o edital foi publicado em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.133/2021 —, em seu artigo 41, estabelecem que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

No caso em exame, o Edital nº 01/2019 (ID 5096026) é claro ao dispor, em seu item 14.1, que a fase de assinatura do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), precedida pela entrega de documentos, ocorreria somente após a conclusão da seleção, "inclusive o cumprimento de prazo de recursos". O cronograma inicial, constante no Anexo II do referido Edital previa o término do prazo recursal no dia 11/09/2019.

Posteriormente, a Administração editou a Portaria nº 141/2019 (ID 5096091), publicada em Diário Oficial, um ato administrativo com força normativa, prorrogando o prazo para interposição de recursos até 18 de setembro de 2019. Este novo prazo passou a integrar as regras do certame, vinculando tanto os licitantes quanto o Poder Público.

Contudo, a autoridade coatora, em flagrante contradição com seu próprio ato, convocou a impetrante para a apresentação da documentação em 12/09/2019, antes mesmo do encerramento do prazo recursal prorrogado. Tal conduta viola diretamente a lógica do procedimento e a literalidade da regra editalícia, que condicionava a nova fase ao "cumprimento de prazo de recursos". Ao antecipar a convocação, a Administração não apenas desrespeitou o edital, mas também tornou a fase recursal, para fins práticos, inócua, pois os candidatos já estariam sendo chamados para a etapa seguinte antes mesmo da consolidação da lista de classificados após os recursos.

 

II- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE 

 

A controvérsia abrange, ainda, a violação ao princípio da publicidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A impetrante alega, e os documentos confirmam, que as comunicações de fases anteriores do certame foram realizadas por múltiplos canais, como Diário Oficial, e-mail e o portal SIIC. No entanto, a convocação para a crucial fase de apresentação de documentos foi divulgada "SOMENTE através do Sistema SIIC" (ID 15937844, pág. 2).

A mudança no padrão de comunicação, restringindo-o a um único canal de acesso não universal, sem a mesma amplitude das convocações anteriores, fere a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os administrados depositam na Administração. A publicidade deve ser efetiva, e não meramente formal. A conduta da Administração gerou uma dificuldade desarrazoada para o acompanhamento do certame, o que resultou na perda do prazo pela impetrante, que esperava, legitimamente, uma comunicação pelos mesmos meios utilizados anteriormente.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 16877457) corrobora essa linha de raciocínio, ao afirmar que a desclassificação da impetrante foi ilegal, pois "a apresentação dos documentos comprobatórios apenas se daria após o esgotamento do prazo recursal".

Portanto, o ato de desclassificação da impetrante é manifestamente ilegal, pois decorreu de uma convocação prematura e com publicidade deficiente, em afronta direta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé.

 

III – DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS 

 

Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a impetração, em 2019, a retomada do certame à fase de habilitação documental mostra-se faticamente inviável, notadamente porque os recursos orçamentários objeto do edital já foram alocados. A própria impetrante reconhece essa impossibilidade e requer, em pedido sucessivo, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. O Superior Tribunal de Justiça, em linha com esse entendimento, admite a conversão quando a mora do devedor ou circunstâncias supervenientes tornem inviável a concessão da tutela na sua forma original (STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03/09/2024, DJe 09/09/2024).

Reconhecida a ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante e constatada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão em indenização. 

Quanto ao valor da indenização, importa observar que o ato ilegal da Administração subtraiu da impetrante a oportunidade real e séria de obter o financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a distribuição de seu projeto audiovisual. Conquanto a teoria da perda de uma chance, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, imponha, em regra, a ponderação acerca da probabilidade de êxito do lesado — de modo que a indenização corresponda à fração do benefício esperado proporcional à chance perdida —, o caso concreto apresenta particularidade que justifica a fixação pelo valor integral do prêmio. 

Com efeito, a impetrante já havia sido pré-selecionada no certame (resultado de 31/08/2019, ID 5096087), tendo, portanto, superado a etapa de avaliação de mérito do projeto. A única razão de sua desclassificação foi a intempestividade da documentação de habilitação — requisito formal, e não de mérito —, decorrente diretamente da ilegalidade perpetrada pela Administração. Assim, a probabilidade de êxito da impetrante, caso não tivesse sido ilegalmente excluída, era suficientemente elevada para justificar a reparação integral do valor do prêmio, sem redutor probabilístico. 

 

IV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Por fim, cumpre apreciar os Embargos de Declaração nº 8023339-70.2019.8.05.0000.2.EDCiv, opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração nº 8023339-70.2019.8.05.0000.1.EDCiv, interpostos contra a decisão que deferiu a liminar.

Com o julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança, no qual se apreciou integralmente a legalidade do ato coator e se deliberou sobre a tutela cabível, os referidos embargos restam prejudicados. O objeto dos segundos embargos — impugnar a decisão que manteve a liminar de reserva de recursos — foi integralmente absorvido pelo pronunciamento de mérito, que ora substitui, em definitivo, qualquer decisão interlocutória anterior. A análise dos vícios alegados naqueles embargos não possui mais utilidade prática diante da resolução definitiva da controvérsia, razão pela qual se declaram prejudicados.

 

V — DA LIMINAR 

 

A liminar deferida por decisão de ID 37655463, que determinou a reserva dos recursos orçamentários, fica absorvida pelo julgamento de mérito e, com a concessão da segurança na modalidade de perdas e danos, perde seu objeto original. Determina-se, portanto, a sua revogação, devendo a Secretaria comunicar à autoridade impetrada o teor do presente acórdão para fins de cumprimento. 

 

VI - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que desclassificou a impetrante do Edital nº 01/2019 – Setorial do Audiovisual e, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, convertê-la em perdas e danos para condenar a autoridade impetrada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser devidamente corrigido pela taxa SELIC desde a data da impetração (artigo 3º, da EC nº 113/2021).

Declaro, ainda, prejudicados os Embargos de Declaração nº 8023339-70.2019.8.05.0000.2.EDCiv, pelas razões expostas.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal insculpida no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança.

É como voto.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 


JR04