PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados por lojista em decorrência de roubo à mão armada ocorrido no interior de seu estabelecimento, localizado em condomínio comercial, condenando solidariamente o condomínio e a seguradora contratada por este. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em: a) Preliminarmente, analisar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora/apelada, em face da impugnação apresentada pelo condomínio apelante. b) No mérito: i) verificar a existência de responsabilidade civil do condomínio comercial por ato ilícito praticado por terceiro no interior de unidade autônoma; ii) definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes; iii) avaliar a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior; iv) analisar os limites da responsabilidade contratual da seguradora e a extensão da apólice firmada com o condomínio; e v) examinar a legitimidade da autora para pleitear indenização securitária. III. Razões de decidir 3. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Embora a atividade empresarial da apelada envolva produtos de valor agregado, os documentos carreados aos autos, notadamente os extratos bancários, não evidenciam capacidade financeira para arcar com os elevados custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, notadamente após o alegado encerramento de suas atividades, justificando a manutenção do benefício. 4. A relação jurídica entre a lojista e o condomínio comercial não se caracteriza como de consumo, mas sim como relação locatícia e condominial, regida predominantemente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.245/91. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do condomínio de natureza subjetiva, a qual exige a comprovação de culpa. 5. O roubo à mão armada no interior de unidade autônoma configura fortuito externo ou fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. O dever de segurança genérico do condomínio, voltado às áreas comuns, não se traduz em garantia absoluta de inviolabilidade das unidades privativas, salvo se houver expressa previsão na convenção condominial, o que não ocorre no caso em apreço, que, ao contrário, atribui ao condômino a responsabilidade por contratar seguro para os seus bens. 6. A responsabilidade da seguradora é estritamente contratual e limitada aos riscos predeterminados na apólice, conforme o art. 757 do Código Civil. O contrato de seguro foi firmado entre o condomínio e a seguradora, não tendo a autora/apelada como parte ou beneficiária direta, o que acarreta sua ilegitimidade para exigir o pagamento securitário. Ademais, a apólice exclui expressamente a cobertura para roubos no interior das unidades autônomas, limitando-se a cobrir as áreas comuns ou a responsabilidade civil do próprio condomínio. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e providos, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica estabelecida entre lojista e condomínio comercial é regida pelas normas de direito civil e locatício, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. 2. O roubo à mão armada perpetrado no interior de unidade autônoma (loja) qualifica-se como fortuito externo, excludente da responsabilidade civil do condomínio, mormente quando a convenção condominial não prevê dever de segurança específico para as unidades privativas e não há comprovação de conduta culposa do condomínio. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos predeterminados na apólice, não havendo dever de indenizar sinistro ocorrido em unidade privativa de lojista quando a cobertura contratada pelo condomínio se restringe às áreas comuns e a autora não figura como parte ou beneficiária do contrato de seguro." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532001-36.2018.805.0001, em que figuram, como apelantes, CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR E ALLIANZ SEGUROS S/A, e, como apelada, a MICHELE CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,__de_________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR (ID75731459) e ALLIANZ SEGUROS S/A (ID75731446) em face de SENTENÇA (ID. 75731438) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 59.425,32, bem como fixar indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com Resolução Meritória, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS DEMANDADAS: A) Ao pagamento de Indenização por Danos Materiais no valor de R$59.425,32 (cinquenta nove mil, quatrocentos vinte cinco reais, trinta e dois centavos) consoante acima arrazoado, com juros a partir Citação e correção do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) B) Em danos morais de R$100.000,00 (cem mil reais), com juros a partir da Citação e correção monetária do presente Decisum. C) Ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, § 2º do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 75731459), o CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por entender que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de forma genérica, sem delimitação do quantum indenizatório, o que comprometeria o exercício do contraditório e violaria os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Aduz, ainda, que o valor da causa foi indevidamente limitado ao montante dos danos materiais, desconsiderando o pedido de indenização moral, o que comprometeria a fixação das custas e honorários advocatícios. Requer, também, a revogação da justiça gratuita concedida à autora, asseverando que ela exerce atividade empresarial no ramo de produtos de elevado valor, o que denotaria ausência de hipossuficiência. No mérito, afirma que não há responsabilidade civil por parte do condomínio, pois todos os protocolos de segurança foram adotados durante o evento danoso, inclusive com acionamento imediato da polícia e fornecimento das imagens de vigilância que possibilitaram a identificação dos criminosos. Assegura que não tem a obrigação legal ou convencional de garantir segurança armada no interior do shopping, e que a sua conduta foi pautada na prudência e zelo necessários, sendo, portanto, legítima e isenta de culpa. Alega que o roubo ocorrido configura fato de terceiro e evento de força maior, insuscetível de ser evitado, o que exclui qualquer nexo causal com a conduta do condomínio. Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além da revogação da gratuidade judiciária concedida à autora e a fixação de ônus sucumbenciais em seu desfavor. Em recurso autônomo (ID. 75731446), a ALLIANZ SEGUROS S/A igualmente pugna pela reforma da sentença, alegando que inexiste relação contratual direta entre ela e a autora, pois a apólice de seguro foi firmada exclusivamente com o condomínio, sendo este o único segurado formal. Alega que a negativa de cobertura do sinistro foi justificada, pois a apólice não contempla eventos ocorridos no interior de unidades autônomas dos condôminos, tampouco cobria roubos não qualificados por rompimento de obstáculos ou destruição de bens em áreas comuns. Aduz que sua atuação observou os limites do contrato firmado, não se configurando qualquer ilicitude ou inadimplemento contratual. A seguradora defende que a autora não detém legitimidade para pleitear a indenização com base em apólice da qual não é parte, e que, ainda que fosse possível estender a cobertura aos condôminos ou inquilinos, seria imprescindível a demonstração do enquadramento do evento às hipóteses previstas contratualmente, o que não se verificou. Argumenta que não há responsabilidade solidária entre as rés e que o dever de indenizar pressupõe o risco previamente delimitado e contratado, nos moldes do art. 757 do Código Civil. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja excluída sua responsabilidade e reformada integralmente a sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID. 82096560), a parte autora sustenta a manutenção da sentença recorrida, afirmando que houve falha na prestação dos serviços de segurança por parte do condomínio e negativa injustificada da cobertura securitária pela seguradora, ainda que a apólice contratada pelo condomínio previsse cobertura para roubo e furto qualificado. Alega que as condutas omissivas das rés ensejam responsabilidade objetiva, nos moldes dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, e pugna pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador, 16 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Antes de adentrar ao mérito dos recursos, cumpre analisar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora/Apelada, questão suscitada pelo Condomínio Apelante. A gratuidade foi deferida em primeira instância (ID 75730759) e, em sede recursal, foi oportunizada à Apelada a comprovação de sua hipossuficiência (ID 92828637). Em resposta, a Apelada juntou extratos bancários (ID 94140211) e alegou que, após o evento danoso em 2018, suas atividades empresariais foram encerradas, não possuindo mais a mesma capacidade financeira de outrora. Analisando os documentos acostados, embora demonstrem movimentação financeira, não revelam patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão do benefício. O fato de ter exercido atividade empresarial, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando há alegação de encerramento das atividades. Diante da ausência de elementos robustos que infirmem a declaração de pobreza e considerando a finalidade do instituto de garantir o acesso à justiça, entendo pela manutenção da gratuidade de justiça deferida à Apelada. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR (ID 75731459) e pela ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 75731446) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 75731438), nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MICHELE CARDOSO DA SILVA. A referida sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.425,32 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial (ID 75730733), a autora, ora Apelada, narrou que, em 31 de janeiro de 2018, sua loja de nome fantasia "Bien Guapa", localizada na loja nº 33 do Condomínio Shopping Capemi Salvador, foi alvo de um roubo à mão armada, no qual foram subtraídos 7,865 kg de cabelo, avaliados em R$ 59.425,32. Alegou que o condomínio falhou em seu dever de segurança, mencionando a insuficiência de vigilantes no local e a falta de assistência imediata após o ocorrido. Afirmou, ainda, que pagava mensalmente a taxa condominial, que englobaria o prêmio do seguro contratado pelo condomínio junto à seguradora ré. Sustentou que, após a negativa de cobertura tanto pela seguradora quanto pelo condomínio, sofreu graves prejuízos materiais e morais, o que a levou a encerrar suas atividades comerciais. O Condomínio Shopping Capemi Salvador, primeiro Apelante, em sua contestação (ID 75731333), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais e impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando que o evento se qualifica como caso fortuito ou força maior (fato de terceiro), excludente do nexo causal. Argumentou que a sua obrigação de segurança se restringe às áreas comuns e que a Convenção Condominial (ID 75731335) atribui aos lojistas a responsabilidade pela contratação de seguro para seus bens privativos. Afirmou ter prestado toda a assistência possível, colaborando com a autoridade policial, o que resultou na recuperação da mercadoria subtraída. A Allianz Seguros S/A, segunda