PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008396-85.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONEXÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por Willian Nascimento Pereira e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A defesa arguiu nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade, ilegalidade da diligência por uso desproporcional da força, incompetência do juízo criminal comum, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado, absorção do crime de arma pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, redimensionamento da pena, incidência da atenuante da menoridade relativa e revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pleiteou a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como o agravamento do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 8 questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi nula por desvio de finalidade ou inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a alegação de tortura compromete a validade das provas colhidas; (iii) determinar se o juízo criminal comum era incompetente para julgar o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 em razão de suposta conexão com homicídio; (iv) definir se há prova suficiente para a condenação; (v) estabelecer se incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) determinar se o crime de porte de arma deve ser absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (vii) definir se a dosimetria deve ser alterada, inclusive quanto à pena-base e à atenuante da menoridade relativa; e (viii) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A busca domiciliar é válida porque foi realizada em cumprimento de mandado judicial expedido pela autoridade competente, com prévia delimitação dos alvos e observância das formalidades legais, não havendo prova de desvio de finalidade.

  2. A alegação de tortura não invalida a persecução penal, pois a defesa não apresenta prova idônea da violência, o laudo de exame de corpo de delito não identifica lesões externas compatíveis com agressão, e eventuais excessos policiais devem ser apurados em procedimento próprio.

  3. O juízo criminal comum é competente para o julgamento do crime de porte de arma, porque a vinculação balística do artefato a homicídio investigado em feito distinto não demonstra conexão instrumental ou teleológica apta a atrair a competência do Tribunal do Júri.

  4. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo auto de busca e apreensão, pelos laudos e pelos depoimentos coerentes dos policiais prestados sob contraditório judicial, os quais possuem valor probatório quando harmônicos com os demais elementos dos autos.

  5. A confissão extrajudicial parcial e qualificada do acusado, aliada à apreensão da arma, munições e cocaína no local em que ele tentou fugir, reforça o vínculo do réu com os objetos ilícitos e afasta a tese de insuficiência probatória.

  6. O tráfico privilegiado não incide porque a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições e droga, em contexto associado à atuação de facção criminosa e à prática de homicídios na região, evidencia dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa.

  7. O crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não é absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, porque não se demonstra nexo finalístico entre a arma e a mercancia de drogas, tratando-se de infração autônoma que tutela bem jurídico diverso.

  8. A natureza e a quantidade da droga apreendida, correspondente a 26,44 g de cocaína, não justificam por si sós a exasperação da pena-base do tráfico.

  9. A integração do sentenciado em facção criminosa autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, legitimando o acolhimento do recurso ministerial quanto à fundamentação da dosimetria.

  10. A readequação da fundamentação da pena-base não altera o quantum final, que permanece em 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em concurso material.

  11. A prisão preventiva deve ser mantida porque os elementos judicializados revelam risco concreto de reiteração delitiva e vínculo do réu com organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso defensivo parcialmente conhecido e desprovido. Recurso ministerial provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 8008396-85.2025.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que são apelantes Willian Nascimento Pereira e o Ministério Público do Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Willian Nascimento Pereira e, na extensão conhecida, rejeitar as preliminares e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas para readequar a fundamentação da dosimetria da pena, sem alteração do quantum final da reprimenda, mantendo-se, ao final, a condenação do réu à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008396-85.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Willian Nascimento Pereira e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, nos autos do Processo nº 8008396-85.2025.8.05.0146.


A decisão de origem condenou o acusado Willian Nascimento Pereira à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma com numeração suprimida), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).


Em suas razões recursais (ID 97515283), o apelante Willian Nascimento Pereira suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade, a ilegalidade do ato por uso desproporcional da força (alegação de tortura) e a incompetência do juízo criminal comum quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sob o argumento de conexão com crime doloso contra a vida.


No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte de arma pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. No que tange à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Por fim, suscitou a revogação da prisão preventiva.


Por outro lado, o Ministério Público do Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 97515292), insurgiu-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Ainda, pleiteou a reforma do regime inicial de cumprimento de pena para modalidade mais gravosa, sob o argumento de que as particularidades do caso concreto exigem maior rigor na repressão estatal.


