PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-49.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LANDERSON SOUZA DE SANTANA e outros
Advogado(s):LEONARDO BRITO ANDRADE


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMPESTIVIDADE. GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Questões em discussão: saber se: (i) o recurso interposto pelo Estado da Bahia é tempestivo diante da ausência de intimação pessoal da decisão que fixou honorários ao defensor dativo; (ii) a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri invalida a nomeação de defensor dativo em audiência de custódia relativa a crime de furto qualificado; (iii) o Juízo criminal possui competência para arbitrar honorários advocatícios em favor de defensor dativo; e (iv) o valor fixado na origem observa os parâmetros do Tema Repetitivo 984 do STJ.

Teses jurídicas:

1. O prazo recursal do terceiro prejudicado somente se inicia após sua regular ciência da decisão, razão pela qual é tempestivo o recurso interposto pelo Estado da Bahia quando ausente intimação pessoal anterior.

2. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não invalida a nomeação de defensor dativo em audiência de custódia relativa a crime de furto qualificado.

3. A nomeação de defensor dativo para atuação em audiência de custódia é legítima quando necessária à garantia da assistência jurídica do custodiado, competindo ao Juízo criminal arbitrar a respectiva verba honorária, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

4. As tabelas de honorários elaboradas pelas Seccionais da OAB possuem natureza referencial e não vinculam o magistrado, que deve observar a complexidade da atuação, a extensão do trabalho desenvolvido e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Tema Repetitivo 984 do STJ.

5. É cabível a redução dos honorários arbitrados quando fixados exclusivamente com base na Tabela da OAB, sem adequada consideração da natureza e da extensão da atividade efetivamente desempenhada pelo defensor dativo.

Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000690-49.2025.8.05.0082, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-49.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LANDERSON SOUZA DE SANTANA 
Advogado(s): LEONARDO BRITO ANDRADE


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida em audiência de custódia pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA (ID 105930608), que, ao relaxar a prisão em flagrante de Landerson Souza de Santana pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para o ato, Bel. Leonardo Brito Andrade (OAB/BA nº 74.594).

Nas razões recursais (ID 105930685), o Estado, na condição de terceiro prejudicado, suscita preliminar de nulidade da decisão, ao argumento de que o Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sem observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, da Resolução nº 11/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950.

Alega, ainda, incompetência da Justiça Criminal para o arbitramento da verba honorária, sustentando que a fixação demandaria contraditório específico no juízo cível.

No mérito, impugna a fixação do valor com base exclusiva na Tabela da OAB, arguindo excesso, ausência de proporcionalidade e falta de comprovação de atuação efetiva de longa duração que justificasse o montante.

Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a condenação imposta ao ente federativo ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a parâmetros objetivos compatíveis, inclusive com menção a resoluções e tabelas de outros estados.

Foram apresentadas contrarrazões pela defesa dativa do apelado (ID 105931087), nas quais sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso do Estado da Bahia.

No mérito, defende a regularidade da nomeação do advogado dativo para o ato emergencial da audiência de custódia, diante da urgência da medida, e afirma que a fixação da verba honorária baseou-se em parâmetro legítimo, sem vício formal ou excesso, devendo ser mantida a decisão.

O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua atuação no feito, por ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 107712656).

É o relatório.

Salvador, 9 de junho de 2026.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-49.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LANDERSON SOUZA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO BRITO ANDRADE


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo.

Passo à análise das teses suscitadas, iniciando pela preliminar de intempestividade arguida pelo apelado.

I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O apelado sustenta, em contrarrazões (ID 105931087), que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia é intempestivo, pois a decisão que fixou os honorários foi proferida em audiência de custódia realizada em 30 de abril de 2025 (ID 105930608), sendo o termo de audiência ato público e acessível desde aquela data.

Não assiste razão ao apelado.

Da análise dos autos eletrônicos, constata-se a ausência de intimação formal e pessoal direcionada ao Estado da Bahia ou à Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão proferida na audiência de custódia (ID 105930608).

Inexiste, no sistema PJe, registro de expediente de intimação eletrônica direcionado ao ente público após o ato de fixação da verba honorária.

O Estado da Bahia somente tomou conhecimento oficial da condenação após a decisão de arquivamento definitivo do feito (ID 105931077), ocasião em que foi expedido ofício de comunicação.

A certidão emitida pela Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Gandu (ID 105931086) atestou expressamente a tempestividade do recurso de apelação interposto em 16 de março de 2026 (ID 105930685).

Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de recurso por terceiro prejudicado que não integra a lide criminal somente se inicia a partir de sua efetiva e regular intimação pessoal.

Diante da falta de intimação prévia do Estado da Bahia, o prazo recursal não fluiu a partir da audiência, revelando-se tempestivo o apelo interposto logo após a ciência inequívoca.

Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.

II. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JÚRI

O Estado sustenta, em preliminar, a nulidade da nomeação do defensor dativo, sob o argumento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui Grupo Especializado de Defesa para atuação no Tribunal do Júri, de modo que não haveria legitimidade na designação direta de advogado particular sem prévia solicitação ao órgão defensorial.

Não assiste razão ao apelante.

A presente comunicação de prisão em flagrante não se refere a crime doloso contra a vida, mas à infração prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (ID 105930600), o que afasta a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, a pertinência da atuação do grupo especializado mencionado.

A Resolução nº 11/2019 da Defensoria Pública, que instituiu o grupo itinerante, restringe sua atuação à esfera do júri popular e não alcança a hipótese dos autos.

Além disso, a audiência de custódia constitui ato processual urgente e inadiável, a ser realizado no prazo de 24 horas (ID 105930601), o que inviabiliza prévia consulta administrativa ao órgão defensorial na comarca de origem.

Consta dos autos que o flagranteado não possuía advogado constituído para o ato, circunstância que justificou a nomeação de defensor dativo para garantir assistência jurídica imediata (ID 105930608).

Rejeito a preliminar.

III. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS FORMALIDADES DA LEI Nº 1.060/1950

Alega o Estado que não foi formalmente citado nem integrou o polo passivo da ação penal, tendo tomado ciência da condenação apenas por meio de ofício.

Argumenta que, nos termos da Lei nº 1.060/1950, deveria ter sido previamente oficiado para indicar defensor público ou, alternativamente, o Juízo deveria encaminhar a indicação à OAB antes de nomear advogado dativo.

A alegação não procede.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em procedimento de natureza penal, no qual o próprio Estado da Bahia é interessado na persecução penal, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal.

A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a condenação em honorários de defensor dativo diretamente no processo criminal não configura cerceamento de defesa, sendo resguardado o contraditório diferido por meio da via recursal, ora exercida pelo ente público. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que fixou honorários advocatícios em R 4.620,12 em favor do defensor dativo nomeado, Bel. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, pela atuação em processo penal. O recorrente alega nulidade da decisão por ausência de intimação e requer a redução da verba arbitrada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de citação/intimação do Estado antes da fixação de honorários; (ii) saber se a existência de grupo itinerante da Defensoria Pública inviabiliza a nomeação de defensor dativo; e (iii) saber se cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de defensor dativo no processo penal. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ dispensa a prévia intimação do Estado antes da fixação dos honorários, desde que assegurada posterior via recursal, o que ocorreu. A inexistência de atuação ordinária da Defensoria Pública na comarca à época justifica a nomeação do defensor dativo. A Tabela da OAB não é de observância obrigatória, sendo apenas referencial para o arbitramento, conforme Tema 984 do STJ. Diante da baixa complexidade da causa e da atuação pontual do defensor, o valor de R 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do defensor dativo, por ausência de lide típica e natureza não contenciosa do vínculo processual. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios dativos para R 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários em favor de defensor dativo independe de prévia intimação do Estado, desde que assegurado o contraditório recursal. 2. A inexistência de defensor público na comarca justifica a nomeação de defensor dativo. 3. A tabela da OAB é parâmetro orientador, e não obrigatório, para fixação de honorários. 4. Não é juridicamente possível impor ao Estado o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de defensor dativo em processo penal.” (Apelação, Processo nº 0001245-18.2019.8.05.0082, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 17/11/2025)

Rejeito, também, essa preliminar.

IV. LEGITIMIDADE DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS

No mérito, o Estado da Bahia defende que o Juízo criminal não possui competência para arbitrar diretamente honorários contra a Fazenda Pública, sendo necessário o ajuizamento de ação própria no Juízo cível, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

A tese não prospera.

O Estatuto da Advocacia dispõe:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)”

A ausência de defesa formal do Estado no curso da ação penal não afasta sua obrigação objetiva nem nulifica a decisão quanto ao capítulo de condenação.

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, sendo o defensor dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo próprio Juízo criminal perante o qual foi prestado o serviço. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra o arbitramento de honorários à defensora dativa por sua atuação na audiência de custódia dos apelados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), “por ser dois flagranteados”. 2. A não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, 1, da Lei n 8.906/94. 4. Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Precedente. 5. No caso vertente, a Magistrada de Piso arbitrou a quantia de R 2.000,00 (quatro mil reais), tendo a defensora dativa sido constituída apenas para atuação em defesa dos flagranteados EM ÚNICA ASSENTADA, isto é, na audiência de custódia de ambos os flagranteados/apelados. 6. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários se revela desproporcional, visto que a defensora dativa, a despeito da zelosa atuação, participou apenas de uma única audiência. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários à defensoria dativa. (Apelação Número 8000045-70.2024.8.05.0272, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 04/06/2024 )

No caso, o Juízo de origem, diante da atuação do defensor dativo na audiência de custódia, reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária em termo de audiência fundamentado (ID 105930608), nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

Não há, portanto, ilegalidade na nomeação nem no arbitramento pelo Juízo criminal.

V. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS

O Estado da Bahia sustenta que a decisão violou a orientação firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ, ao arbitrar honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/BA, sem considerar a efetiva complexidade da causa ou o tempo de atuação do defensor dativo.

Requer, por consequência, a aplicação de valores mais baixos, compatíveis com o ato isolado praticado.

No Tema Repetitivo 984, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses in que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.”

O STJ assentou que as tabelas da OAB podem ser utilizadas como parâmetro referencial, mas não vinculam o magistrado, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

No caso, a decisão condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários com base na Tabela da OAB/BA (ID 105930608), sem ponderação expressa quanto à efetiva complexidade do caso, ao tempo de tramitação e ao número de atos processuais praticados.

Ainda que se reconheça a atuação diligente do defensor dativo, trata-se de atuação pontual em audiência de custódia, ato processual de rito célere e simplificado, sem instrução processual complexa.

O montante fixado com base no item 13.28 da Tabela da OAB/BA de abril de 2025, correspondente a R$ 4.706,85, não se mostra proporcional, pois deixou de considerar a simplicidade e a brevidade do ato.

Por essa razão, é necessária sua minoração para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com a atuação desempenhada, com os princípios da economicidade e do equilíbrio das contas públicas e com os precedentes deste Tribunal.

Embora se reconheça o dever do Estado de arcar com os honorários pelos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado, impõe-se a redução do quantum arbitrado, diante da desproporcionalidade entre o valor fixado e a dimensão do ato praticado.

Considerando os critérios do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que reflete, de forma proporcional, a atuação do defensor dativo e os parâmetros adotados em hipóteses similares por este Tribunal. Nesse sentido:

“APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE, REDUZINDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. I- Consta nos autos decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães, em audiência de custódia, que condenou o Estado da Bahia a pagar à Defensora Dativa que participou da respectiva audiência, a importância de R2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com base na tabela da OAB/BA. Sentença determinando o arquivamento do auto de prisão em flagrante. II- Apelação do Estado da Bahia. Requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) por ofensa à ampla defesa e devido processo legal; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. No mérito, pugna pela extirpação ou redução dos honorários arbitrados. III- Preliminares rejeitadas. Tema Repetitivo 984 do STJ. Entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo. Não há violação aos princípios do contraditório nem do devido processo legal, haja vista que o momento para questionar o valor arbitrado pelo Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia. IV- Remansosa jurisprudência é no sentido de que o advogado nomeado pelo Juiz como Defensor Dativo de réu necessitado, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado. V- O valor de R 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) arbitrado a título de honorários para atuação em audiência de custódia deve ser reduzido para R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela atuação da Defensora Dativa, considerando que o Juízo não está vinculado ao valor constante na tabela da OAB/BA, mas sim aos parâmetros estabelecidos no art. 85, 2º do novo CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos. VI- Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, provido em parte, reduzindo-se o valor dos honorários arbitrados em favor da Defensora Dativa para R 1.500,00 (hum mil quinhentos reais).” (Apelação Número 8002116-79.2022.8.05.0154, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 05/02/2024)

VI. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR