PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ VENTILADAS EM RECURSO ANTERIOR CONTRA A TUTELA DE URGÊNCIA. UNIRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016160-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, e, réu, DIEGO GOYANNES DE ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016160-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s):MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. contra a decisão monocrática de ID 80233501, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos que sustentaram a decisão agravada, bem como afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o Agravo de Instrumento possuía como objeto específico a insurgência contra a decisão que determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão de suposto descumprimento da liminar deferida, e não a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência. Defende que cada ato judicial possui autonomia, sendo plenamente cabível a interposição de recurso próprio para impugnar a constrição patrimonial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois a medida de bloqueio foi determinada com base em mera petição da parte adversa, desprovida de qualquer prova, circunstância que torna imprescindível a intervenção do Tribunal para afastar a penhora. No mérito subjacente, a agravante sustenta que o tratamento pretendido, consubstanciado na internação em clínica de emagrecimento, encontra-se expressamente excluído do contrato, regido pela Lei nº 9.656/1998. Afirma que o padrão terapêutico é ambulatorial e multiprofissional, sem comprovação de superioridade da internação, citando diretrizes da ABESO, além de laudo que atesta a desnecessidade de internação no caso concreto. Defende, ainda, que o Rol da ANS é obrigatório e que não cabe impor cobertura além do risco contratado, sob pena de desequilíbrio atuarial e enriquecimento indevido. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e julgado o Agravo de Instrumento, visando à revogação da penhora. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, quedou-se inerte o Agravado, consoante atesta a certidão de ID. 84002532. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, com destaque de que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016160-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. contra decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento manejado em face da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, ao fundamento de que as razões apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada e de que haveria afronta ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o recurso reproduziu matérias já suscitadas em agravo anteriormente interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento deve ser mantida ou reformada, diante da alegação da agravante de que a insurgência estava corretamente voltada contra a decisão de bloqueio, ato autônomo em relação à tutela de urgência. Não obstante, ao analisar as razões deduzidas no Agravo de Instrumento, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar, de forma direta e consistente, a fundamentação empregada pelo juízo de origem para determinar a penhora. Em vez de enfrentar os motivos específicos da constrição, a peça recursal limitou-se a reiterar teses atinentes ao mérito da demanda, como a alegada inexistência de cobertura contratual, o caráter estético do tratamento e a ausência de urgência clínica, matérias que já haviam sido objeto de análise em recurso anterior. Assim, embora seja cabível agravo de instrumento contra decisão que determina bloqueio de valores, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos do decisum. A ausência desse requisito conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ademais, admitir que o recorrente, em novo recurso, rediscuta fundamentos próprios da tutela já impugnada em agravo anterior configuraria afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal, visto que a decisão monocrática examinou corretamente a matéria, aplicando de forma adequada as regras processuais, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016160-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
VOTO