PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700073-12.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Epifanio Araujo Ltda e outros (2)
Advogado(s): 

A6

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário executado em execução fiscal.
    O embargante alega omissões e contradições no julgado, além de erro material na ementa (troca do nome do apelante), sustentando que tais vícios comprometeriam a completude do acórdão e o pré-questionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, bem como se seria necessária manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de pré-questionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem possibilitar rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a inércia da Fazenda, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecendo a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de causas interruptivas válidas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. As alegadas omissões e contradições não se verificam, pois a decisão enfrentou de forma clara e coerente as questões relevantes, fundamentando-se na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. O erro material apontado (identificação incorreta do apelante) não afeta o conteúdo decisório e pode ser corrigido de ofício, sem efeito modificativo.
7. Quanto ao pré-questionamento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos legais invocados, bastando que o tema jurídico tenha sido analisado de modo suficiente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.796.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo).

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

  1. “Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão.”

  2. “Erro material na ementa sem reflexo sobre o conteúdo decisório pode ser corrigido de ofício, sem efeitos modificativos.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.796.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2021; Súmula 106/STJ.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 84833544 opostos ao ACÓRDÃO da Apelação nº 0700073-12.1996.8.05.0080 em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado, EPIFÂNIO ARAÚJO LTDA E OUTROS

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração.



Sala das Sessões, Salvador de de 2025.

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700073-12.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Epifanio Araujo Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Eeclaração (ID 84833544) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da execução fiscal em epígrafe, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento à apelação fazendária e manteve a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário.

Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, aduzindo que tais vícios comprometem a coerência e a completude da decisão colegiada, especialmente para fins de pré-questionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.

Alega, em síntese que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos atos de impulso processual praticados pelo Estado da Bahia, indicando diversas diligências requeridas para a efetivação da citação e posterior digitalização dos autos, bem como omissão quanto à certificação de erro cartorário que teria classificado indevidamente o processo como arquivado, fato que, segundo sustenta, caracteriza culpa exclusiva do Judiciário, conforme orientação da Súmula 106 do STJ;

Aponta ainda, contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos constantes dos autos, que comprovariam a atuação diligente da Fazenda, além de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por entender que o crédito em cobrança ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 fixado na Lei Estadual nº 13.729/2017 e erro material na ementa do acórdão, que teria identificado equivocadamente o apelante como “Município de Feira de Santana/BA”, em vez do Estado da Bahia.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados e promover o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e precedentes indicados, para fins de pré-questionamento, notadamente os artigos 174, caput e parágrafo único, I, do CTN; 240, §3º, e 6º do CPC/2015; 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980; Súmula 106 do STJ; Tema 134 do STJ; Tema 1.184 do STF e Lei Estadual nº 13.729/2017.

Não perfectibilizada a triangularização processual torna desnecessária sua intimação para oferecer resposta. Certidão de mov. 

É o relatório, com o qual, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.



Salvador de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700073-12.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Epifanio Araujo Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

A6

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

Cuida-se de embargos de declaração (ID 84833544) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, aduzindo que tais vícios comprometem a coerência e completude do acórdão, especialmente para fins de pré-questionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.

Sustenta, ainda, omissão quanto aos atos de impulso processual praticados pelo Estado, erro material na ementa e inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF.

Não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração têm finalidade restrita — sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem rediscutir o mérito.

No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a inércia da Fazenda e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ; fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STJ sobre a ausência de efeito interruptivo de diligências infrutíferas; reconheceu que a demora não decorreu de culpa exclusiva do Judiciário; abordou implicitamente o dever de cooperação e o princípio da duração razoável do processo.

Assim, não há omissão relevante nem contradição interna a ser sanada. O erro material na ementa — troca do nome do apelante — não altera o conteúdo decisório e pode ser corrigido de forma pontual, sem efeitos modificativos.

Verifica-se pois, que o acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente ao consignar que a prescrição da pretensão executiva restou configurada em razão da inércia da Fazenda Pública por lapso superior a cinco anos, afastando, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 106/STJ.

O colegiado consignou, de modo claro, que os atos praticados pela Fazenda – ainda que existentes – não constituíram causas interruptivas do prazo prescricional, por se tratarem de diligências infrutíferas, em conformidade com precedentes como o REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018, que estabelecem que tais requerimentos não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.

Assim, o embargante, sob o rótulo de omissão, busca, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável pela via integrativa.

Igualmente, não procede a alegação de Contradição.

Não há contradição interna no acórdão embargado, que adotou fundamentação coesa e harmônica, reconhecendo a ocorrência da prescrição com base na inércia do exequente e na ausência de causa interruptiva eficaz.

Eventual divergência entre o entendimento da parte e o da Turma Julgadora não caracteriza contradição, mas mero inconformismo, que deve ser veiculado por via recursal própria.

Quanto ao apontado erro material na ementa, em que o apelante teria sido identificado como “Município de Feira de Santana/BA”, observa-se tratar-se de mero equívoco material, que, contudo, não possui influência sobre o conteúdo do julgamento, nem sobre a ratio decidendi adotada. Tal inexatidão, ademais, pode ser corrigida de ofício pela Secretaria, não ensejando a modificação do acórdão.

Em relação ao pré-questionamento, cabe salientar que, segundo orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.796.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2021), o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente de modo suficiente a decisão.

A jurisprudência pacífica do STJ e STF admite que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o tema jurídico tenha sido enfrentado de modo suficiente.

Assim, tendo o acórdão embargado examinado as questões relevantes e dirimido a controvérsia com base nos dispositivos legais aplicáveis, resta preservado o pré-questionamento implícito.

A ratio decidendi do acórdão embargado mantém-se íntegra:

“A execução fiscal ajuizada há mais de vinte anos sem efetiva citação válida da parte executada caracteriza prescrição da pretensão executiva, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, pois a morosidade decorreu também da inércia da Fazenda Pública, e não exclusivamente de falha judicial.”

Diante do exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, Salvador de de 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator