PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual os autores alegavam abusividade na taxa de juros e ilegalidade na capitalização e cobrança de seguros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (ii) a legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e da capitalização de juros; e (iii) a validade da cobrança dos seguros habitacionais obrigatórios. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros efetiva contratada (8,60% a.a.) é inferior à taxa média de mercado para operações de crédito imobiliário divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro/2013), que girava em torno de 12,57% a.a., afastando a alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em anatocismo, sendo lícita sua utilização. Ademais, a capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para tal fim (Súmula 541/STJ). 5. A contratação de seguro habitacional (MIP e DFI) é obrigatória por força de lei no âmbito do SFH/SFI, não configurando venda casada na ausência de prova de recusa de apólice diversa apresentada pelo consumidor. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO APELO. Tese: A taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento imobiliário abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação não configura abusividade, devendo ser mantido o pactuado em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534446-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EDJANE GONCALVES DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534446-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por EDJANE GONÇALVES DOS SANTOS e ROBERTO CARLOS DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por entender que o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes não apresenta abusividade nas taxas de juros remuneratórios, tampouco ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou na cobrança dos seguros obrigatórios, e que a taxa de juros anual pactuada no contrato (8,27% a.a.) se mostrava inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação (12,57% a.a.), afastando a alegação de onerosidade excessiva, além de validar a capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 541 do STJ, nos seguintes termos: Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, determinando a revogação da tutela de urgência concedida, esclarecendo, contudo, que tal revogação não produzirá efeitos imediatos enquanto não transitada em julgado a sentença, tendo em vista o efeito suspensivo próprio do recurso de apelação interposto pelos autores. Em razão do recurso de apelação interposto pelos autores no ID 507244222, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Cumpra-se. Inconformados, os autores, interpuseram recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade de revisão do método de amortização da dívida, de modo a reduzir o custo da contratação e adequá-la à finalidade social do mútuo habitacional, sustentando que o contrato impõe onerosidade excessiva aos consumidores hipossuficientes. No mérito, entende que deve ser reconhecida a onerosidade excessiva do contrato de financiamento habitacional, à luz dos artigos 6º, V, 39, V e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da teoria da imprevisão prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil. Pondera que a taxa de juros aplicada deve ser revista para se adequar à taxa média de mercado, afastando-se a taxa supostamente abusiva imposta no contrato, além de requerer a inversão do ônus da sucumbência. Define que a manutenção da sentença tal como lançada viola princípios constitucionais e consumeristas, permitindo o enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da parte vulnerável da relação. Concluiu pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o banco apelado arguiu preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação apenas repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Entende desnecessária a reforma da decisão, pois o contrato foi firmado com observância da legislação vigente, respeitando o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes. No mérito, defende que a taxa de juros remuneratórios contratada (8,60% a.a. efetiva) encontra-se, na realidade, abaixo da média de mercado praticada à época da contratação, conforme demonstrado por parecer técnico contábil anexado aos autos, não havendo que se falar em abusividade. Sustenta ainda a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), que não implica em anatocismo, e a obrigatoriedade da contratação dos seguros MIP e DFI por força de lei. Pediu pelo desprovimento do apelo. O autor se manifestou sobre a preliminar suscitada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534446-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
RELATÓRIO
[…]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o caráter não particularmente complexo da causa. Todavia, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
P.I. Transitado em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, cuida-se de Ação Revisional proposta por EDJANE GONÇALVES DOS SANTOS e ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e indenização, nos seguintes termos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo réu, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade. Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC. Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014) Ocorre que, da análise da peça recursal, verifica-se que os apelantes, embora reiterem argumentos da inicial, atacam os fundamentos da sentença ao insistir na tese de onerosidade excessiva e na necessidade de adequação à taxa média de mercado, o que é suficiente para o conhecimento do apelo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a questão gira em torno da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento imobiliário e da legalidade dos encargos cobrados. Diferente do quanto afirmado pelos apelantes, a análise detida dos autos revela que a taxa de juros contratada não se mostra abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Não há controvérsia entre as partes de que o contrato de financiamento nº 583300360082 foi celebrado em 25/09/2013, no valor de R$ 178.944,08, com a previsão de taxa de juros nominal de 8,27% ao ano e efetiva de 8,60% ao ano. Esta situação implica na evidência de que, ao consultar a série histórica das taxas de juros divulgadas pelo BACEN para o período da contratação (setembro de 2013), verifica-se que a taxa média de mercado para financiamento imobiliário com taxas de mercado girava em torno de 12,57% ao ano, conforme apontado na sentença e no parecer técnico acostado aos autos pela instituição financeira. Portanto, a taxa praticada pelo banco réu (8,60% a.a.) situa-se em patamar consideravelmente inferior à média de mercado, revelando-se, na verdade, benéfica aos consumidores. Note que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. A simples alegação de onerosidade, desacompanhada de prova de que a taxa discrepa substancialmente da média, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ, que dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Agiu acertadamente a instância originária ao reconhecer a validade das cláusulas pactuadas, inclusive no que tange ao sistema de amortização e à capitalização de juros. O contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), método amplamente utilizado no Sistema Financeiro da Habitação e que, por sua natureza matemática, não implica em capitalização ilegal de juros (anatocismo), uma vez que os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor decrescente e pagos integralmente na parcela, não se incorporando ao saldo principal. Ademais, no que tange à capitalização de juros, o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), sendo permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ: Quanto aos seguros obrigatórios (MIP e DFI), a sua contratação decorre de imposição legal para os contratos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, visando garantir a estabilidade do sistema e a proteção do próprio mutuário e de sua família. Não havendo prova de que os autores tentaram contratar apólice diversa e foram impedidos, não há que se falar em venda casada, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 14 da Lei 4.380/64 e legislação subsequente. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento adotado na sentença que reconheceu a regularidade da taxa de juros aplicada, eis que inferior à taxa média de mercado na data da contratação. Em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados pela instância primeva para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534446-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
VOTO
[…]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o caráter não particularmente complexo da causa. Todavia, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
P.I. Transitado em julgado, arquive-se.
Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.