DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando as rés ao pagamento de R$ 12.656,25, com correção monetária desde o evento danoso (24/06/2017) e juros de mora a partir da citação, em favor de vítima de acidente de trânsito que recebera administrativamente apenas R$ 843,75 a título de invalidez permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão validamente constituída quanto à prova pericial, ante a inércia da ré em complementar os honorários periciais após regular intimação; e (ii) avaliar se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Não há cerceamento de defesa quando a ausência da prova técnica decorre da inércia da própria parte interessada em sua produção. A ré foi regularmente intimada ao menos duas vezes para promover a complementação dos honorários periciais e, em ambas as oportunidades, manteve-se silente, sem reiterar a impugnação anteriormente apresentada nem manifestar expressamente sua recusa ao cumprimento da determinação judicial.

4 - A inobservância do prazo fixado para o adiantamento dos honorários periciais implica preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, constituindo consequência natural e previsível do descumprimento de ônus processual expressamente estabelecido por decisão judicial. O argumento de que a perícia não se realizou anteriormente por culpa da parte autora é inaplicável ao contexto processual da nova obrigação, surgida após a decisão proferida em Agravo de Instrumento que determinou a substituição do perito.

5 - Nos termos do art. 373, inciso II e §1º, do CPC, a parte ré, ao não produzir a prova pericial destinada a demonstrar que o pagamento administrativo foi adequado, deixou de se desincumbir do ônus de provar fato modificativo do direito do autor, devendo suportar as consequências desfavoráveis de sua omissão. Os documentos médicos apresentados pelo autor, sem impugnação técnica idônea nos autos, são suficientes para embasar o convencimento do juízo.

6 - A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 580/STJ. Os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula n. 426/STJ. Os índices fixados pela sentença — IPCA para correção e Selic descontada a variação do IPCA para juros — estão em conformidade com a Lei n. 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8104939-76.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e parte(s) Apelada ERNANDES ALMEIDA CUNHA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ernandes Almeida Cunha, condenando as demandadas ao pagamento da diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, nos seguintes termos:

[...] DECIDO.

Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 24/06/2017.

A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)

A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pela parte autora insuficiente em face da lesão sofrida.

Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).

A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, que constataram o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: "Trauma em ombro e tórax antero superior esquerdo".

É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. No caso concreto, entretanto, a perícia não foi realizada porque a parte ré, que havia requerido sua produção, deixou de promover o pagamento dos honorários periciais, mesmo após regularmente intimada para fazê-lo, ocasionando a preclusão quanto à produção da prova. Assim, não há qualquer responsabilidade do juízo ou da parte autora pela ausência do laudo técnico.

Nesse contexto, é importante destacar a relação entre a preclusão temporal e a distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a parte ré impugnou o grau de invalidez alegado pela parte autora e requereu a produção de prova pericial para demonstrar que o pagamento administrativo foi adequado às lesões sofridas. Ao deixar de promover o recolhimento dos honorários periciais após regular intimação, operou-se a preclusão temporal, impedindo a produção da prova que era de seu interesse e que se destinava a comprovar fato modificativo do direito alegado na inicial. Assim, a preclusão da prova pericial acarretou a perda da oportunidade processual de a parte ré se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, devendo suportar as consequências desfavoráveis dessa omissão, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC.

Ressalta-se que a parte autora produziu os elementos mínimos necessários à formação do convencimento do juízo, não havendo nos autos prova capaz de afastar suas alegações, sobretudo diante da ausência da prova técnica essencial à tese defensiva.

Dessa forma, restando suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento total do pedido inicial.

No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização.

Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso. Confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.

1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.

2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.

3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).

4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 

Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º). Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ.

Assim, entendo que o demandante não assiste razão, vez que, a indenização foi quitada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, após o recebimento dos documentos (ID. 239925355), como é previsto na Lei 6.194/74, Art.5º, §1º, enquanto a correção monetária é definida pela Súmula 580 do STJ. 

Outrossim, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de  R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso 24/06/2017, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. 

Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24).

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P.I.C.

Em suas razões recursais (ID 100522617), a apelante sustenta a necessidade de afastamento da preclusão declarada pelo juízo de origem. 

Alega que a ré apresentou tempestivamente impugnação aos honorários periciais (ID 100522599), demonstrando que o valor fixado não correspondia ao necessário para o ato pericial, e que, não obstante isso, o juízo deixou de se pronunciar sobre a referida impugnação, impossibilitando que a parte soubesse se deveria complementar, retificar ou aguardar nova fixação. 

Aduz que a ausência de decisão específica retirou a previsibilidade do trâmite processual e violou o princípio da cooperação, não podendo gerar prejuízo à parte que agiu diligentemente. 

Sustenta, ainda, que os honorários periciais foram adiantados no valor de R$ 600,00 em 2023 — suficientes para a perícia originalmente agendada —, mas que o ato não se realizou por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu e não apresentou justificativa, causando o atraso e a necessidade de reagendamento. 

Conclui que não há que se falar em preclusão quando: (i) houve impugnação tempestiva não apreciada pelo juízo; (ii) os honorários já tinham sido adiantados pela ré em quantia razoável; e (iii) a ausência da parte autora foi a causa do prolongamento do processo e da nova cobrança. Reputam que a penalização imposta viola os princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da vedação à decisão-surpresa.

Ademais, defende a violação dos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 

Alega que a parte autora teria sido submetida a perícia médica judicial sem que as apelantes fossem intimadas a se manifestar, resultando em laudo eivado de vícios. Sustenta que o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução configura cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação do pedido, impedindo que a parte produzisse prova sobre o grau de invalidez, questão central ao deslinde da controvérsia. Com fundamento nesses argumentos, pugna pela reforma total da sentença, requerendo sua declaração de nulidade e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Em contrarrazões (ID 100522680), o apelado sustenta, inicialmente, que a preclusão da prova pericial foi gerada pela inércia exclusiva da apelante, que, após regularmente intimada para complementar os honorários periciais, deixou de fazê-lo sem justificativa plausível. 

Aduz que a sentença aplicou corretamente o art. 373, §1º, do CPC, atribuindo às apelantes as consequências desfavoráveis de sua omissão. 

Refuta também a alegação de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, sustentando que a decisão saneadora afastou tal preliminar de forma fundamentada, reconhecendo a dificuldade de acesso ao órgão e a possibilidade de comprovação das lesões por outros meios. 

No mérito, defende que o valor da condenação está em conformidade com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, e que os acréscimos monetários foram fixados de acordo com as Súmulas n. 426 e 580 do STJ. Por fim, requer a manutenção integral da sentença e a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, pedindo, ao final, "seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA".

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador/Bahia, 04 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



Recurso próprio, tempestivo e preparado, nos termos do ID 100522668. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de apelação interposta pelas seguradoras contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando-as ao pagamento de R$ 12.656,25, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.

Na origem, Ernandes Almeida Cunha ajuizou ação de cobrança sustentando que o valor pago administrativamente pela seguradora — R$ 843,75 — não correspondia à real extensão das lesões permanentes sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 24/06/2017, consistentes em fratura da clavícula esquerda com deficit funcional do ombro e repercussões no membro superior esquerdo. 

O juízo a quo rejeitou as preliminares, determinou a realização de perícia médica por ortopedista — em cumprimento a decisão proferida por este Relator no Agravo de Instrumento n. 8035689-51.2023.8.05.0000 —, e, diante da inércia das rés em complementar os honorários periciais após regular intimação, declarou a preclusão da prova e julgou antecipadamente o feito, acolhendo integralmente o pedido inicial.

Irresignadas, as apelantes pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) inexistência de preclusão, porquanto apresentaram impugnação tempestiva aos honorários periciais que não foi apreciada pelo juízo, e porque a perícia originalmente agendada não se realizou por culpa da parte autora; e (ii) cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em: (i) saber se houve preclusão validamente constituída quanto à prova pericial; e (ii) avaliar se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa.

O cerne da insurgência recursal repousa sobre a alegada injustiça da preclusão declarada pelo juízo de origem. A apelante sustenta que a impugnação apresentada aos honorários periciais (ID 430569498) deveria ter sido apreciada antes de qualquer consequência processual, e que a inércia que teria justificado a preclusão é, na verdade, imputável à parte autora, que não compareceu à perícia inicialmente agendada.

O argumento não prospera.

O percurso processual dos autos revela com nitidez a cadeia causal que culminou na preclusão. Após a decisão proferida por este Relator no Agravo de Instrumento n. 8035689-51.2023.8.05.0000 — que determinou a nomeação de perito especialista em ortopedia —, o juízo de origem nomeou sucessivamente dois ortopedistas: o Dr. Jefferson Lincoln dos Santos Miranda (ID 100522593), que não aceitou o encargo (ID 100522600), e, posteriormente, o Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles (IDs. 100522601 e 100522602), que aceitou e designou a realização da perícia para o dia 02 de outubro de 2024 (ID 100522606). Certificado pelo cartório que as partes não foram intimadas da data designada pelo perito e que a ré havia deixado de complementar os honorários periciais conforme determinado na decisão de ID 100522593 (ID 100522607), o juízo intimou novamente a ré para, no prazo de 10 dias, cumprir o determinado (IDs. 100522608 e 100522609), com publicação em 26/11/2024. Diante do silêncio da ré, o juízo declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado (IDs. 100522611 e 100522612).

Não há, portanto, qualquer inconsistência ou surpresa no encadeamento processual. A ré foi intimada ao menos duas vezes para promover a complementação dos honorários periciais — fixados originalmente em três salários mínimos pela decisão saneadora (ID 100522593) — e, em ambas as oportunidades, manteve-se inerte. O argumento de que apresentou impugnação tempestiva a esses honorários (ID 100522599) não justifica: a impugnação foi protocolada em 07/02/2024, antes mesmo da nomeação do Dr. Alexandre de Meirelles, e o juízo, ao intimar novamente a ré em novembro de 2024, sinalizou de forma inequívoca que aguardava o cumprimento da determinação. Nesse contexto, a parte deveria ter reiterado sua impugnação ou manifestado expressamente sua recusa ao pagamento, não simplesmente quedar-se em silêncio.

A questão jurídica central é diretamente regulada pelo art. 95 do CPC, que impõe à parte que requereu a prova o dever de adiantar os honorários do perito. Quando ambas as partes requerem a perícia — como ocorreu na espécie —, cabe ao juízo determinar qual delas arcará com o adiantamento, o que foi feito, com imputação do ônus à ré. A inobservância do prazo fixado para o pagamento implica, nos termos do art. 223 do CPC, preclusão temporal. Não se trata de sanção excessiva ou de decisão-surpresa: é consequência natural e previsível do descumprimento de ônus processual expressamente delimitado por decisão judicial transitada.

O argumento de que a perícia não se realizou inicialmente por culpa da parte autora — que não compareceu ao ato designado para agosto de 2023 — desconsidera que, àquela época, tratava-se da perícia com o Dr. Danilo Barreto Souza, posteriormente suspensa por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 8035689-51.2023.8.05.0000 interposto pelo próprio autor, que impugnou a especialidade do perito. Ou seja, o não comparecimento do autor em agosto de 2023 ocorreu em contexto de incerteza processual gerada pela pendência do agravo, e o próprio desfecho desse recurso — favorável ao autor — determinou o reinício do procedimento probatório com perito diverso. Esse histórico, portanto, não pode ser invocado para justificar a inércia da ré quanto à obrigação de complementar honorários em momento processual subsequente e distinto.

Ademais, é cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a ausência da prova técnica decorre da inércia da própria parte interessada em sua produção. Conforme assentou o STJ, "quando a prova não é produzida por inércia da parte interessada, descabe a alegação de cerceamento de defesa com base na ausência de realização da prova pretendida" (AgInt nos EDcl no AREsp 2038519/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/10/2022). 

Afastada a alegação de cerceamento de defesa, passa-se à análise do mérito.

O seguro obrigatório DPVAT é regido pela Lei n. 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009. Para o acidente ocorrido em 24/06/2017, aplica-se o teto indenizatório de R$ 13.500,00, com gradação proporcional ao grau de invalidez, na forma do art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74, e conforme a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009.

A existência do acidente e o nexo causal com as lesões sofridas pelo apelado não foram controvertidos pelas rés, que, aliás, reconheceram o fato ao proceder ao pagamento administrativo de R$ 843,75 em 01/12/2017. A controvérsia restringia-se, portanto, ao grau de invalidez permanente apurável e à suficiência do valor pago.

O quadro probatório dos autos revela que o apelado sofreu fratura da clavícula esquerda com limitação funcional do ombro, hipotrofia da musculatura do bíceps e deltoide, e déficit funcional em grau leve. A própria perícia administrativa realizada pela seguradora — cujo laudo foi juntado aos autos (ID 100521663) — constatou a existência de sequelas permanentes, enquadrando a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos ombros" (25%), com repercussão leve (25%), o que resultou no percentual de 6,25% e no pagamento de R$ 843,75.

Ocorre que os relatórios médicos juntados com a inicial — produzidos pelo Dr. Genilson Oliveira da Silva (CRM-BA 27392) e pela Clínica São José — descrevem quadro mais amplo de sequelas, com referência expressa a limitação funcional do membro superior esquerdo e repercussões na estrutura torácica, que podem não ter sido adequadamente ponderadas na aferição administrativa. Diante disso, o ponto controvertido estabelecido pela decisão saneadora era precisamente o grau de invalidez permanente, para o qual a prova pericial era indispensável.

A ré, que tinha o ônus de demonstrar que o pagamento administrativo foi adequado — fato modificativo do direito postulado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC —, deixou de produzir a prova pericial por sua própria inércia. Consequentemente, os documentos médicos apresentados pelo autor permanecem sem impugnação técnica idônea nos autos, configurando prova suficiente para embasar o convencimento do juízo acerca da existência de invalidez permanente em grau superior ao apurado administrativamente.

Nesse contexto, a aplicação do art. 373, §1º, do CPC é inexorável: a parte que se omite quanto ao ônus probatório que lhe cabia deve suportar as consequências desfavoráveis de sua omissão. A sentença, ao acolher integralmente o pedido e fixar a condenação no valor de R$ 12.656,25 — correspondente à diferença entre o teto de R$ 13.500,00 e o valor já pago de R$ 843,75 —, agiu em conformidade com o estado probatório dos autos e com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova.

Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/05/2015), firmou a tese — hoje consubstanciada na Súmula n. 580 do STJ — de que a atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. 

A incidência da correção pressupõe, contudo, que o pagamento administrativo não tenha sido efetuado no prazo de 30 dias previsto no art. 5º, §1º, da Lei n. 6.194/74. No caso, o pagamento parcial de R$ 843,75 foi efetuado em 01/12/2017, dentro do prazo legal contado da perícia administrativa realizada em 28/11/2017. Todavia, sobre a diferença ora cobrada — que jamais foi paga —, incide necessariamente a correção monetária desde o evento danoso, conforme a tese repetitiva. A sentença, ao assim dispor, observou corretamente o entendimento vinculante.

Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da Súmula n. 426 do STJ, cujo enunciado é expresso: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." A sentença também acertou nesse ponto.

Relativamente aos índices de atualização, a sentença aplicou as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei. O critério está em conformidade com a legislação vigente e não foi objeto de impugnação específica pelas apelantes.

Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. O percentual se afigura razoável e proporcional, não comportando redução.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de origem, deixando de majorar os honorários advocatícios, pois fixados no patamar máximo.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator