PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501847-20.2018.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: JAVAN LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO APELADOS: JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES E OUTROS ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO N° 8000019-45.2015.8.05.0092. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO. COMANDO SENTENCIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0501847-20.2018.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrente JAVAN LOPES DOS SANTOS, sendo Recorridos JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES e SÔNIA MACEDO FONTES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501847-20.2018.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: JAVAN LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO APELADOS: JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES E OUTROS ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA Cuida-se de Apelação interposta por JAVAN LOPES DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Monitória nº 0501847-20.2018.8.05.0103, proposta por JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES e SÔNIA MARIA MACEDO FONTES, que dispôs: “Da análise do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do autor, em casos que tais, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento) a título de honorários, diz respeito ao benefício atribuído ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento. Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85 , § 2º , do citado diploma legal. Portanto, considerando os critérios de que trata referido dispositivo, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais devidos pelo Réu/Embargante, sobre os quais deve incidir correção monetária a partir do ajuizamento desta ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). Com o trânsito em julgado desta decisão, constituir-se-á de pleno direito, automaticamente, o título judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2º, CPC), incumbindo aos Autores deflagrar, nestes próprios autos, o procedimento de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do diploma legal objetivo.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 57294622. Irresignado, o Réu interpôs Apelo (Id. 57294626), realçando a preliminar de falta de interesse de agir dos Autores, ante a manifesta intenção de inadimplir o contrato que ensejou os títulos de crédito objeto da lide primeva. No mérito, sustentou que o decisum hostilizado merece ser reformado, tendo em vista a inexigibilidade dos cheques que instruíram a peça vestibular de origem, diante da comprovada má-fé dos Requerentes, que descumpriram o negócio jurídico sub judice. Verberou que “os cheques foram devolvidos por ‘desacordo comercial’, considerando que a sustação decorreu da má-fé dos Apelados, em não cumprirem o pacto, e, ainda, venderem as mesmas propriedades a terceiro que tomou posse dos imóveis”. Argumentou que a Súmula n° 531, do Tribunal da Cidadania, é inaplicável ao caso ora debatido, porquanto “foi arguida a má-fé do portador das cártulas, de modo que a validade da avença respectiva deve ser examinada nos Embargos opostos, excepcionando o princípio da abstração”. Destacou que “os Recorridos rasuraram os cheques no motivo da devolução, para fazer parecer que foram devolvidos por insuficiência de fundos”, o que, efetivamente, denota o intento malicioso daqueles. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros moratórios “a partir da data de apresentação dos três cheques (1/10/2015, 9/11/2015 e 9/11/2015) e, no caso do que não foi apresentado, desde a citação (19/6/2018)”. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Anexou documentação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 57294632). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de março de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501847-20.2018.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: JAVAN LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO APELADOS: JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES E OUTROS ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, impende salientar que a matéria, alçada como preliminar de ausência de interesse de agir, é meritória e como tal será apreciada. Na origem, cuida-se de Ação Monitória, objetivando a cobrança de dívida decorrente de cheques emitidos pelo Suplicado, havendo a oposição de Embargos, os quais foram rejeitados pelo Magistrado a quo, com esteio na Súmula n° 531, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, da análise detida, verifica-se que razão assiste ao Apelante, porque, não obstante a prescindibilidade de menção ao negócio jurídico subjacente, para fins de propositura de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, cabível a discussão acerca da sua causa debendi, quando houver indícios de má-fé dos contratantes. Nesse sentido, a Corte Cidadã: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a inexigibilidade da nota promissória, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do seu possuidor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A aferição acerca das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da invalidade da circulação do título, uma vez que oriundo de negócio tido como agiotagem, bem como no sentido da plena ciência do credor acerca do negócio jurídico que originou a cártula, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.329/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.). Noutra banda, dessuem-se que a lide originária guarda inegável relação de identidade com o Processo n° 8000019-45.2015.8.05.0092, mormente considerando que se referem ao mesmo negócio jurídico, estando configurada, portanto, a conexão, a teor do disposto no art. 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Logo, a fim de evitar decisões conflitantes, em derredor da mesma contenda, as demandas conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, ex vi do art. 55, §1°, do Código de Ritos. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando o comando sentencial obliterado, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a sua redistribuição ao Juízo prevento. Sala de Sessões, de de 2024. LIDIVALDO REAICHE Relator
VOTO