Intimadas para apresentar contrarrazões, ambas as partes pugnaram pelo conhecimento e desprovimento dos respectivos recursos (ID 97515291 e 98666437).


Após, os autos vieram a esta Relatoria para parecer e julgamento.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008396-85.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Willian Nascimento Pereira e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, nos autos do Processo nº 8008396-85.2025.8.05.0146.


Conheço das apelações criminais porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.


Narra a inicial acusatória que “no dia 21 de maio de 2025, por volta das 13h30min, no Povoado de Maniçoba, município de Juazeiro/BA, “WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA foi preso em flagrante delito por ter em depósito/guardar substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas o aculpado possuía arma de fogo de uso restrito com numeração adulterada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo a prova coligida nos autos o demandado adquiriu e passou a comercializar entorpecentes na localidade de Maniçoba além de envolvimento na prática de homicídios, motivando investigações preliminares que culminaram com a expedição de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da Vara do Júri.

Dos autos consta que na data dos fatos foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar nº 8006556-40.2025.8.05.0146, expedido pela Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, na residência do nacional Willian Nascimento Pereira, ora denunciado.

Durante a diligência, o autuado tentou evadir-se pela porta dos fundos da residência, sendo imediatamente contido pelos policiais e nas buscas, foram apreendidos os seguintes objetos em sua posse: 01 (uma) pistola Taurus calibre .380, com número de identificação JRY0663; 02 (dois) carregadores de pistola; 18 (dezoito) munições calibre .380; 15 (quinze) invólucros contendo substância análoga à cocaína; 01 (um) aparelho celular Galaxy A05s, com capa vermelha, IMEI 353101862889903 e 354378782889903, objetos que se encontravam próximo a porta dos fundos da residência.

Conforme se extrai dos depoimentos da equipe de policiais civis que apresentou o autuado, no dia dos fatos foi cumprido o Mandado de Busca e Apreensão Criminal referente ao Processo nº 8006556-40.2025.8.05.0146, expedido pela Vara do Júri de Juazeiro, em residências no povoado de Maniçoba, incluindo o imóvel de WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA, no qual foram encontrados: uma pistola calibre .380, dois carregadores, dezoito munições e quinze porções de substância semelhante à cocaína, os quais estavam próximos à porta dos fundos, enrolados em uma camisa. Os Policiais também declararam que no momento da chegada da polícia, o autuado tentou fugir por essa porta, sendo contido de imediato.

Dos autos consta ademais que o increpado WILLIAN é investigado por diversos homicídios ocorridos na região, e a arma apreendida possui compatibilidade com estojos localizados em cenas de crime. Ademais, WILLIAM integra grupo criminoso comandado por IAN VITOR ANDRADE RIBEIRO, também alvo de mandados, mas não localizado durante a operação.

Em seu interrogatório, WILLIAN na presença do seu advogado, declarou que o entorpecente seria para uso pessoal, optando por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio quanto à posse da arma de fogo e munições.

Assim, a natureza da droga apreendida foi confirmada pelo Laudo de Constatação Preliminar, com características compatíveis com cocaína, conforme ID Num. 504834487- Pág. 33, bem como, o Exame pericial da arma apreendida confirmou seu funcionamento e numeração adulterada, sem recuperação da numeração original (Laudo nº 202517 PC 002973-01), conforme ID Num. 504834487- Págs. 34-37. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 c.c. art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, o que autoriza a deflagração da presente ação penal.” (ID 505598650).


Inicialmente, Cumpre-se a análise das preliminares suscitadas pela defesa Técnica de Willian Nascimento Pereira.


Na hipótese, não se vislumbra qualquer nulidade na busca domiciliar.


A diligência foi executada no estrito cumprimento do dever legal inerente à polícia judiciária e observou fielmente os ditames do mandado expedido pela autoridade judiciária competente nos autos do Inquérito Policial nº 8008147-37.2025.8.05.0146 (ID 504834487-págs. 28/30).


Desta forma, ao contrário do que aduz a Defesa Técnica, atuação dos agentes públicos está revestida de presunção de legitimidade e veracidade, e a narrativa defensiva de "genericidade" do mandado ou de sua execução em desrespeito às formalidades legais não encontra respaldo nos autos.


Os depoimentos harmônicos e consistentes dos agentes estatais responsáveis pela investigação da organização criminosa corroboram que a operação foi precedida de minucioso planejamento, incluindo cerco tático, e que o apelante foi capturado em tentativa de fuga. Esse cenário fático, marcado pela especificidade da atuação policial e pela prévia delimitação dos alvos, descaracteriza a tese de arbitrariedade ou desvio de finalidade, evidenciando um desdobramento legítimo da inteligência investigativa. Confira-se:


Quanto a alegação de tortura, melhor sorte não assiste a Defesa.


Em que pese as afirmações do acusado de que os policiais teriam praticado tortura para obter a sua confissão, a alegação não encontra arrimo nos autos, sobretudo porque não trouxe a Defesa nenhuma comprovação de que tal conduta teria sido praticada pelos militares, bem como não foram arroladas testemunhas que pudessem confirmar a prática de tortura policial, concluindo-se por se tratar de meras alegações trazidas pelo réu para se desvencilhar de eventual condenação.


Ressalta-se o fato de que as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito IP 8008147-37.2025.8.05.0146 – fls. 31, realizado no denunciado, atestou a inexistência de evidências físicas de lesões corporais externas que denotem violência o que, a meu ver, afasta a alegação de crime de tortura, previsto no art. 1º, da Lei 9.455/1997. Veja-se:


“DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: não há evidências físicas de lesões corporais externas que denotem violência no momento do exame médico pericial. Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: prejudicado, sem elementos para afirmar ou negar; ao 2° quesito: prejudicado; ao 3° quesito: prejudicado; ao 4° quesito: prejudicado; ao 50 quesito: prejudicado; ao 6° quesito: prejudicado.”


Ademais, entendo que possíveis excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura, enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal, mormente quando se evidencia a existência apenas confissão extrajudicial parcial e qualificada do acusado, conforme se extrai do excerto abaixo transcrito:


“QUE em relação a apreensão da arma de fogo, com dois carregadores e dezoito munições e de dezoito papelotes de substância análoga a cocaína apreendidos durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar na casa do autuado, declara que o entorpecente era para seu uso pessoal; em relação a arma de fogo e as munições declara que irá exercer seu direito constitucional de permanecer calado. QUE neste ato encontra-se acompanhado do seu Advogado Roberto Santos de Jesus, OAB/BA N° 34465. “ (IP 8008147-37.2025.8.05.0146 – fls. 18).


Sobre o tema, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS . ALEGAÇÃO DE TORTURA POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por prepostos da Polícia Militar, no dia 31/05/2018, portando 74 pinos de cocaína (55,02g) e a quantia de R$ 65,00. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada a partir do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação prévia e laudo definitivo, respectivamente acostados às fls. 17, 31 e 65 dos autos digitais, que afirmam de forma inconteste tratar a substância apreendida daquela vulgarmente conhecida como cocaína . Já a autoria foi evidenciada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, devidamente arrolados como testemunhas pela acusação, cujo valor probante é inconteste. Precedentes do STJ. 3. Quanto às supostas agressões sofridas pelo Apelante quando do momento de sua prisão em flagrante, corroborando os termos do Parecer Ministerial, entendo que possíveis "excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura, enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal" . 4. Ademais, no caso em análise, sequer houve confissão extrajudicial do acusado, tampouco comprovação da prática de tortura, pois o laudo de exame de corpo de delito apenas verifica "escoriação em região maleolar direita", o que não é suficiente para atestar ter sido a lesão praticada mediante emprego de violência pelos policiais militares envolvidos no flagrante. 5. Recurso a que se nega provimento .(TJ-BA - APL: 05372982420188050001, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012788-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LIZ ALVES COSTA e outros (3) Advogado (s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA, ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER IMPETRADO: 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista - BA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . CONJUNTO PROBATÓRIO. DISCUSSÃO. INCURSÃO ANALÍTICO-PROBATÓRIA. PACIENTE ACUSADO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA . Com efeito, no que pertine à questão probatória, infere-se dos argumentos defensivos que o Impetrante deseja debruçar-se em análise aprofundada de provas, como se fosse uma instrução probatória, o que, como sabido, é vedado na via augusta do habeas corpus, sobretudo porque a matéria afeta o próprio mérito da Ação Penal. Quanto à alegada nulidade das provas obtidas, igual repúdio recai sobre a pretensão defensiva. Com efeito, numa análise meramente perfunctória, não é possível afirmar que as provas manejadas para formalizar a acusação decorreram daquelas consideradas aparentemente questionáveis, Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA . ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8012788-89.2023 .8.05.0000, em que figura como Paciente KLÉBER LOPES CORREIA, e como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Conquista, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR o habeas corpus, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Habeas Corpus: 80127888920238050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2008, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/05/2023)


Portanto a arguição de tortura no ato da busca domiciliar encontra-se restrita a uma narrativa unilateral e isolada do apelante, não estando amparada por qualquer elemento probatório concreto, como laudo de exame de corpo de delito ou depoimentos de testemunhas oculares, que pudessem infirmar a regularidade da diligência ou a idoneidade dos testemunhos policiais, que se mostraram uníssonos e coerentes. Não há, portanto, qualquer evidência de que a diligência tenha transbordado os limites constitucionais, tendo sido devidamente fundamentada em elementos concretos angariados no curso das investigações, o que confere plena legitimidade à busca domiciliar e às provas dela derivadas.


No que concerne à preliminar de incompetência do juízo criminal comum para o julgamento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sustentada sob a égide de uma suposta conexão com crime doloso contra a vida, a insurgência também não merece prosperar. Conforme acertadamente ponderado pelo juízo de primeiro grau, o fato de o artefato bélico apreendido ter sido vinculado balisticamente a um homicídio investigado em processo distinto não implica, por si só, na conexão processual apta a atrair a competência do Tribunal do Júri.


A decisão de origem foi cristalina ao asseverar que "nenhuma prova produzida nesta persecução tem qualquer influência no citado homicídio, que ocorreu em data anterior e de forma totalmente independente e apartada do narcotráfico aqui apurado". A ausência de um nexo instrumental ou teleológico direto entre as condutas criminosas permite a tramitação autônoma dos feitos, não havendo que se falar em nulidade por incompetência do juízo criminal comum.


Não é outro entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tende a afastar a conexão entre o crime de posse ilegal de arma de fogo e homicídio quando o porte da arma é autônomo e a arma foi utilizada em outro contexto fático, rejeitando a tese de incompetência do juízo criminal comum.


A propósito, os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS EM CASCAVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO . I. CASO EM EXAME1. Conflito de jurisdição criminal suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, em razão da declaração de incompetência do primeiro, que remeteu os autos ao segundo, sob a alegação de que este seria prevento em decorrência de um mandado de busca e apreensão relacionado a uma medida cautelar. O Juízo da 1ª Vara, por sua vez, declinou a competência, resultando na redistribuição dos autos para a 3ª Vara Criminal, que deu prosseguimento ao feito até que avocasse os autos reafirmando a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento da ação penal é do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel ou do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para o processo e julgamento da ação penal recai sobre o Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel, pois a distribuição inicial foi feita por sorteio. 4. Não há conexão entre os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com o crime de homicídio qualificado, configurando-se um encontro fortuito de provas . 5. A regra de fixação de competência do artigo 70 do Código de Processo Penal deve ser aplicada, considerando que a pena do tráfico de drogas é mais grave que a da posse ilegal de arma de fogo. 6. A prevenção deve prevalecer para evitar novas discussões e assegurar a celeridade processual .IV. DISPOSITIVO7. Conflito de jurisdição julgado improcedente, declarando a competência da 4ª Vara Criminal de Cascavel para o processamento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 70, caput, e 78, inciso II, alínea a; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, art . 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 185.511/SP, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 26.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005393-27 .2024.8.16.0103, Rel . Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002184-54 .2025.8.16.0058, Rel . Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 07.06.2025; Súmula nº 235/STJ .(TJ-PR 00212417220258160021 Cascavel, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POSSE DE MUNIÇÕES . ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, e no artigo 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . Há três questões em discussão: (i) a tipicidade da conduta, analisando-se a tese de ausência de lesividade; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, com a absorção dos crimes de posse de arma e munições pelo crime de homicídio apurado em processo distinto; (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de atipicidade da conduta por ausência de lesividade não prospera, pois os crimes previstos na Lei nº 10 .826/03 são de perigo abstrato e mera conduta, prescindindo da demonstração de risco de dano, conforme entendimento pacificado pelo STF na ADI 3112/DF e pelo STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais que atestaram a funcionalidade da arma e das munições, bem como a supressão da numeração de série da arma, além dos depoimentos dos policiais e da confissão parcial do réu. 5 . O princípio da consunção com delito de homicídio apurado em ação penal distinta não se aplica ao caso, pois não há relação de meio e fim entre os crimes, tendo sido a posse da arma e das munições flagrada no dia seguinte ao homicídio, em local diverso e em circunstâncias diferentes, configurando conduta autônoma que ofende bem jurídico diverso. Não constatada, também, a conexão. 6. Na dosimetria, as penas-base foram corretamente fixadas, considerando os maus antecedentes do réu, mas na segunda fase, o critério de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea merece reparo, com redimensionamento da pena .IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1 . A posse de arma de fogo e munições, flagrada em contexto fático diverso e posterior ao crime de homicídio, configura conduta autônoma que não é absorvida pelo crime contra a vida, inexistindo relação de meio e fim que autorize a aplicação do princípio da consunção.(Apelação Criminal, Nº 50249530520248210013, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Julio Cesar Finger, Julgado em: 25-09-2025)(TJ-RS - Apelação: 50249530520248210013 ERECHIM, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2025)


E ainda:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO QUE TERIA SIDO PRATICADO COM O MESMO ARMAMENTO . INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DA AÇÃO PENAL DO OUTRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO . 1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. No caso dos autos, o simples fato de o recorrente haver sido denunciado pela posse da arma da qual teriam sido disparados os tiros que resultaram em homicídio pelo qual restou acusado em uma outra ação penal não é suficiente para que se considere a existência de conexão entre os processos, já que a prova produzida nos autos da ação penal relativa ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10 .826/2003 não interfere, nem influencia de modo determinante o desfecho do processo no qual se apura o ilícito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3. Ainda que os elementos de convicção produzidos para a comprovação da prática do delito de posse ilegal de arma possam ser tomados por empréstimo nos autos da ação penal em que o recorrente foi acusado de cometer o crime de homicídio, o certo é que o resultado de cada um dos processos independe da prova reunida no outro, até mesmo porque os fatos ocorreram em datas distintas e em locais diversos, não se podendo inferir que haveria algum liame entre eles. 4 . Recurso improvido.(STJ - RHC: 40413 RJ 2013/0286840-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014)


Desta feita, rejeita-se as prefaciais suscitas.


Adentrando o mérito do recurso defensivo, a tese de insuficiência probatória, fundamentada na alegada exclusividade de testemunhos policiais, não se sustenta.


Quanto à insurgência, a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de conferir inquestionável valor probatório aos relatos de agentes públicos quando prestados sob o crivo do contraditório, sendo estes plenamente aptos a lastrear o édito condenatório, mormente quando inexistem evidências de má-fé ou interesse em incriminar falsamente o réu.


A respeito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação . Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)


Verifica-se que quando da oitiva em juízo os policiais civis confirmaram os fatos noticiados na fase indiciária aduzindo que:


“[…] eu sou o titular da delegacia de homicídios, né, e o William, ele vem sendo investigado pela participação de alguns homicídios lá na região da Maniçoba. Devido a isso, nós pedimos algumas buscas relacionadas ao grupo criminoso do qual ele faz parte. Promotor de Justiça - Nessas investigações preliminares davam conta também de envolvimento em tráfico de entorpecentes, disputa de territórios, facções. Testemunha - Exatamente, a motivação é exatamente essa. A gente estava vendo a disputa de territórios lá na região da Maniçoba, né, pela questão do tráfico de drogas, comandar o tráfico ali, né, que é o grupo do Ian Vitor e um grupo rival comandado por João Lucas. Promotor de Justiça - Foi deferido esse mandado e durante o cumprimento o que foi que ocorreu? Testemunha - Fizemos uma operação grande, várias equipes policiais, fizemos um cerco lá na localidade, que é um beco onde havia várias casas como alvo de buscas e durante as buscas o William tentou correr quando percebeu uma movimentação pelos fundos da casa onde ele estava, só que toda a região já estava cercada e na ocasião ele foi interceptado e preso. Promotor de Justiça - Foi encontrado algo na busca? Testemunha - Então, na saída da casa onde ele estava, foi encontrada a pistola e as drogas enroladas em uma camisa. Promotor de Justiça - Foi apresentado a ele o mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo? Testemunha - Sim, foi apresentado o mandado de busca e apreensão regularmente a ele, em todas as casas que eram alvo das buscas. Promotor de Justiça - Então foi apresentado, foi encontrada 17º ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO-BA uma pistola calibre 380 com dois carregadores e 18 munições, foi isso? Testemunha - Exatamente, 18 munições e dois carregadores. (JOÃO PAULO FÉLIX DA SILVA, Delegado de Polícia)


“ […] Como foi, eu queria entender, como foi o cumprimento do mandado? Quando vocês chegaram lá, dividiram a equipe, o senhor estava na equipe que ficou na parte de trás, o senhor se recorda? Testemunha - Sim, a gente dividiu as equipes, foi feito um cerco ali ao quarteirão, tanto pegando os fundos de uma, a rua, o beco, em que a gente entrou, quanto os fundos da rua de um lado e do outro, assim como um matagal, um canal que também serviria de fuga. No momento da tentativa de fuga dele, ele foi contido por dois colegas, e o alvo estava muito estimado e já reconheci, já reconheci então como sendo um dos nossos alvos e a partir dali, foi o momento em que localizei, eu mesmo localizei essa arma. Promotor de Justiça - Na abordagem pessoal dele não foi encontrado nada, foi isso? Testemunha - Não, aí posteriormente, fazendo busca ali na saída da porta, já pelo lado de fora. Promotor de Justiça - Direitinho, a busca inicial foi nesse imóvel que ele estava empreendendo fuga e foi o mesmo que foi encontrada essa arma pelo senhor? Testemunha - Sim, a gente entrou, na verdade, a gente entrou em uma das casas em frente e ele já tentou sair por uma outra casa nos fundos, era o alvo principal. ...quando a gente fez a divisão, cercou-se ali os quarteirões, a gente estabeleceu o perímetro que seria usado e aí a gente adentrou a casa do chefe, no caso do Ian, ele não sendo localizado logo ali, a gente já foi pelos colegas que o William, até então conhecido como Grilão, tentava se evadir. É uma pessoa, um jovem, que tentava evadir-se de uma das residências. Fui até o local e reconheci como sendo, então, conhecido como Grilão, ou seja, o William. Feito isso, fizemos algumas buscas e lá no local onde ele tentou evadir-se, já na porta que dava acesso a um outro beco, pelo lado de fora já, tinha uns carros encostados e lá tinha uma tábua onde ele deixava essa arma, até ele mesmo descreveu depois, veio a colaborar e dizer que aquela arma ele deixava ela sempre ali naquele ponto, a gente questionou se alguém não pegava, ele disse que não, que ninguém pegaria ali, já era estratégico onde ele guardaria essa arma para uma eventual fuga ou até na hora que precisasse. Era uma pistola calibre 380, com dois carregadores municiados. Não me recordo ao certo quantas munições. Compatível com os crimes praticados pelo grupo, inclusive dessa jovem, dessa mulher que foi assassinada e que veio depois a ser pedido a microcomparação e deu positivo, não só para esse crime como mais dois. (LUZIFLÁVIO DE AMORIM GOMES, Investigador de Polícia)


Pelo que se depreende dos depoimentos acima transcritos, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados pela prova judicializada, confirmando a dinâmica criminosa, notadamente pela apreensão de arma de fogo e entorpecentes na residência do apelante, como se extrai do Auto de Busca e Apreensão, IP 8008147-37.2025.8.05.0146 – fls. 25, o qual indica o confisco de tais materiais: Munição, Descrição: 18 munições calibre .380. - Pistola, Descrição: (01) PiSTOLA TAURUS CALIBRE. 380, Número de identificação: JRY0663, Calibre: .380. - Cocaína, Descrição: (15) invólucros contendo substância análoga a cocaína. - Celulares, Descrição: (01) APARELHO CELULAR GALAXY A05s com capa vermelha, Fabricação: Sem informação, IMEI: 353101862889903, IMEI 2: 354378782889903. - Carregador, Descrição: 02 CARREGADORES DE PISTOLA.


Esse acervo probatório é robusto o suficiente para fundamentar a condenação, integrando perfeitamente os indícios extrajudiciais ao contraditório judicial. A retratação da confissão em juízo, isolada do contexto probatório, não deve prevalecer, pois a confissão extrajudicial, ainda que parcial e qualificada, é corroborada pela apreensão do apelante no exato local onde foram localizadas a droga e a arma, circunstância que ratifica o vínculo do réu com os objetos ilícitos e confirma a autoria delitiva.


Em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, os autos reúnem elementos suficientes para o seu afastamento.


A prova colhida revela um envolvimento significativo do acusado com o aparato criminoso, evidenciado não apenas pela quantidade de entorpecentes apreendidos, mas, sobretudo, pela apreensão de arma de fogo vinculada a facções criminosas para a execução de rivais e prática de homicídios na região. Tais circunstâncias denotam, de forma clara e inquestionável, a dedicação do apelante a atividades ilícitas e a sua integração a uma organização criminosa, elementos que obstam a concessão da benesse legal do tráfico privilegiado.


Neste sentido, já decidiu o STJ:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso.A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado . IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA NO MESMO CONTEXTO . GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luiz Adolpho Nunes Motta contra decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi surpreendido com 806,7 gramas de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos com resquícios de cocaína, e arma de fogo com numeração raspada. O Tribunal de origem afastou o privilégio do tráfico com base na quantidade de droga e na posse de arma, indicando habitualidade criminosa . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, ao agravante. III. Razões de decidir 3 . O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão recorrida. 4. A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. 5 . A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação criminosa.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 811185 SP 2023/0095987-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2024)


Desta forma, a conduta criminosa transcende a figura do traficante ocasional, revelando um grau de profissionalismo e engajamento incompatível com a minorante pretendida.


A pretensão de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para a causa de aumento do tráfico de drogas, prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, também não merece acolhimento.


A jurisprudência dominante admite a absorção do porte pela majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas apenas quando o artefato é utilizado como instrumento direto e exclusivo da mercancia ilícita, caracterizando um nexo de dependência e instrumentalidade.


Sobre o tema, colaciona-se precedente do STJ:


PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMAS . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTO. TRAFICÂNCIA. DELITO AUTÔNOMO . ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONCURSO MATERIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se incide a majorante prevista no art . 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n . 11.343/2006). 2. Afetação do recurso especial ao rito do art . 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.(STJ - ProAfR no REsp: 2000953 RS 2022/0135167-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11 .343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10 .826/2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS . CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, nas hipóteses em que a arma de fogo, no momento da apreensão, estiver sendo utilizada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática da narcotraficância, idônea a aplicação da majorante do art . 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material de crimes. Precedentes . 2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte a quo realizou a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11 .343/2006 com fundamento no fato de a arma de fogo e as munições terem sido apreendidas juntamente com os entorpecentes, fundamentação que, de fato, não se revela suficiente para concluir que os artefatos bélicos estavam sendo efetivamente utilizados como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 3. Nesse contexto, a pretensão ministerial foi acolhida, no ponto, com o restabelecimento da condenação do ora agravante pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n . 10.826/2003, e o afastamento da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, o que não merece reparos. 4 . Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto . 5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores indicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma residência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e diversas munições, tratando-se, inclusive, de artefato bélico receptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam a conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n . 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2134034 RS 2024/0114206-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024)


Na hipótese dos autos, a arma não foi apreendida em um contexto que demonstrasse sua utilização como proteção imediata e exclusiva ao narcotráfico. Ao contrário, a posse da arma com numeração suprimida configura conduta autônoma que lesiona bens jurídicos distintos do tráfico de drogas – a segurança pública no caso do porte ilegal e a saúde pública no caso do tráfico. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação em concurso material, visto que os crimes protegem bens jurídicos diversos e a conduta de portar a arma de fogo não foi meramente um meio para o tráfico, mas uma infração penal independente.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.259 em sede de recurso repetitivo (REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS), consolidou tal entendimento ao dispor que: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".

 

Passa-se a análise da dosimetria.


O Órgão Ministerial busca a reforma da pena-base, alegando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime justificam sua exasperação, enquanto a Defesa almeja a fixação da pena base no mínimo legal.


A questão referente a nocividade da droga já foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo esta Corte de Justiça decidido que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e razoável.


No caso específico, foram apreendidos 26,44 (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas) de drogas de cocaína, circunstância que, ao meu entender, não justifica a exasperação da pena-base na forma pleiteada pelo parquet.


Acerca da matéria, o julgado in verbis:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6 INVÓLUCROS DE MACONHA, 25 PINOS DE COCAÍNA E 50 PEDRAS DE CRACK) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da Lei n . 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 . III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e razoável.5 . No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6 invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALFECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA.(STJ - REsp: 2077224 PR 2023/0197034-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).


Contudo, o fato de se constatar que o sentenciado é integrante de facção criminosa ampara o pleito de aumento da pena-base, não pelas circunstâncias do delito, mas pela valoração negativa do vetor “culpabilidade”, já que tal fato evidencia um maior grau de censura da conduta do agente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da desvaloração desse vetor. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ, senão vejamos:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS . CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013 . PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio, roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social. 2 . Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva. 3. As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência incabível . Demais disso, ainda que o Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do contraditório - e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710706 AC 2021/0388945-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).


Destarte, ante a valoração negativa do vetor culpabilidade, fixa-se a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, restando prejudicado o pleito defensivo.


Na segunda etapa do método trifásico, conquanto verificada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), a sanção é estabilizada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em estrita observância ao óbice da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase.


Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, a exasperação da pena-base revela-se idônea, fundamentada na participação em organização criminosa, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta. Inexistindo outras causas modificadoras, ratifica-se a pena definitiva para este delito em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Por fim, mediante o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, CP), procede-se ao cúmulo das reprimendas, totalizando a PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos de reclusão, acrescida de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ressalte-se que, não obstante a readequação da carga argumentativa na dosimetria, o quantum final permanece condizente com o estabelecido na sentença de origem, mantida a sentença nos demais termos.

 

Por fim, quanto à prisão preventiva do apelante, esta deve ser mantida.


Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório ratificam o elevado risco de reiteração delitiva e o estreito vínculo do apelante com uma organização criminosa de alta periculosidade, para a qual exercia a função estratégica de guarda de arsenal bélico. 

Este é o entendimento manifestado pela Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA . 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC . As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa". 3 . Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198290 SC 2024/0180909-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


 

Tais circunstâncias evidenciam que a segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública, revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e evitar a continuidade da prática criminosa.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da insurgência interposta por Willian Nascimento Pereira e, na extensão admitida, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO. Outrossim, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Ressalte-se, contudo, que o acolhimento das razões ministeriais — embora importe em readequação da fundamentação jurídica da dosimetria — não enseja o redimensionamento do quantum penal. Assim, imperiosa a manutenção da reprimenda estabelecida no juízo de origem, uma vez que a sanção ora apurada, sob o prisma da nova fundamentação, coincide numericamente com a fixada na sentença fustigada.


É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator