PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de ICMS, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após intimação eletrônica do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, seguida de inércia certificada nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a aplicação dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, contrariando o conteúdo do REsp 1.120.097/SP, que teria condicionado a extinção de ofício à observância desses dispositivos; e (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de dupla intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC, consistente em ato posterior à constatação de inércia superior a 30 dias, com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. Não há contradição em relação aos arts. 25 e 40 da LEF. O REsp 1.120.097/SP foi julgado sob a égide do CPC/1973 e pressupõe execução paralisada por ausência de citação, hipótese em que o rito do art. 40 da LEF é o mecanismo adequado de controle da inércia. No caso concreto, a citação foi regularmente realizada e a paralisação decorreu de inércia superveniente do exequente em fase avançada do processo, o que afasta a incidência daquele rito especial e autoriza a aplicação direta do art. 485 do CPC. 4. Não há omissão quanto à dupla intimação. Despacho nos autos constatou expressamente a paralisação do feito, conferiu prazo ao exequente para manifestar interesse no prosseguimento, determinou providências concretas e advertiu explicitamente sobre a extinção em caso de silêncio. Ao reunir em um único ato a constatação do abandono e a oportunidade de suprir a falta com advertência expressa, o despacho atendeu à finalidade do art. 485, §1º, do CPC. A concessão de prazo de 10 dias, superior ao mínimo legal de 5 dias, apenas beneficiou o exequente, afastando qualquer prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo (CPC, art. 282, §1º). 5. O que o embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado por discordar das conclusões adotadas, reapresentando, sob os rótulos de contradição e omissão, as mesmas teses já examinadas e rejeitadas no acórdão embargado — objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O despacho que constata a paralisação do feito, intima pessoalmente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento com prazo superior ao mínimo legal e adverte expressamente sobre a extinção em caso de silêncio atende à finalidade do art. 485, §1º, do CPC, dispensando intimação adicional. 2. O rito dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de inércia superveniente do exequente em execução fiscal já citada e em andamento, incidindo diretamente o art. 485 do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 485, II, III e §1º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Decreto Judiciário TJBA nº 439/2021, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026212-95.1990.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargada MASTEC Comércio e Representações Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão que negou provimento à apelação, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo. Sustenta que o acórdão manteve a extinção por abandono do processo sem considerar que a intimação realizada determinada no processo — com prazo de 10 dias para manifestação — não equivale à intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC, que pressupõe ato posterior à constatação de inércia por mais de 30 dias, com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção por abandono. Argumenta que: (i) o acórdão é contraditório ao afastar a observância dos arts. 25 e 40 da LEF, uma vez que o próprio precedente repetitivo utilizado como fundamento — REsp 1.120.097/SP — condiciona a extinção de ofício à observância desses dispositivos; (ii) houve omissão ao não enfrentar a tese, suscitada na apelação, de que o §1º do art. 485 do CPC exige sequência bifásica: primeiro a constatação de inércia superior a 30 dias e, somente após, nova intimação pessoal com prazo de 5 dias e advertência explícita, o que não ocorreu no caso concreto; e (iii) o precedente invocado no voto — REsp 2.244.075/MT — é decisão monocrática, desprovida de força vinculante, e, na verdade, reforça a tese do embargante ao registrar que a extinção foi legítima porque o exequente foi intimado por duas vezes, situação diversa da dos presentes autos. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reconhecer a inocorrência do abandono da causa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação da Fazenda Pública, dispensando-se nova intimação ante a manifestação de interesse já formulada nos próprios embargos. Sem contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). O Embargante sustenta, em síntese: (i) contradição entre o afastamento dos arts. 25 e 40 da LEF e o conteúdo do repetitivo REsp 1.120.097/SP, que condiciona a extinção de ofício à observância desses dispositivos; (ii) omissão quanto à exigência de dupla intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC, consistente em ato posterior à constatação de inércia superior a 30 dias, com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção; e (iii) inaplicabilidade do REsp 2.244.075/MT como precedente, por se tratar de decisão monocrática. As alegações não procedem. Quanto à alegada contradição em relação aos arts. 25 e 40 da LEF, não há vício a sanar. O REsp 1.120.097/SP foi julgado sob a égide do CPC/1973 e tem como pressuposto a execução paralisada por ausência de citação, hipótese em que o rito do art. 40 da LEF — suspensão, arquivamento e eventual prescrição intercorrente — é o mecanismo específico de controle da inércia. No caso concreto, a citação foi regularmente realizada e a paralisação decorreu de inércia superveniente do próprio exequente em fase avançada do processo. Nesse contexto, incide diretamente o art. 485 do CPC, sem necessidade de observância do procedimento do art. 40 da LEF, que não foi concebido para disciplinar a desídia do credor em processo já citado e em andamento. Discordar dessa distinção não equivale a apontar contradição interna no acórdão — configura inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Quanto à alegada omissão sobre a dupla intimação exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, a alegação também não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da intimação pessoal, assentando que o despacho de id 97364705 atende às exigências legais. Com efeito, aquele despacho constatou expressamente a paralisação do feito, conferiu prazo ao exequente para manifestar interesse no prosseguimento, determinou providências concretas e advertiu explicitamente sobre a pena de extinção em caso de silêncio. Ao reunir em um único ato a constatação do abandono e a oportunidade de suprir a falta — com advertência expressa —, o despacho atendeu à finalidade do §1º do art. 485, que é garantir à parte ciência inequívoca das consequências de sua inércia antes da extinção. Ademais, a concessão de prazo de 10 dias, superior ao mínimo legal de 5 dias, apenas beneficiou o exequente, afastando qualquer prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, CPC). O fato de o acórdão não ter adotado a tese da bifasicidade absoluta defendida pelo Embargante não configura omissão — o julgador enfrentou a questão e chegou a conclusão diversa, o que é insuscetível de revisão por embargos de declaração. Quanto à alegada fragilidade do REsp 2.244.075/MT por ser decisão monocrática, o argumento não aponta vício no acórdão. A utilização de decisão monocrática como reforço de fundamentação é prática admissível, e o resultado do julgado não repousa exclusivamente nesse precedente, mas no conjunto formado pelo REsp 1.120.097/SP, pela Lei nº 11.419/2006 e pelo Decreto Judiciário nº 439/2021. A circunstância de aquela decisão monocrática registrar que o exequente foi intimado por duas vezes não implica contradição com o acórdão embargado, pelos fundamentos já expostos quanto à suficiência do despacho de id 97364705. O que o Embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado por discordar das conclusões adotadas — objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. Reapresentam-se, sob os rótulos de contradição e omissão, as mesmas teses já examinadas e rejeitadas no acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Em razão a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, descabe a majoração a esse título nesta instância. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
VOTO