PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença (ID 93733481) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face do Município, decorrente de uma gravidez não planejada após a realização de procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária) em hospital da rede pública municipal. A Apelante sustenta a ocorrência de erro médico e, principalmente, a falha no dever de informação quanto aos riscos e à possibilidade de ineficácia do método contraceptivo. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em determinar se o ente público municipal incorreu em responsabilidade civil, por suposto erro médico ou violação ao dever de informação, em virtude da gravidez da Apelante ocorrida aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na teoria do risco administrativo, sendo, em regra, de natureza objetiva. Para sua configuração, é necessária a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, em casos de suposto erro médico, a responsabilidade do ente público está atrelada à comprovação de culpa do agente, caracterizando-se como uma responsabilidade subjetiva. O procedimento de esterilização voluntária é regulado pela Lei nº 9.263/1996, que estabelece o planejamento familiar como um direito. O artigo 10, § 1º, da referida lei, dispõe como condição para a realização do procedimento a manifestação expressa da vontade em documento escrito e firmado, após a devida informação sobre os riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de reversão e outras opções contraceptivas. No caso concreto, a Apelante assinou, juntamente com seu cônjuge, o "Termo de Consentimento para Realização de Laqueadura" (ID 93733441, p. 3), no qual consta expressamente a advertência de que, “apesar de se tratar de um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de recanalização espontânea das trompas, com retorno da fertilidade e possibilidade de gravidez”. Tal documento, juntado aos autos, demonstra de forma inequívoca que a paciente foi devidamente cientificada sobre a falibilidade do método, cumprindo o hospital o seu dever de informação. A obrigação assumida pelo médico no procedimento de laqueadura é de meio, e não de resultado. A literatura médica e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a laqueadura tubária, embora altamente eficaz, não é infalível, existindo um risco residual de falha, inerente ao próprio método. A ocorrência de gravidez, por si só, não caracteriza erro médico. A Apelante não apresentou qualquer prova técnica que demonstrasse imperícia, negligência ou imprudência na condução do ato cirúrgico. Conforme decidido em primeira instância, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples ocorrência da gravidez, diante da expressa advertência sobre sua possibilidade, não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade com uma suposta falha no serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A existência de termo de consentimento livre e esclarecido, devidamente assinado pela paciente e seu cônjuge, que informa de maneira clara e expressa sobre a possibilidade de falha do procedimento de laqueadura tubária e o consequente risco de gravidez, cumpre o dever de informação previsto no artigo 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996, afastando a responsabilidade civil do ente público por gravidez superveniente. 2. A mera ocorrência de gravidez após a realização de cirurgia de laqueadura, sendo esta uma obrigação de meio, não configura, por si só, erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde, sendo necessária a comprovação de culpa do profissional, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000962-60.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante ANA PAULA ALVES PORTO e como apelada MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA ALVES PORTO
Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA PAULA ALVES PORTO, doravante denominada Apelante, contra a sentença (ID 93733481) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000962-60.2021.8.05.0154, movida em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e do HOSPITAL E MATERNIDADE DR. GILENO DE SÁ OLIVEIRA, ora Apelados. A referida sentença julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de erro médico no procedimento de laqueadura tubária e no fato de a Autora ter sido devidamente informada sobre a possibilidade de falha do método, por meio de termo de consentimento livre e esclarecido, o que afastaria a responsabilidade civil dos demandados. A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada com a sentença de improcedência, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93733483). Em suas razões recursais, reitera a tese de falha na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a ocorrência de gravidez em um prazo tão curto (45 dias) após o procedimento evidencia um defeito no serviço. Sustenta a inadequação do termo de consentimento, afirmando não ter recebido esclarecimentos adequados sobre a probabilidade real de falha. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do abalo emocional e da alteração de seu planejamento familiar, e pleiteia, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de pensão alimentícia para o sustento da criança. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão do ônus da sucumbência. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 93733486), pugnando pela manutenção da sentença. Reforça que não houve comprovação de falha técnica no procedimento cirúrgico e que a Apelante foi devidamente cientificada sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo, conforme termo de consentimento assinado por ela e seu esposo. Salienta que a laqueadura é uma obrigação de meio e não de resultado, e que a literatura médica reconhece a possibilidade de recanalização. Cita a presunção de veracidade dos atos administrativos e, ao final, requer o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos a esta Relatoria (ID 93801237). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA ALVES PORTO
Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preparo dispensado em razão de ter concedido o benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a existência de responsabilidade civil do Município de Luís Eduardo Magalhães em decorrência de uma gravidez não planejada sofrida pela Apelante, ANA PAULA ALVES PORTO, após ter se submetido a um procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária) em uma unidade hospitalar da rede pública municipal. A Apelante fundamenta sua pretensão em dois pilares principais: a ocorrência de erro médico durante o procedimento e, de forma mais contundente em seu apelo, a falha no dever de informação por parte da equipe de saúde quanto aos riscos de ineficácia da cirurgia. A sentença de primeiro grau, de maneira acertada, julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela ausência de comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes públicos e pelo cumprimento do dever de informação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. A análise do caso deve partir da premissa estabelecida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, quando a discussão envolve a responsabilidade por ato médico, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a responsabilidade do ente público, embora em regra objetiva, está condicionada à demonstração de culpa na conduta do profissional de saúde. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade subjetiva do Estado em casos de erro médico, sendo imprescindível a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente público. No que tange ao procedimento de laqueadura tubária, é consolidado o entendimento de que a obrigação assumida pelo profissional de saúde é de meio, e não de resultado. Isso significa que o médico se compromete a empregar toda a técnica e diligência esperadas para a realização do ato cirúrgico, mas não pode garantir, de forma absoluta, a impossibilidade de uma futura gravidez. A própria literatura médica reconhece que, embora seja um método contraceptivo de altíssima eficácia, a laqueadura não é infalível, havendo uma pequena, mas existente, taxa de falha, geralmente associada à recanalização espontânea das trompas. No presente caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar, como lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer erro na técnica cirúrgica empregada. As suas alegações de que "a cirurgia sequer foi realizada e se foi, com certeza erroneamente" (ID 93732786, p. 4) são meras suposições, desprovidas de qualquer suporte probatório. Não há nos autos laudos periciais ou pareceres técnicos que atestem imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico que realizou o procedimento. A simples ocorrência da gravidez, por si só, não é suficiente para presumir a existência de erro médico. O ponto nevrálgico da controvérsia, portanto, desloca-se para a análise do dever de informação. A Apelante sustenta que não foi adequadamente esclarecida sobre os riscos do procedimento. Contudo, tal alegação é frontalmente contrariada pela prova documental existente nos autos. A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o planejamento familiar, estabelece em seu artigo 10, § 1º, os requisitos para a realização da esterilização voluntária: A análise do conjunto probatório revela que o Apelado cumpriu rigorosamente a exigência legal. Conforme se verifica no documento de ID 93733441 (página 3), a Apelante e seu esposo assinaram o "Termo de Consentimento para Realização de Laqueadura". Este documento é de uma clareza solar e não deixa margem para dúvidas sobre a ciência da paciente quanto à falibilidade do método. Nele, consta expressamente: A assinatura da Apelante e de seu cônjuge neste documento formaliza a manifestação de vontade exigida por lei e comprova que a informação sobre o risco de uma nova gestação foi prestada de forma clara e inequívoca, antes da realização do procedimento. A alegação recursal de que o termo é inadequado ou que as informações não foram devidamente esclarecidas não se sustenta diante da literalidade do documento. Ao apor sua assinatura, a Apelante declarou sua ciência e consentimento com os termos ali expostos, incluindo a possibilidade, ainda que remota, do evento que veio a ocorrer. Dessa forma, fica cabalmente demonstrado que o dever de informação, essencial para a validade do consentimento em atos médicos, foi integralmente observado pela equipe de saúde do hospital Apelado. Não há, portanto, que se falar em conduta ilícita, seja por erro no procedimento, seja por falha informacional. Ausente a comprovação da conduta ilícita, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, torna-se despicienda a análise dos demais elementos, como o dano e o nexo de causalidade. A gravidez, neste contexto, não decorreu de um ato ilícito do poder público, mas de uma fatalidade inerente ao próprio método contraceptivo escolhido pela Apelante, sobre a qual ela foi prévia e devidamente alertada. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de gravidez indesejada, supostamente ocorrida após cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital da rede pública municipal. A autora alegou não ter sido informada sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo, requerendo reparação com base em falha no dever de informação e na responsabilidade objetiva do Estado . O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova nas ações de indenização por gravidez superveniente a laqueadura tubária realizada no SUS; (ii) verificar se a ausência de prova mínima da realização do procedimento cirúrgico impede o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil do Estado, quando baseada na prestação de serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal . 4.O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão da parte adversa para produzir a prova, cabendo a sua aplicação mesmo em ações contra o poder público. Precedentes do STJ . 5.A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus probatório nesses casos, desde que haja decisão fundamentada e observância do contraditório. 6.A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito . 7.No caso concreto, os documentos anexados à inicial eram ilegíveis ou relacionados a outro procedimento (hérnia umbilical), inexistindo qualquer prova mínima da efetiva realização da cirurgia de laqueadura, o que inviabiliza a demonstração do ato que ensejaria a responsabilização do Ente Público. 8.A ausência de comprovação mínima do fato gerador do alegado dano impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, do dever de indenizar . IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000130-59.2017.8.05 .0221, em que figuram como apelante TANIA FRANCISCA DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE SANTA INES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80001305920178050221, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. POSTERIOR GRAVIDEZ. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO ASSINADO. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FALHA DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Ana Cláudia Nascimento Ribeiro contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de violação ao dever de informação em razão de gravidez ocorrida após realização de procedimento de laqueadura tubária em hospital público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o Estado da Bahia incorreu em responsabilidade civil objetiva por alegada falha no dever de informar a paciente sobre os riscos do procedimento de esterilização cirúrgica, notadamente a possibilidade de gravidez posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes pressupõe, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 43 do CC/2002, a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva lesiva, o dano e o nexo de causalidade, ainda que independentemente de culpa. O dever de informação no âmbito médico está disciplinado no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, que exige a manifestação expressa e escrita do paciente, com prévia ciência dos riscos da cirurgia, seus efeitos colaterais, dificuldades de reversão e alternativas reversíveis. Consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devidamente assinado pela autora antes da realização da cirurgia, contendo advertência clara e específica acerca da possibilidade de falha do método contraceptivo, inclusive com risco de nova gestação. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço público de saúde ou ausência de informação suficiente à paciente, não se configurando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de termo de consentimento livre e esclarecido, assinado previamente pela paciente, contendo informação clara sobre a possibilidade de falha da laqueadura tubária, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por gravidez posterior ao procedimento. O dever de informação no âmbito da esterilização cirúrgica é atendido com a formalização documental prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996. A mera ocorrência de gravidez após laqueadura não configura, por si só, falha na prestação do serviço público de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80541908920198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra o Município visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral. A autora alegou erro médico em cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital público e pleiteou indenização pelos danos sofridos após uma gravidez indesejada, posterior ao procedimento. O juízo de origem não vislumbrou falha na conduta médica e reconheceu a ausência de nexo causal entre o procedimento e o alegado dano. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na realização da cirurgia de laqueadura que justifique a responsabilização civil do Município; (ii) apurar se está configurado o nexo de causalidade entre o procedimento médico e os danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade civil do Estado, nos casos de suposto erro médico, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do agente público, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 . O método de laqueadura tubária, embora eficaz, não é absolutamente infalível, sendo amplamente reconhecida a possibilidade de falha devido a fatores biológicos, como a recanalização tubária espontânea. 5. Não restou comprovada falha técnica ou negligência do profissional responsável pela cirurgia, nem insuficiência de informação prestada à paciente sobre os riscos do procedimento, conforme exigido pela Lei nº 9.263/1996 . 6. A ausência de provas robustas acerca do nexo causal entre o procedimento e o dano alegado impossibilita o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art . 370; Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 04404949220158090128; TJ-MT, AC nº 0000655-97.2016.8.11.0108; TJPB, AC nº 0806057-77.2018.8.15.0001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00003945820178150441, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). A sentença de primeiro grau, portanto, não merece qualquer reparo. A magistrada sentenciante analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na ausência de prova de erro médico e na comprovação do cumprimento do dever de informação, mediante a apresentação do termo de consentimento assinado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA ALVES PORTO
Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
Art. 10. (...)
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
“Apesar de se tratar de um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de recanalização espontânea das trompas, com retorno da fertilidade e possibilidade de gravidez.”