Apelante, em sua peça de defesa (ID 75730766), alegou, fundamentalmente, a ausência de relação contratual com a autora, visto que a apólice de seguro foi celebrada exclusivamente com o condomínio. Asseverou que o evento danoso (roubo no interior de unidade autônoma) constitui risco expressamente excluído da cobertura contratada, que se limitava às áreas comuns e à responsabilidade civil do condomínio, quando configurada. Defendeu, assim, a legitimidade da negativa de indenização e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Após a instrução processual, que contou com a oitiva de uma testemunha (ID 75731354), sobreveio a sentença de procedência (ID 75731438), contra a qual foram opostos Embargos de Declaração pelo condomínio (ID 75731443), que foram rejeitados pela decisão de ID 75731457. Feita essa digressão necessária para a correta compreensão da lide, passo à análise do mérito dos recursos. II. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade civil do condomínio comercial por um roubo à mão armada ocorrido no interior de uma das unidades autônomas. A análise perpassa a natureza da relação jurídica entre as partes, a configuração dos elementos da responsabilidade civil e a existência de excludentes de ilicitude. A sentença de primeiro grau, embora não o afirme expressamente, fundamentou a condenação em premissas típicas da relação de consumo, como a falha na prestação do serviço e o dever de segurança inerente à atividade, chegando a citar jurisprudência sobre responsabilidade de shopping centers perante consumidores. Contudo, tal enquadramento mostra-se equivocado. A relação estabelecida entre o Condomínio Shopping Capemi Salvador e a Autora, na qualidade de lojista (locatária de um dos condôminos), não é uma relação de consumo. O lojista não se qualifica como destinatário final dos serviços prestados pelo empreendimento, mas sim como um integrante da cadeia produtiva, que utiliza o espaço para desenvolver sua própria atividade empresarial. A relação jurídica em tela é de natureza eminentemente civil e comercial, regida pelo Código Civil, pela Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios) e, no que couber, pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), a qual, em seu artigo 54, estabelece que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos". Sobre a inaplicabilidade do CDC em casos congêneres, o Tribunal de Justiça do Pará já decidiu: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI 8.245/1991. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR APÓLICE DO SEGURO. PREVISÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA APENAS PARA ÁREAS COMUNS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FURTO OU ROUBO NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ...Ver ementa completa COMERCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de contrato de locação entre shopping center e lojista, aplica-se o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, não se aplicando a legislação consumerista. 2. Considerando que o lojista é responsável pelas mercadorias vendidas em seu estabelecimento e que se obrigou a contratar seguro específico para cobrir bens e mercadorias existentes em seu espaço e não o fez, não se pode imputar ao shopping center o dever de indenizar pelos furtos das mercadorias ocorridas no interior da loja. 3. Hipótese em que o fato criminoso ocorreu nas dependências da loja e não na área comum do shopping, configurando caso fortuito ou força maior que afasta o nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade (TJ-PA - AC: 08037000520198140006, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022) Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade objetiva do condomínio, fundada no risco da atividade (art. 14 do CDC). A responsabilidade, se existente, deve ser analisada sob a ótica subjetiva, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade. Assentada a premissa de que a responsabilidade do condomínio é subjetiva, cabe à Autora/Apelada o ônus de comprovar a conduta culposa do Apelante. A tese autoral se baseia em uma suposta falha no dever de segurança. Contudo, o evento danoso – um roubo à mão armada – constitui um clássico exemplo de fortuito externo, ou fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e o dano sofrido pela vítima. A ação de criminosos, mediante grave ameaça com arma de fogo, é um evento imprevisível e inevitável, que extrapola o dever de vigilância ordinariamente exigível de um condomínio comercial. O dever de segurança imposto a estabelecimentos como o Apelante diz respeito, primordialmente, à incolumidade dos frequentadores nas áreas de uso comum, como corredores e estacionamentos, e à manutenção de uma estrutura mínima de vigilância. Não se pode confundir esse dever genérico com uma obrigação de resultado, que implicaria garantir a inviolabilidade absoluta de cada uma das unidades autônomas contra ações criminosas de alta periculosidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o roubo com emprego de arma de fogo é causa excludente da responsabilidade, inclusive objetiva, por configurar fato social inevitável: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 2. "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" ( AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2257765 RN 2022/0378448-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Seguindo essa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforça o afastamento da responsabilidade do condomínio em casos de roubo no interior de unidades autônomas: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À LOJA EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E SHOPPING ESTABELECIDA COMO CONDOMÍNIO. ROUBO EM UNIDADE AUTÔNOMA. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. CULPA DO CONDOMÍNIO AFASTADA. CONDUTA CRIMINOSA. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica carência do recurso de apelação adequadamente fundamentado, com potencial para, inclusive, inverter o ônus da sucumbência. 2. A relação firmada entre lojista e Shopping na modalidade de condomínio reclama a incidência das normas atinentes a esse tipo de relação jurídica. 3. O condomínio não se responsabiliza por furto ou roubo em unidade autônoma, quando existir expressa exclusão de responsabilidade em seus atos convencionais e regulamentares. 4. A disponibilização de seguranças e o monitoramento da área evidenciam a diligência do Condomínio na promoção da segurança, afastando conduta culposa. 5. A conduta criminosa, resultando de ato doloso de terceiro, constitui fato imprevisível e inevitável que afasta o nexo de causalidade apto a ensejar responsabilidade civil. 6. Preliminar rejeitada. Recurso Provido. (TJ-ES - APL: 00202426020148080011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) Ademais, a própria Convenção do Condomínio Shopping Capemi Salvador, em sua cláusula 77.2 (ID 75731335), é expressa ao determinar que: "Cada Condômino deverá contratar seguro próprio contra incêndio, responsabilidade civil e outros que julgue adequados, arcando com os prêmios, visando segurar suas instalações e pertences alocados na respectiva unidade autônoma". Tal disposição contratual, livremente pactuada, reforça a ausência de responsabilidade do condomínio pela guarda dos bens particulares dos lojistas. A alegação de que a atuação dos vigilantes foi negligente não se sustenta. Conforme depoimento do Sr. Roberto de Jesus Estevam no inquérito policial (ID 75730734), ao perceber a ação criminosa, o vigilante se afastou para acionar apoio policial, medida prudente e razoável diante da grave ameaça. Ademais, a colaboração do condomínio, ao fornecer prontamente as imagens do circuito interno de segurança que levaram à identificação e prisão dos meliantes, demonstra uma conduta diligente e cooperativa, e não omissiva. Portanto, diante da ausência de comprovação de culpa por parte do condomínio e da caracterização do evento como fortuito externo, impõe-se o reconhecimento da excludente de nexo causal, afastando o dever de indenizar. Afastada a responsabilidade civil do condomínio, resta prejudicada a análise do mérito dos danos. Por todo o exposto, o recurso de apelação do Condomínio Shopping Capemi Salvador merece integral provimento. III. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S/A O provimento do recurso do primeiro Apelante, com o afastamento de sua responsabilidade civil, acarreta, por consequência lógica, a improcedência do pedido em relação à seguradora, cuja obrigação é acessória e vinculada à responsabilidade de seu segurado. Não obstante, cumpre analisar as teses recursais da seguradora, que reforçam a necessidade de reforma da sentença. A relação jurídica securitária foi estabelecida exclusivamente entre a Allianz Seguros S/A e o Condomínio Shopping Capemi Salvador. A Autora/Apelada não é parte do contrato de seguro, nem consta como beneficiária na apólice (ID 75731319). A legitimidade para exigir o cumprimento de uma obrigação contratual pertence, em regra, às partes contratantes. A jurisprudência pátria reconhece a ilegitimidade de terceiros que não figuram como beneficiários no contrato de seguro para pleitear diretamente a indenização, especialmente quando a apólice visa cobrir a responsabilidade civil do segurado e não o patrimônio de terceiros de forma indiscriminada. A pretensão esbarra, ainda, na ausência de cobertura para o sinistro ocorrido. O contrato de seguro, por sua natureza, obriga o segurador a garantir riscos predeterminados, nos exatos termos do artigo 757 do Código Civil. A apólice em questão e seu respectivo manual de condições gerais (ID 75731321) são claros ao delimitar o escopo da cobertura às áreas comuns do condomínio. A cláusula de Responsabilidade Civil do Condomínio, em suas exclusões específicas (item 4, alínea 'g', pg. 137 do manual), afasta expressamente a cobertura para "Furto ou roubo com ou sem emprego de violência". Da mesma forma, a cobertura específica para "Roubo de Bens do Condomínio" (item 13, pg. 117 do manual) garante indenização por bens "de propriedade do condomínio", não se estendendo aos bens de propriedade dos lojistas em suas unidades autônomas. A negativa da seguradora, portanto, foi um exercício regular de direito, pautado no princípio da especialidade e na delimitação do risco assumido, não havendo qualquer abusividade na aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas com o segurado. Ainda que se admitisse, por hipótese, a responsabilidade da seguradora, a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau ignorou frontalmente os limites contratuais. A apólice contratada (ID 75731319) previa uma cobertura específica para "RC Danos Morais" com um limite máximo de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais viola o princípio da pacta sunt servanda e o entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ, que estabelece: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Dessa forma, sob todos os ângulos, o recurso da seguradora também merece acolhimento para afastar integralmente a sua responsabilidade. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, inverto os ônus e condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da manutenção do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Sala de sessões,__de__________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS
VOTO