PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-98.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação securitária, condenou a ré à restituição em dobro de R$ 84,02 e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido de R$ 84,02 configura dano moral indenizável; (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. O desconto indevido de valor reduzido, sem negativação, bloqueio de valores, interrupção de serviço essencial, comprometimento relevante da subsistência ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável.
5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos indevidos caracterizam ato ilícito extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre a repetição do indébito devem incidir desde cada desconto indevido.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valor reduzido, desacompanhado de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Em caso de inexistência de relação contratual, os juros de mora sobre a repetição do indébito fluem a partir de cada desconto indevido.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Circular SUSEP nº 251/2004, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível nº 1009534-67.2024.8.26.0047, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, j. 22.04.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0004886-73.2023.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, j. 30.01.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001971-55.2023.8.22.0017, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Turma Recursal, j. 30.07.2024; TJSC, Apelação nº 5001251-37.2023.8.24.0189, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000357-81.2024.8.26.0596, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001128-98.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito fluam a partir de cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-98.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.


Consta dos autos que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SED DE VIDA E PREV”, sustentando não ter celebrado contratação de seguro junto à demandada, em razão do que postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.


Ao apreciar a controvérsia, o magistrado singular, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados em nome da parte autora, declarando a inexistência do débito e a nulidade da contratação securitária; (ii) condenar a parte ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 84,02, perfazendo o montante de R$ 168,04, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de lesão efetiva aos direitos da personalidade da demandante, diante da modicidade do valor descontado.

 

Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma exclusivamente quanto ao indeferimento do pleito indenizatório por danos morais, aduzindo que os descontos indevidos efetuados em verba alimentar, sem autorização contratual válida, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo experimentado.


Argumenta que a conduta da instituição demandada violou direitos da personalidade da consumidora, ocasionando angústia, insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.


Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.


Em contrarrazões, a apelada suscita, em síntese:


(i) a regularidade da contratação do seguro, sustentando que a adesão foi formalizada por intermédio de corretora habilitada, nos termos do art. 1º da Circular SUSEP nº 251/2004;

(ii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial;

(iii) que o desconto realizado, no importe de R$ 84,02, não possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano;

(iv) a ausência de demonstração de efetivo abalo psicológico, negativação ou repercussão concreta na esfera íntima da autora;

(v) a vedação ao enriquecimento sem causa, diante da desproporcionalidade entre o valor descontado e a indenização postulada.

 

Ao final, requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-98.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Maria Oliveira dos Santos, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.


Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da apelada.


Na origem, alegou a autora ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SED DE VIDA E PREV”, sustentando jamais ter contratado seguro junto à demandada, em razão do que postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.


Ao apreciar o feito, o magistrado singular reconheceu a ausência de comprovação da contratação, declarou a inexistência do débito e condenou a requerida à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, correspondente a R$ 84,02, perfazendo R$ 168,04, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação. Julgou improcedente, contudo, o pedido de reparação por danos morais, ao fundamento de que os descontos realizados não extrapolaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

 

Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável e à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito.


Pois bem.


Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, da Lei nº 8.078/90.


A sentença recorrida reconheceu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, matéria que não foi devolvida à apreciação desta Corte pela parte ré.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, entendo que não assiste razão à apelante.


É certo que descontos indevidos em contas bancárias ou benefícios previdenciários podem, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da simples falha contratual ou da cobrança indevida, exigindo a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.


No caso concreto, observa-se que o desconto indevido reconhecido judicialmente correspondeu à quantia de R$ 84,02, valor de reduzida expressão econômica, inexistindo nos autos demonstração de consequências excepcionais aptas a caracterizar abalo moral indenizável.


Não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção de serviços essenciais, bloqueio integral de valores, comprometimento substancial da subsistência da consumidora ou qualquer situação vexatória apta a evidenciar dano extrapatrimonial relevante.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de repercussões gravosas, configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar indenização por danos morais.


Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários . 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais . 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n . 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8 . Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2 .A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n . 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

(STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

No mesmo sentido caminham os Tribunais Estaduais:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o qual alega abalo moral devido a descontos indevidos sobre proventos de natureza previdenciária, sem autorização, e requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a configuração de dano moral indenizável; e (ii) a fixação do respectivo quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso, não se verifica lesão a direitos da personalidade, pois os descontos indevidos não comprometeram de forma relevante a subsistência do autor. 4. A jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos de valor ínfimo não configuram dano moral, mas mero aborrecimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Descontos indevidos de valor ínfimo em proventos previdenciários não configuram dano moral. 2. Ausência de prova concreta de violação a direitos da personalidade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor . Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .948.000/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022. TJSP; Apelação Cível 1004370-94 .2024.8.26.0347; Relator.: Marcos de Lima Porta; julgado em 02/04/2025 . TJSP; Apelação Cível 1001487-77.2024.8.26 .0638; Relator: Mara Trippo Kimura; julgado em 01/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1028863-19.2024.8 .26.0224; Relator: Alexandre Coelho; julgado em 10/03/2025.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10095346720248260047 Assis, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/04/2025).

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004886-73.2023.8 .17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: JOSILENE NAIR DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des . Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO . DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Consumidora apela de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito, a restituição dobrada dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se a cobrança indevida configurou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida foi de valor ínfimo (2 descontos de R$ 20,00), não sendo capaz de gerar constrangimento ou abalo extrapatrimonial . 4. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948 .000/SP) entende que descontos indevidos de pequeno valor, sem inscrição em cadastro de proteção ao crédito, configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral. 5. A jurisprudência deste TJPE (Apelação Cível 0000004-17.2021 .8.17.2600) corrobora o entendimento do STJ, considerando que o desconto ínfimo não gera dano moral indenizável. 6 . O valor descontado não comprometeu a subsistência da autora, tratando-se de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Descontos indevidos de ínfimo valor, que não comprometem a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante os votos que passam a fazer parte deste aresto. Caruaru, Des . Alexandre Freire Pimentel Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00048867320238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)).

 

RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS . VALORES ÍNFIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto, ainda que indevido, em benefício previdenciário, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do beneficiário, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa . 2. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 3 . Condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais afastada. 4. Recurso parcialmente provido. 5 . Sentença meritória parcialmente reformada. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001971-55.2023.822 .0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 30/07/2024

(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70019715520238220017, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/07/2024).

 

Dessa forma, a situação retratada nos autos não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes às relações negociais e consumeristas, sendo incabível a pretendida compensação moral.


Por outro lado, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, razão assiste à apelante.


A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

 

Contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos realizados sem respaldo em contratação válida, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, qual seja, a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

A jurisprudência é firme nesse sentido em demandas envolvendo descontos bancários indevidos e repetição do indébito decorrente de relação inexistente.

 

Veja-se:

 

“(...)JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ÑA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA N. 54 DO STJ . Diante da declaração de inexistência de relação contratual, os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito e, portanto, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual(...)".

(TJ-SC - Apelação: 50012513720238240189, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 30/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).

 

“(...)APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) Os juros moratórios relativos ao desconto indevido devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (...) Juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade civil extracontratual".

(TJ-SP - Apelação Cível: 10003578120248260596 Serrana, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025).


Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, fixando-os a partir de cada desconto indevido.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito fluam a partir de cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.


Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator