PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805269-04.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, DANIEL MARTINS BOULOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO
APELADO: MARCUS VINICIUS PINTO DA SILVA e outros
Advogado(s):RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INPC. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

1 – Verificado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, em uma única parcela. 

2 – Sentença Mantida. Apelo Improvido. 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0805269-04.2015.8.05.0080 tendo como apelante SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA e apelado MARCUS VINÍCIUS PINTO DA SILVA E OUTRO

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805269-04.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, DANIEL MARTINS BOULOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO
APELADO: MARCUS VINICIUS PINTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

RC06

RELATÓRIO

 

     Trata-se de recurso de Apelação interposta por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações d Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana que, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, arguidas pelas rés, acolho a preliminar de prescrição, quanto ao pedido de devolução do valor pago pelos autores a título de comissão de corretagem, julgando extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015; e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR a ré à devolução da integralidade dos valores pagos pelo requerente a título das prestações, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data do ajuizamento da ação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.”

 

     Em suas razões (ID. 47553987) sustenta o apelante que “não houve por parte da Apelante inadimplemento, porque quando do ajuizamento da ação de rescisão do contrato as obrigações já estavam cumpridas, quer dizer, o empreendimento já estava devidamente entregue, não havendo qualquer impedimento de edificação no lote.”. Grifos do apelante.

 

        Assevera que “não teriam mais os Apelados o direito de rescisão como postulado na inicial, pois, o artigo 475 do Código Civil é claro ao estabelecer que somente a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.”

 

        Afirma que “caso seja mantida a rescisão contratual declarada, o que se admite ad argumentandum tantum, os valores recebidos dos Apelados merecem ter parte retida, considerando-se que os mesmos desistiram do negócio somente anos depois de sua celebração.” Grifos do apelante.

 

       Afirma ainda que “A jurisprudência vigente é majoritária no sentido de que a taxa de juros de mora, disciplinada no art. 406 do Código Civil, refere-se à taxa SELIC e deve ser aplicada nas atualizações das condenações impostas em decisões judiciais, o que não ocorreu na presente demanda”. Grifos do apelante.

 

        Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

        Preparo recolhido (ID. 57144587).

 

     O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 54581321) sustentando o acerto da decisão recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

        Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

     Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

      Salvador, 26 de agosto de 2024

 

                                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805269-04.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO, DANIEL MARTINS BOULOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO
APELADO: MARCUS VINICIUS PINTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

RC06

VOTO

 

     1. Requisitos de admissibilidade:

 

      Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

      2. Do mérito

 

      Não merece reparo a sentença recorrida.

 

    A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.

 

       De antemão é preciso verificar se houve atraso na entrega do imóvel.

 

     Ao compulsar os autos, verifico que as partes celebraram um contrato de compromisso de compra e venda em 28/09/2011 (ID. 47553745), definindo como data de entrega 30/09/2013, com uma cláusula de tolerância de 180 dias. Dessa forma, o prazo final para entrega se encerraria em 31/03/2014.

 

     Extrapolando em muito a data prevista para entrega, a construtora na sua contestação afirma que o habite-se foi emitido em dezembro de 2014 (ID. 47553941) 

 

       Quanto ao argumento de que o atraso não ocorreu por culpa dos réus, este não merece prosperar, uma vez que os entraves fazem parte do negócio e, por essa razão, é possível a inclusão da cláusula de tolerância, que no caso dos autos foi em muito extrapolada.

 

        Desta forma restou comprovado o atraso na entrega do imóvel.

 

       O Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 543) possui entendimento consolidado de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda, com a devolução integral, em parcela única, de todos os valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso


       Neste sentido também é o entendimento deste E Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE IRREVERSIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO PELO INPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que figuram no polo passivo empresas de médio e grande porte, ressalta evidente a hipossuficiência do consumidor, pelo que não merece reparo a decisão que inverteu o ônus da prova. 3. A cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade é notoriamente abusiva, pois retira dos compradores a possibilidade de exercício de um direito potestativo seu, colocando-os em posição de manifesta desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, diante do pedido de rescisão contratual formulado pelo apelado, não há óbice ao desfazimento antecipado do negócio, com a restituição dos valores pagos. 4. É adequado o percentual aplicado pelo sentenciante (15%), pois se mostra apto a indenizar as apelantes por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, sobretudo considerando-se que o bem imóvel voltou a integrar o patrimônio das apelantes e será novamente disponibilizado para venda. 5. Quanto à devolução da quantia paga em parcela única, também não merece reparo a sentença, uma vez que, nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas adimplidas pelo promitente comprador deve ser realizada de forma imediata. 6. Por fim, no tocante à correção monetária, o índice a ser aplicado deve ser o INPC -Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. 

(TJ-BA - APL: 05702064220158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/03/2021) 

 

     Estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma.

 

     3. Conclusão:

 

    Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

     Pelo improvimento do apelo, com base no art. 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

 

     É como voto.

 

     Sala de Sessões,

 

 

                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator