PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS INDÍCIOS DE FRAUDE E CRITÉRIOS DE EXCEPCIONALIDADE PARA A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043951-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ABC BRASIL S.A. e como agravadas OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANNA JULIA BARCELOS
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s):MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Silvio Pinheiro
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ABC BRASIL S.A. (id 78091122) contra o Acórdão de id 77219312, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento que interpôs. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos sobre os indícios de fraude na recuperação judicial, e que a prorrogação do stay period poderia ter sido evitada caso as recuperandas não tivessem contribuído diretamente para o atraso na marcha recuperacional. Alega que o julgado não considerou as informações do Ministério Público do Estado da Bahia sobre a escolha inadequada do foro na comarca de Salvador/BA para intentar a recuperação judicial, lastreando-se no laudo de constatação prévia sem analisar as demais provas. Alega que não esclareceu adequadamente os critérios para reconhecimento da excepcionalidade da prorrogação do stay period prevista no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/05. Sustenta que as recuperandas perpetraram fraude para burlar a competência da comarca de São Paulo, mediante alteração simultânea dos endereços das empresas do grupo para Salvador poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, mantendo as atividades operacionais em São Paulo. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para reforma da decisão embargada. As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 80092826), sustentando o não cabimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão foi claro e fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 26 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANNA JULIA BARCELOS
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. No específico caso dos autos, inexistem as omissões apontadas, já que o Acórdão apreciou devidamente a questão acerca dos alegados indícios de fraude na recuperação judicial e dos critérios de excepcionalidade para prorrogação do stay period, esclarecendo que a competência territorial já foi adequadamente analisada em recurso anterior e que a excepcionalidade decorreu de circunstâncias alheias à vontade das recuperandas. A propósito, transcreve-se: "Examinando os autos, verifico ser descabida a alegação da parte agravante de impossibilidade de prorrogação do stay period, por ter a parte agravada contribuído para o atraso na marcha processual, distribuindo a Recuperação Judicial na comarca de Salvador/BA quando a competência seria a de juízo da comarca de São Paulo/SP, apontado como o centro administrativo e operacional das agravadas. Essa questão, inclusive, foi objeto de minha análise quando da interposição do Agravo de Instrumento de nº 8139252-58.2023.8.05.0001 pela parte ora agravada, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, que declinou da competência, ex officio, determinando a remessa dos autos da Recuperação Judicial para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Naquela oportunidade, acolhi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, e o fiz com base no Laudo de Constatação e Perícia Prévia constante dos autos, realizado por determinação do Juízo a quo, que veio de atestar ser a cidade de Salvador a que concentra as principais instalações das recuperandas, inclusive sua sede, contemplando também toda a administração e parte da sua atividade operacional, não havendo que se falar em competência da comarca de São Paulo para processar a Recuperação, até aqui. Sendo assim, ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado, já que não restou demonstrada, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, a culpa da parte agravada pelo atraso na marcha processual, a ensejar a revogação da decisão que prorrogou o stay period." Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANNA JULIA BARCELOS
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
VOTO