PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006190-42.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANA LUIZA MELO DANTAS
APELADO: CAROLYNE GARCIA DE SOUZA e outros
Advogado(s):ANA LUIZA MELO DANTAS, ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR EMBRIAGUEZ. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO MATERIAL. TABELA FIPE. CRITÉRIO DA DATA DO SINISTRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 



CASO EM EXAME

Trata-se de apelações cíveis interpostas por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e por CAROLYNE GARCIA DE SOUZA, em ação que busca indenização decorrente de acidente de trânsito, envolvendo negativa de cobertura securitária e pedido de danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, determinou o pagamento de indenização conforme a Tabela FIPE da data do sinistro e fixou dano moral em R$ 5.000,00, rejeitando majoração.

A Seguradora recorre alegando validade de cláusula de exclusão por embriaguez do condutor. A Autora recorre buscando a FIPE da data da ação e a majoração do dano moral.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) saber se a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez pode ser oposta ao terceiro de boa-fé;

(ii) definir qual é o critério correto para cálculo da indenização material (data do sinistro ou da ação);

(iii) verificar se é cabível majorar o valor da indenização por dano moral.



RAZÕES DE DECIDIR

Cláusula de exclusão por embriaguez — De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a exclusão de cobertura por embriaguez é ineficaz contra terceiros de boa-fé, pois a função social do seguro de responsabilidade civil visa principalmente a reparação do dano causado ao terceiro (STJ, REsp 1.754.768/DF). Mantém-se o dever de indenizar.

Critério da Tabela FIPE — Conforme entendimento do STJ, nas hipóteses de perda total, o valor da indenização deve observar a FIPE da data do acidente, sendo a atualização monetária o mecanismo adequado para recompor o valor (STJ, AREsp 2.854.454). Rejeita-se a pretensão da Autora.

Majoração do dano moral — A recusa indevida se prolongou por quase quatro anos, privando a Autora do uso do bem e gerando sofrimento que supera meros aborrecimentos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente. À vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é adequado majorar para R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJBA.

Honorários recursais — Majoram-se os honorários devidos pela Seguradora para 12% sobre o valor total da condenação. Inaplicável a majoração em favor da Autora, conforme a Súmula 37/STJ.



DISPOSITIVO E TESE

Recurso da Seguradora conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. 



Teses de julgamento:

A cláusula de exclusão por embriaguez do condutor é ineficaz perante terceiro de boa-fé na cobertura de seguro de responsabilidade civil.

O cálculo da indenização material deve observar a Tabela FIPE vigente na data do sinistro.

A recusa indevida da seguradora pode ensejar majoração do dano moral quando causar privação prolongada do bem e agravamento do sofrimento do lesado.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recursos de Apelação Simultâneos 8006190-42.2021.8.05.0113, interposto por CAROLYNE GARCIA DE SOUZA, como Apelante/Autora e como Apelante/Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus demais termos.



Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006190-42.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANA LUIZA MELO DANTAS
APELADO: CAROLYNE GARCIA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANA LUIZA MELO DANTAS, ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de duas Apelações Simultâneas interpostas por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CAROLYNE GARCIA DE SOUZA em face da sentença (ID 64845151), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CAROLYNE GARCIA DE SOUZA.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento (i) da indenização securitária referente ao veículo da autora (perda total), na forma contratualmente estabelecida, podendo, por óbvio, a ré/seguradora, reter o salvado do veículo sinistrado em seu benefício/propriedade, sendo certo que a autora deverá arcar com todos os impostos, taxas e multas, etc, do veículo até a ocorrência do sinistro e, doutro lado, a ré seguradora arcar com aquelas advindas posteriormente; (ii) do valor de R$850,00 pelas despesas com o guincho; bem como (iii) do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, e, por fim, (iv) para REJEITAR o pedido de indenização pelas despesas com transporte e deslocamento, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença. O valor da condenação a título de indenização pelo veículo e guincho será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde à época em que os valores deveriam ter sido quitados e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, estes contados desde a citação.

Considerando a sucumbência, CONDENO os réus, ainda, solidariamente, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados da autora que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 02 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. 


Opostos Embargos de Declaração pela Apelante/Autora (ID 64845155), os quais foram acolhidos para “esclarecer que a indenização securitária referente ao veículo da autora (perda total) deverá observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento” (ID. 64845162).


Irresignada, a Apelante/Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 64845160), e, em suas razões, sustenta, em síntese, a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez, defendendo o afastamento da condenação, bem como a inexistência de dano moral a ser reparado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.


A Apelante/Autora interpôs o Recurso de Apelação (ID 64845167), requerendo a majoração da indenização por danos morais e a adoção do valor da Tabela FIPE referente à data da propositura da ação (Novembro/2021), em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.


Em sede de contrarrazões (ID 64845171) a Apelante/Ré defende a manutenção da sentença em relação ao quantum indenizatório e ao critério da FIPE (data do sinistro). 


Não constam nos autos contrarrazões da Apelante/Autora.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006190-42.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANA LUIZA MELO DANTAS
APELADO: CAROLYNE GARCIA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANA LUIZA MELO DANTAS, ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. Ressalte-se que a Apelante/Ré acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas recursais (ID. 64845161) e a Apelante/Autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 64844610/64845151).


Inicialmente, esclareça-se que a ação foi proposta em desfavor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AFONSO CAIO FAHNING CASTRO, JILKA SORAYA PIRES DIAS e LUCAS DIAS DOS SANTOS, mas apenas AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs recurso de apelação.


Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca de três pontos: (i) o dever de indenizar da Seguradora em face do terceiro de boa-fé; (ii) o critério para o cálculo da indenização material (Tabela FIPE); e (iii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais.


Da Apelação da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 


A Seguradora Apelante sustenta a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado, pugnando pelo afastamento do dever de indenizar.


A despeito de o Código Civil autorizar a exclusão da cobertura em caso de risco agravado (art. 768), o entendimento firmado no STJ é no sentido de que "na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel, há a ineficácia para terceiros da cláusula de exclusão da garantia securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo (REsp n. 1.754.768/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.).


O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) visa proteger o patrimônio do segurado, mas sobretudo garantir a reparação do dano causado a terceiros. Excluir a cobertura neste caso esvaziaria a função social do contrato e o próprio conceito de seguro de responsabilidade civil.


Nesse sentido, a recusa da Seguradora foi manifestamente indevida. Assim, a sentença deve ser mantida ao reconhecer a responsabilidade solidária da Apelante/Ré perante a Apelante/Autora, em consonância com a jurisprudência que prestigia a proteção do consumidor e do terceiro lesado.


Por conseguinte, a condenação em danos morais também se mantém, pois a recusa indevida da Seguradora, baseada em argumento insustentável perante o terceiro, causou frustração, angústia e agravou o estado de privação do bem da Apelante/Autora, superando o mero dissabor.


Da Apelação de CAROLYNE GARCIA DE SOUZA 


A Apelante/Autora pleiteia a reforma da sentença em dois pontos: o critério de cálculo da FIPE e a majoração dos danos morais.


Quanto a adoção da Tabela FIPE considerando a data da propositura da ação (Novembro/2021) em vez da data do sinistro (Julho/2021), o entendimento do STJ é de que, nas hipóteses em que há perda total do veículo, o critério para aferição do dano material deverá ter como parâmetro a tabela FIPE, na data do acidente (STJ - AREsp: 00000000000002854454, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/07/2025). 


Adotar valor posterior desconsideraria o fato de que a Seguradora está obrigada a ressarcir o dano na sua integralidade, sendo a correção monetária o mecanismo hábil a manter o poder de compra da moeda. Portanto, REJEITO o pedido da Autora para alteração do critério de cálculo, mantendo a FIPE vigente na data do sinistro.


Da Majoração da Indenização por Danos Morais


Verifica-se que a recusa indevida da Seguradora perdurou por um longo período, privando a Apelante/Autora da posse e uso de seu bem por quase quatro anos, conforme alegado nas razões recursais e não refutado. A conduta da Seguradora Apelante, ao invocar cláusula inoponível a terceiro para negar o sinistro, agravou o sofrimento da parte hipossuficiente.


Considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da Seguradora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra módico e insuficiente para o caso concreto. Desta forma, mister a sua majoração.


A majoração da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, encontra-se justo e adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TJ-BA - Apelação: 80015548920208050138, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023).


Neste item, portanto, dou provimento  ao apelo da Autora para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra mais adequado e compatível com os precedentes desta Egrégia Corte e a extensão do dano.


Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por CAROLYNE GARCIA DE SOUZA, apenas para MAJORAR o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau.


Em relação à Apelante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante/Ré ao patrono da Apelante/Autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (principal + danos morais majorados), totalizando 12% (doze por cento), observada a solidariedade e a base de cálculo da condenação.


Em relação à Apelante CAROLYNE GARCIA DE SOUZA, incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da Súmula 37 do STJ, por ter o recurso sido parcialmente provido, ainda que minimamente.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM06