PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – CARACTERIZAÇÃO DE VENDA NON DOMINO – ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES – PROVA DO DOMÍNIO EM FAVOR DO EMBARGADO VERIFICADA NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DEVIDAMENTE TRATADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo recorrido em face de imóvel de sua propriedade que estava ocupado pela parte apelante após alegada compra do bem. 2. O recurso foi expresso em estabelecer que a realidade dos autos e a documentação colacionada, vastamente citada e descrita no acórdão, restou evidente que o domínio do imóvel pertencia a parte embargada tendo a recorrente demonstrado apenas posse do mesmo. 3. Além dos documentos e da realidade probatória, o acórdão guerreado firmou posição forte no entendimento do STJ que a venda non domino, constitui-se de negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, sendo irrelevante possível boa-fé do adquirente. 4. Também foi tratada a ação de usucapião 8159153-46.2022.8.05.0001 e a impossibilidade de influência do resultado da mesma na presente ação, porque agitada após a ação em discussão, quando a posse já não era mansa e pacífica e, ainda que provida, não valida o negócio firmado antes da obtenção da propriedade. 5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos. 6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148201-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GEOVANA BARREIROS SOUZA e como apelada MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO. Salvador, 4 de Novembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s):ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 93699201 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por GEOVANA BARREIROS SOUZA em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – CARACTERIZAÇÃO DE VENDA NON DOMINO – DOCUMENTO COLACIONADOS PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À VENDEDORA O QUE RETIRA A SUA BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo autor em face de imóvel de sua propriedade que estava ocupado pela parte apelante após alegada compra do bem. 2. A posse é o exercício fático e eventual de alguns poderes sobre o bem, tais como usar e fruir do bem, enquanto o domínio é a propriedade plena sobre o bem, com todos os direitos e deveres inerentes, inclusive de dispor do mesmo através de venda. 3. Os documentos de IDs 82878943 a 82878945 demonstram que o recorrido é o verdadeiro proprietário do bem adquirido por financiamento junto à URBIS em 18/09/1985, o que é comprovado pelos documentos de IDs 82879782 - Pág. 5 a 31 e 82879783 URBIS e pela Prefeitura de Salvador, juntados pela própria parte apelante que demonstram que o bem sempre permaneceu à parte recorrida, razão pela qual não pode alegar que foi enganado, ou que estivesse de boa-fé. 4. Quem tem apenas posse não pode transferir propriedade e o contrato firmado entre o apelante e a possuidora tem característica non domino, constituindo-se de negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, conforme entendimento do STJ. 5. Fato é que os fatos relatados e os documentos colacionados pela própria parte acionada demonstram que o autor em nada se obrigou para com o apelante, não manteve com o mesmo relação jurídica e não pode responder por prejuízos ocasionados por terceiros em razão da falta de cuidados da autoria ao firmar o contrato de venda e compra de imóvel. 6. Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania se extrai que “2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0). 7. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos, especificamente em face da parte apelante, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em face do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o apelante credor da assistência judiciária gratuita." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e infirma “...que o r. Acórdão, incorre em omissão quando da análise da suposta propriedade do imóvel, desconsiderou totalmente o fato de que uma terceira pessoa de boa-fé, possui uma ação de usucapião em curso, bem como residiu no imóvel por mais de 35 (trinta e cinco) anos, mesmo diante da farta prova documental nos autos, aliado ao fato de que os documentos juntados pelo Apelado, ora Embargado, são com datas recentes, fabricados para dar suposta legalidade à propriedade, justamente no ano que deu início a ação em comento, contudo, não há nos autos, provas robustas dos pagamentos do financiamento junto à URBIS e taxas condominiais, tampouco menciona sobre o abando do imóvel por parte do Apelado, ora Embargado, por mais de 30 (trinta) anos.”, apresentou prequestionamento e requer provimento do recurso. Contrarrazões no ID 95251837 pela rejeição do recurso em vista da inexistência de vício passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s):ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Sustenta a parte embargante a existência de omissão “...quando da análise da suposta propriedade do imóvel, desconsiderou totalmente o fato de que uma terceira pessoa de boa-fé, possui uma ação de usucapião em curso, bem como residiu no imóvel por mais de 35 (trinta e cinco) anos, mesmo diante da farta prova documental nos autos, aliado ao fato de que os documentos juntados pelo Apelado, ora Embargado, são com datas recentes, fabricados para dar suposta legalidade à propriedade, justamente no ano que deu início a ação em comento, contudo, não há nos autos, provas robustas dos pagamentos do financiamento junto à URBIS e taxas condominiais, tampouco menciona sobre o abando do imóvel por parte do Apelado, ora Embargado, por mais de 30 (trinta) anos.”. O recurso foi expresso em estabelecer que a realidade dos autos e a documentação colacionada, vastamente citada e descrita no acórdão, restou evidente que o domínio do imóvel pertencia a parte embargada tendo a recorrente demonstrado apenas posse do mesmo. Vale a transcrição: “Os documentos de IDs 82878943 a 82878945 demonstram que o recorrido é o verdadeiro proprietário do bem adquirido por financiamento junto à URBIS em 18/09/1985. A parte apelante, por seu turno, sustenta que teria adquirido o bem junto a Sra. Gilvandira Santana Santos 28/01/2021, na forma do contrato de ID 82879778 sem comprovar, entretanto, cadeia sucessória que levasse à propriedade do bem pela mesma exarada por cartório. Consta dos autos certidão emitida pelo cartório de imóveis no ID 82879780, mas que não demonstra que haja propriedade da Sra. Gilvandira de quem afirma tenha comprado o bem. Acrescento que a própria parte acionada juntou aos autos nos IDs 82879782 - Pág. 5 a 31 e 82879783 documentos emitidos pela URBIS e pela Prefeitura de Salvador que demonstram que o bem sempre permaneceu à parte recorrida, razão pela qual não pode alegar que foi enganado já que não há nos autos qualquer documento que comprove ou mesmo dê indícios que a Sra. Gilvandira teria propriedade do bem. Quem tem posse não pode transferir propriedade e os documentos dos autos juntados pela parte apelante, que demonstram a propriedade do bem pelo apelado retiram a alegada boa-fé da parte recorrente.” (ID 93699201 - Pág. 5) Além dos documentos e da realidade probatória, o acórdão guerreado firmou posição forte no entendimento do STJ que a venda non domino, constitui-se de negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, sendo irrelevante possível boa-fé do adquirente. Também foi tratada a ação de usucapião 8159153-46.2022.8.05.0001 e a impossibilidade de influência do resultado da mesma na presente ação, porque agitada após a ação em discussão, quando a posse já não era mansa e pacífica e, ainda que provida, não valida o negócio firmado antes da obtenção da propriedade. Não há alterações possíveis no acórdão guerreado por meio de aclaratórios. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Do exposto é que voto por REJEITAR OS ACLARATÓRIOS dando por prequestionados os artigos citados no recurso. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s):ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
VOTO